Contribuição Sindical:
Instituída pela Constituição Federal de 1937 e preservada pela
Constituição Federal de 1988, estando prevista também no Capítulo
III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho e
é devida por todos aqueles que participam de uma determinada
categoria econômica ou profissional em favor do sindicato
representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a
correspondente federação ou confederação.
Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de
janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que consistirá em
importância proporcional ao capital social registrado, mediante a
aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva prevista no
art. 580 da CLT. A referida tabela é expedida pelas Confederações
patronais entre os meses de outubro e novembro.
O valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato (60%), a
federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).
O não recolhimento da contribuição sindical sujeita a empresa à
autuação pelo Ministério do Trabalho, através de seus agentes de
fiscalização, além da imposição de multa de 10% (dez por cento), nos
trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, bem como a imposição de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês (art. 600 da CLT).
Contribuição Confederativa ou Constitucional:
A Contribuição Confederativa ou também conhecida como Constitucional foi
instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 8º , inciso
IV. Essa contribuição tem como objetivo a manutenção e o custeio do
sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a
Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou
profissional respectivas. Esta deverá ser fixada e deliberada pela
Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada nos Sindicatos ou na
Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem
como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição
Sindical acima conceituada e fixada em Lei.
Contribuição Assistencial:
A base legal para a instituição da Contribuição Assistencial é a
disposição contida no inciso "e" do artigo 513 da CLT, que de forma
genérica dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem
satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade.
A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de
sua instituição em assembléia geral da categoria, bem como a sua
inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção
coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo,
ou acórdão de julgamento de processo de dissídio coletivo).
Trata-se de uma importância a ser fixada e determinada por ocasião da
celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos
Empregados e o Sindicato dos Empregadores de uma respectiva categoria em
decorrência das vantagens e condições de trabalho pactuadas à época da
data - base da categoria, especialmente, as salariais, obtidas pelas
partes através do referido instrumento. A contribuição Assistencial, já
por sua própria denominação, tem também como objetivo o de proporcionar
aos sindicatos representativos a possibilidade de manutenção dos
serviços prestados à categoria, bem como o de implantar outros que
atendam às necessidades dos mesmos.
Mensalidade/Contribuição Associativa:
A mensalidade não deve ser confundida com nenhuma contribuição acima
mencionada, pois trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou
empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa.
Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de
quem deseja se associar ou filiar-se a um determinado Sindicato, e para
tanto, ao fazer uso das prerrogativas a que terá direito, haverá, por
parte da Entidade Sindical, a cobrança de uma mensalidade
correspondente.
Não é devida por toda categoria mas apenas por aqueles que optaram por
se associar ao sindicato.
Normalmente prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade
definidos em assembléia com participação direta dos interessados. |