| Normal |
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É um documento utilizado para a
comprovação da origem da mercadoria, quando a legislação do país
importador assim o exigir. Este tipo de Certificado não concede
tratamento preferencial no país importador e permite que seja destacada
além da origem a precedência da mercadoria.
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| Aladi -
Associação Latino Americana de Integração |
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Criada pelo Tratado de Montevidéu
em 1980, a Aladi é formada por 12 países: Argentina, Bolívia,
Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai
e Venezuela. Foi resultado da transformação da
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) constituída
pelos mesmos países (com exceção de Cuba) em 1960, que tinha o objetivo
de formar uma zona de livre comércio num prazo pré-definido mediante
negociações exclusivamente multilaterais.Possui sede em Montevidéu, no
Uruguai.
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| Aladi -
Acordo Regional nº 4 - AAR / PTR04 |
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O Acordo Regional n.º
4, assinado em 27.04.84 por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
estabeleceu a preferência tarifária regional.
Essa preferência consiste em uma redução percentual, calculada sobre os
gravames aplicáveis na importação de produtos similares provenientes de
países terceiros. O montante da redução varia conforme a categoria do
país que concede a redução e do país que a recebe, sendo este o
chamado "tratamento diferencial". Assim, os países da Aladi
foram classificados em três grupos:
Grupo 1: Bolívia, Equador e Paraguai - menor desenvolvimento econômico
relativo
Grupo 2: Chile, Colômbia, Cuba, Peru, Uruguai e Venezuela -
desenvolvimento intermediário.
Grupo 3: Argentina, Brasil e México
Quadro
de Redução
Normas
de Procedimento para Expedição do Certificado
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| Acordo de
Complementação Econômica - Brasil x Uruguai - ACE 02 |
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Uma série de produtos negociados
nos acordos da ALADI tem seus benefícios limitados a certas quantidades
ou valor (quotas). O esgotamento de qualquer quota prevista para um
determinado produto faz com que o mesmo deixe de usufruir daquele
tratamento preferencial.
No caso do Acordo de Complementação Econômica - ACE nº2 (PEC), firmado
entre o Brasil e o Uruguai, o controle das quotas está a cargo do país
exportador.
Para a obtenção dos benefícios sujeitos a quotas, concedidos às
exportações uruguaias sob amparo do ACE nº2 (PEC), é indispensável a
apresentação de Certificado de Utilização de Quotas (CUQ), expedido
pela Câmara de Indústria do Uruguai, previamente ao documento de
importação.
Importante:
Para o preenchimento do Certificado de Origem ACE nº2 (PEC) é
necessária a utilização da classificação fiscal NALADI/SH, bem como
da Classificação NCCA - Nomenclatura do Conselho de Cooperação
Aduaneira
Normas
de Procedimento para Expedição do Certificado
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| Brasil x
Argentina - ACE 14 |
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Em dezembro de 1990, foi firmado o
Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, que absorveu todos os
Protocolos do "Tratado de Integração, Cooperação e
Desenvolvimento Argentina - Brasil" (1988), em um só instrumento,
sempre ao amparo do sistema jurídico da Aladi, constituindo o referencial
adotado posteriormente no Tratado de Assunção.
Decreto Nº 6.500, de 2 de Julho de 2008.
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| Mercosul -
ACE 18 |
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Em 26/03/91, os governos da
Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai firmaram o Tratado de
Assunção, estabelecendo a criação de um mercado comum entre os quatro
países denominado Mercado Comum do Sul - Mercosul, o qual foi
efetivamente estabelecido em 1º de Janeiro de 1995.
Objetivos do Mercosul :
· Livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os
países;
· Adoção de uma Tarifa Externa Comum - TEC;
· Coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais; e
· Adoção de Regras Gerais de Origem O Regime de Origem do Mercosul:
No Regime de Origem do Mercosul estão definidos, entre outros, o âmbito
de aplicação e as regras para conferir o caráter originário das
mercadorias, os procedimentos para a emissão do Certificado de Origem, o
modelo deste Certificado e as sanções para os casos de falsidade ou
adulteração dos documentos.
Regra básica do regime:
"É considerado originário da região, qualquer produto que possua,
pelo menos 60% de valor agregado regional."
Normas
para emissão do Certificado
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| Mercosul x
Chile - ACE 35 |
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Este acordo visa a formação de
uma Área de Livre Comércio em um prazo máximo de 10 anos, conformada
por meio de um Programa de Liberalização Comercial.
Acordo
de Complementação Econômica n° 35
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| Mercosul x
Bolívia - ACE 36 |
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Este acordo visa a formação de
uma Área de Livre Comércio em um prazo máximo de 10 anos, conformada
por meio de um Programa de Liberalização Comercial.
Acordo
de Complementação Econômica n° 36
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| Brasil x
Comunidade Andina - BRASIL x CAN - ACE 39 |
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Foram concluídas em Lima - Peru,
no dia 3 de julho de 1999, as negociações "Brasil - Comunidade
Andina de Nações/CAN" (Bolívia, Colômbia, Equador, Peru,
Venezuela), do Acordo de Preferências Tarifárias Fixas.
Embora a Bolívia tenha ficado fora do ACE nº 39, este acordo demonstra
um primeiro passo para a criação de uma zona de Livre Comércio entre a
CAN e o Mercosul.
Normas
de Procedimento para Expedição do Certificado
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| Acordo de
Complementação Econômica nº43 |
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Em março de 2000 foi firmado o
Acordo de Complementação Econômica nº43 entre Brasil e Cuba, com o
objetivo de promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado
dinamicamente entre os países signatários.
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| Brasil x
México - ACE 53 |
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Normas de Procedimentos para
Expedição do Certificado de Origem do Acordo de Complementação
Econômica Nº 53 entre os Governos da República Federativa do Brasil e
dos Estados Unidos Mexicanos.
Acordo
de Complementação Econômica n° 53
Anexo
1
Anexo
2
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| Mercosul x
México - ACE 55 |
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As normas para expedição do
Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº
55, celebrado entre o Mercosul e o México, já estão disponíveis
para consulta dos exportadores. O acordo está em vigor desde 15 de
janeiro de 2003.
Acordo
de Complementação Econômica n° 55
Anexo
1
Anexo
2
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| Acordo de Complementação Econômica N.º 62 Mercosul / Cuba |
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O Acordo de Complementação Econômica nº 62 foi firmado entre Mercosul e Cuba em 21/07/2006 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 6.068, de 26/03/2007. O referido acordo entrou em vigor bilateralmente para o Brasil e Cuba em 02/07/2007.
Anexo
4
Alterações com relação ao preenchimento no Certificado de Origem
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| Acordo de Complementação Econômica Nº 59 (Mercosul e Países-Membros da CAN) |
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Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado
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| Brasil x
Guiana AAP A25 nº 38 (em negoaciação) |
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Normas de procedimentos para
expedição do Certificado de Origem do Acordo de alcance parcial
celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República
Cooperativista da Guiana.
Normas
de Procedimento para Expedição do Certificado
Anexo
3
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| SGPC -
Sistema Global de Preferências Comerciais |
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O Acordo sobre o Sistema Global de
Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento (SGPC) foi
concluído em Belgrado, em Abril de 1988.
O acordo entrou em vigor em 19.04.89, tendo sido retificado ou assinado em
definitivo por 40 países, incluindo o Brasil. A participação no acordo
está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do
Grupo dos 77. No Brasil, o acordo vigora desde 25.05.91. |
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| GATT -
Protocolo de Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento |
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Protocolo XVI - Dentro de seu
objetivo de promover e ampliar o volume de transações entre os países
em desenvolvimento, o acordo modelou condições especiais de comércio
entre estes países.
Negociadas bilateralmente e depois plurilateralizadas, as concessões
feitas estão consignadas em uma lista consolidada, e as operações
efetuadas sob este "regime" devem estar lastreadas por um
Certificado de Origem próprio. |
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| SGP -
Sistema Geral de Preferência |
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Certificado de Origem: "FORM
A":
Os países desenvolvidos, membros da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), através de acordo aprovado em 1970
pela Junta de Comércio e Desenvolvimento da UNCTAD, estabeleceram o
Sistema Geral de Preferência - SGP, pelo qual concedem redução parcial
ou total do imposto de importação incidente sobre determinados produtos,
quando originários e procedentes de países em desenvolvimento.
O estabelecimento do SGP tem como principal objetivo o incremento do
comércio entre os países em desenvolvimento e os países desenvolvidos,
na medida em que facilita o acesso de produtos originários de países em
desenvolvimento aos mercados das nações mais industrializadas.
Países outorgantes:
Bielo-Rússia, Bulgária, Canadá, Eslováquia, Estados Unidos da
América, Federação Russa, Hungria, Japão, Noruega, Nova Zelândia,
República Tcheca, Suíça e União Européia.
IMPORTANTE: emitido apenas pelo Banco do Brasil |
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Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, celebrado entre Brasil e México
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Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente
depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração, |
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