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1. ACE 14 – Conforme Portaria 244, Art 4º parágrafo 2º - os índices de conteúdo regional mínimos no primeiro, segundo e terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50%, 60%. No entanto, atualmente o conteúdo local da mercadoria, gira em torno de 15% a 20%, mesmo assim pode se emitir o certificado de origem antecipadamente?

 

De acordo com o artigo 20, do 31º Protocolo Adicional ao ACE 14, que dispõe sobre o Índice de Conteúdo Regional para “modelos novos”, consideram-se também originários das partes os veículos, subconjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 18 (ICR de 60%), em um prazo máximo de 2 anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá se de no mínimo 40% e no início do segundo ano de 50% alcançando no início do terceiro ano, no mínimo 60%.
Portanto, somente os produtos automotivos classificados como “modelos novos”, de acordo com o artigo 21 do 31º Protocolo Adicional ano ACE 14, e amparados por um programa de integração progressiva e que cumpram com os dispositivos acima mencionados poderão se beneficiar do tratamento tarifário preferencial negociado.

2. ACE 14 E 18 - É possível emitir somente uma declaração de origem para um produto que seja amparado pelo ACE 18 e ACE 14? Exemplo: exportação de 6.000 parafusos, sendo que 4.000 será para Argentina(ACE 14) e 2.000 para Uruguai ou Paraguai(ACE 18); os parafusos tem a mesma constituição em insumos e mesmo processo produtivo.

 

O artigo 22 do 31º Protocolo Adicional do ACE 18 dispõe que:
Para efeito de comprovação da regra de Origem, aplicar-se-á no que não for contrário a este acordo, o Regulamento de Origem do Mercosul.
Dessa forma, caso o parafuso seja considerado uma autopeça conforme o disposto no 31º Protocolo Adicional ao ACE 14, Apêndice I, Lista1, Artigo 22, o exportador poderá apresentar apenas uma declaração para exportar ao amparo do ACE Nº18 e do ACE Nº14.

3. ACE 14 E 18 - Norma de origem a ser aplicada para o comércio de produtos do setor automotivo entre Brasil e Argentina.

 

De acordo com o decreto 4.510, de 11 de dezembro de 2002, quando forem exportados os produtos da alínea “j” do artigo 1º, classificados como autopeças, exceto os subconjuntos e conjuntos, os citados deverão cumprir com a Regra Geral de Origem do MERCOSUL.
Segundo o artigo 2º do referido Decreto, são definidas como autopeças as peças, incluindo pneumáticos, os subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos, bem como para a produção de outras auto peças.
Se os produtos forem elaborados e terminados, tecnicamente caracterizados por sua individualidade individual funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um conjunto ou subconjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização de matéria prima, neste caso os produtos deverão cumprir com a Regra de Origem do MERCOSUL. Se os produtos formarem um grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior parar formar um conjunto ou uma unidade funcional formada por peças e /ou subconjuntos, com função específica no veículo, a regra de origem a ser cumprida deverá ser a disposta no artigo 18 do Decreto 4.510 – índice de conteúdo regional de 60%.
  

4. É possível aceitar uma Declaração de Origem que não possua assinatura do exportador, somente um carimbo (chancela mecânica) no local onde deveria constar a referida assinatura?

 

É obrigatório constar a razão social, o carimbo e a assinatura do exportador ou do produtor da mercadoria.

5. ACE 14 E 18 - Em qual acordo(ACE nº 14 ou ACE nº 18) deve ser enquadrado o produto auto rádio, quando exportado por empresa sediada na Zona Franca de Manaus para a Argentina?

 

Caso o produto seja destinado ao setor auto motivo deverá ser emitido pelo ACE nº 14, se cumprir com as normas de origem.

6. É necessário a fatura comercial para a emissão do certificado de origem?

 

Em muito Acordos no âmbito da ALADI determinam que a emissão do certificado de origem só poderá ser realizada a partir da data da emissão da fatura comercial ou nos sessenta dias consecutivos.

7. É possível manter para os Certificados de Origem emitidos pelo ACE nº 14 e pelo ACE nº18 o mesmo padrão de numeração no campo de identificação?

 

A sistemática de numeração poderá ser a mesma para os Certificados acima citados, tendo em vista que não existe nenhuma norma que impeça esta prática.

8. É possível utilizar o Regime Geral de Origem da ALADI – Resolução 252 – para a qualificação de origem no âmbito do ACE-43?

 

Somente o Anexo III ao ACE-43 deve ser utilizado para esse fim, estando descartada a 252.

9. Exportações de ônibus que não são acompanhadas por uma ( de ônibus completo), mas sim por duas faturas (uma da carroceria e outra do chassi).

 

- Exportação de ônibus sem terceiro operador: a empresa exportadora que é a fabricante das carrocerias (NCM 8707.90.00) e a montadora dos ônibus (NCM 8702.10.00), não compra os chassis (NCM 8706.00.10) do seu fabricante, portanto, esse não é considerado insumo (somente “recebe” o produto); assim sendo, há duas faturas comerciais – uma de carroceria e outra de chassis, não existindo fatura de ônibus completo,apesar de ser um ônibus completo que chega a aduana; o Certificado de Origem, nesse caso, deve ser emitido, individualmente, ou seja, um para a fatura comercial da carroceria e outro para a fatura comercial do chassis, dado que a descrição do Certificado de Origem deve estar de acordo com a descrição da fatura e que a data da fatura não pode exceder os 60 dias para a emissão do Certificado de Origem, fato que geralmente ocorre em relação à fatura do chassis;

- Exportação de ônibus com terceiro operador: o procedimento acima é válido, mas há um interveniente que compra a carroceria e o chassis e reexporta um ônibus completo (há uma fatura comercial de ônibus emitida pelo terceiro operador contra o importador); nesse caso, o Certificado de Origem deve ser emitido com as seguintes características: o exportador deve ser o fabricante do ônibus, o número e a data da fatura devem ser relativos à fatura do terceiro operador contra o importador, o código, a descrição, o peso ou quantidade, o valor FOB da mercadoria e a norma de origem devem ser relativos aos dados do ônibus completo e, no campo “Observações”, deve constar a menção de que a operação é por conta e ordem do interveniente, cujo endereço, razão social e, novamente, número de fatura devem ser incluídos no mesmo campo (obs.: nesse caso, os dados das fatura do chassis e da carroceria na devem constar no Certificado de Origem);

10. A impressão do Certificado de Origem deve ser feita com tinta colorida?

 

Nas Normas de Origem dos Acordos negociados no âmbito da ALADI, não é feita nenhum imposição sobre este assunto.

11. É possível emitir uma declaração de origem com uma assinatura escaneada(digital)?

 

Este procedimento não está previsto em nenhum dos acordos da ALADI.

12. É possível acrescentar no campo nº 12 do Certificado de Origem ACE nº 18 algum outro valor, além do valor FOB da mercadoria? Por exemplo: preço da embalagem.

 

Este campo refere-se apenas ao valor das mercadorias que estão sendo exportadas e para as quais está sendo emitido um Certificado de Origem, não havendo, portanto, previsão legal para que nele seja discriminado o valor das embalagens.

13. O que é preciso para um insumo importado tornar-se em um produto nacional?

 

Para tornar-se um produto nacional não basta apenas efetuar o pagamento dos tributos aduaneiros. É necessário que cumpra um dos seguintes critérios:
a) seja obtido totalmente ou produzido integralmente no território dos países participante de um acordo comercial;
b) seja produzido exclusivamente a partir de materiais originários do território de um dos países participantes do acordo comercial;
c) no caso de produtos em cuja elaboração são utilizados materiais de países não participantes do acordo comercial, sejam estes o resultado de um processo de transformação suficiente conforme as normas de acordo;

14. É possível utilizar o campo observações do Certificado de Origem para elencar anexos, caso existam?

 

Não existem nenhum impedimento para que este campo seja utilizado para listar anexos.

 
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