O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando o que determina a Deliberação n.º 27, de publicada no Diário
Oficial da União de 23/04/2000, e a Deliberação 30, de 21.12.2001, do Presidente
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, objetivando uniformizar
procedimentos de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para
melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com
Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg.
Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga,
possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos
Dispositivos Refletivos, tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos
salientes, sistemas externos de ar para pneus, cantoneiras, dobradiças, trincos,
lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos e ou de
risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do
Dispositivo Refletivo de Segurança, resolve:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os procedimentos para aplicação dos Dispositivos
Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg.
I – os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na
traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;
II – esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da
largura do veículo;
III – para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos
cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para
evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do
veículo;

IV – nos veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos
de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado
horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil
da carroçaria;

V – os veículos para transportes especiais tipo “carrega
tudo” e também os veículos tipo chassi porta-conteiner, deverão ser aplicados os
dispositivos, nas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

VI – os veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e
transporte de lixo, a aplicação dos dispositivos deverão ser afixadas
horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o
perfil da carroçaria;

VII – as combinações de veículos de carga (CVC), combinações
para transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e
outros mais longos e largos, para produtos especiais, a aplicação dos
dispositivos deverá ser, em todas as unidades tracionadas, nas laterais e na
traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;

VIII – todos os veículos, com carroçaria tipo siders ou
similares, devem ser demarcados utilizando-se dispositivo refletivo flexível,
específico para esse tipo de carroçaria;

IX – os veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento
operacional, a aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação,
em suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;

X – em quaisquer outros tipos de veículos, cuja condições
estruturais dificultem a aplicação do dispositivo refletivo de segurança, deverá
ser afixada estrutura auxiliar, na carroçaria do veículo, que permita a
aplicação do dispositivo;
XI – a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de
carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha
fique voltada para as extremidades do pára-choque;

XII – somente será admitida a adaptação (cortes) do
dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos
casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;

XIII - os dispositivos refletivos, devem estar aparentes na
sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura
da carga. A lona deve ser colocada de forma que os dispositivos fiquem
aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo flexível;
XIV – outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são mostrados
abaixo:


Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE GUILHERME FRANCISCONI