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Normal
 

É um documento utilizado para a comprovação da origem da mercadoria, quando a legislação do país importador assim o exigir. Este tipo de Certificado não concede tratamento preferencial no país importador e permite que seja destacada além da origem a precedência da mercadoria.

Aladi - Associação Latino Americana de Integração
 

Criada pelo Tratado de Montevidéu em 1980, a Aladi é formada por 12 países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Foi resultado da transformação da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) constituída pelos mesmos países (com exceção de Cuba) em 1960, que tinha o objetivo de formar uma zona de livre comércio num prazo pré-definido mediante negociações exclusivamente multilaterais.Possui sede em Montevidéu, no Uruguai.

Aladi - Acordo Regional nº 4 - AAR / PTR04
 

O Acordo Regional n.º 4, assinado em 27.04.84 por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estabeleceu a preferência tarifária regional.
  
Essa preferência consiste em uma redução percentual, calculada sobre os gravames aplicáveis na importação de produtos similares provenientes de países terceiros. O montante da redução varia conforme a categoria do país que concede a redução e do país que a recebe, sendo este o chamado "tratamento diferencial". Assim, os países da Aladi foram classificados em três grupos:
  
Grupo 1: Bolívia, Equador e Paraguai - menor desenvolvimento econômico relativo
Grupo 2: Chile, Colômbia, Cuba, Peru, Uruguai e Venezuela - desenvolvimento intermediário.
Grupo 3: Argentina, Brasil e México
  
Quadro de Redução
Normas de Procedimento para Expedição do Certificado
  

Acordo de Complementação Econômica - Brasil x Uruguai - ACE 02
 

Uma série de produtos negociados nos acordos da ALADI tem seus benefícios limitados a certas quantidades ou valor (quotas). O esgotamento de qualquer quota prevista para um determinado produto faz com que o mesmo deixe de usufruir daquele tratamento preferencial.
 
No caso do Acordo de Complementação Econômica - ACE nº2 (PEC), firmado entre o Brasil e o Uruguai, o controle das quotas está a cargo do país exportador.
 
Para a obtenção dos benefícios sujeitos a quotas, concedidos às exportações uruguaias sob amparo do ACE nº2 (PEC), é indispensável a apresentação de Certificado de Utilização de Quotas (CUQ), expedido pela Câmara de Indústria do Uruguai, previamente ao documento de importação.
  
Importante:
Para o preenchimento do Certificado de Origem ACE nº2 (PEC) é necessária a utilização da classificação fiscal NALADI/SH, bem como da Classificação NCCA - Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira

Normas de Procedimento para Expedição do Certificado
 

Brasil x Argentina - ACE 14
 

Em dezembro de 1990, foi firmado o Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, que absorveu todos os Protocolos do "Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento Argentina - Brasil" (1988), em um só instrumento, sempre ao amparo do sistema jurídico da Aladi, constituindo o referencial adotado posteriormente no Tratado de Assunção.

Decreto Nº 6.500, de 2 de Julho de 2008.
 

Mercosul - ACE 18
 

Em 26/03/91, os governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai firmaram o Tratado de Assunção, estabelecendo a criação de um mercado comum entre os quatro países denominado Mercado Comum do Sul - Mercosul, o qual foi efetivamente estabelecido em 1º de Janeiro de 1995.
 
Objetivos do Mercosul :
  
· Livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países;
· Adoção de uma Tarifa Externa Comum - TEC;
· Coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais; e
· Adoção de Regras Gerais de Origem O Regime de Origem do Mercosul:
  
No Regime de Origem do Mercosul estão definidos, entre outros, o âmbito de aplicação e as regras para conferir o caráter originário das mercadorias, os procedimentos para a emissão do Certificado de Origem, o modelo deste Certificado e as sanções para os casos de falsidade ou adulteração dos documentos.
  
Regra básica do regime:
"É considerado originário da região, qualquer produto que possua, pelo menos 60% de valor agregado regional."

Normas para emissão do Certificado

Mercosul x Chile - ACE 35
 

Este acordo visa a formação de uma Área de Livre Comércio em um prazo máximo de 10 anos, conformada por meio de um Programa de Liberalização Comercial.

Acordo de Complementação Econômica n° 35 

Mercosul x Bolívia - ACE 36
 

Este acordo visa a formação de uma Área de Livre Comércio em um prazo máximo de 10 anos, conformada por meio de um Programa de Liberalização Comercial.

Acordo de Complementação Econômica n° 36

Brasil x México - ACE 53
 

Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica Nº 53 entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos.

Acordo de Complementação Econômica n° 53 
Anexo 1
Anexo 2

Mercosul x México - ACE 55
 

As normas para expedição do Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 55, celebrado entre o Mercosul e o México, já estão disponíveis para consulta dos exportadores. O acordo está em vigor desde 15 de janeiro de 2003.

Acordo de Complementação Econômica n° 55 
Anexo 1
Anexo 2

Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica AAP.CE - 58
 

Países signatarios: Argentina, Brasil, Paraguay, Perú, Uruguay
O presente Regime estabelece as normas para qualificação, declaração, certificação, controle e verificação de origem das mercadorias aplicáveis ao comércio no mercado ampliado, assim como para a expedição direta, sanções e responsabilidades

Regime de Origem

Acordo de Complementação Econômica N.º 62 Mercosul / Cuba
 

O Acordo de Complementação Econômica nº 62 foi firmado entre Mercosul e Cuba em 21/07/2006 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto nº 6.068, de 26/03/2007. O referido acordo entrou em vigor bilateralmente para o Brasil e Cuba em 02/07/2007.

Anexo 4
Alterações com relação ao preenchimento no Certificado de Origem
 

Acordo de Complementação Econômica Nº 59 (Mercosul e Países-Membros da CAN)
 


Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado  
 

Brasil x Guiana AAP A25 nº 38 (em negoaciação)
 

Normas de procedimentos para expedição do Certificado de Origem do Acordo de alcance parcial celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana.

Normas de Procedimento para Expedição do Certificado
Anexo 3

SGPC - Sistema Global de Preferências Comerciais
 

O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento (SGPC) foi concluído em Belgrado, em Abril de 1988.
 
O acordo entrou em vigor em 19.04.89, tendo sido retificado ou assinado em definitivo por 40 países, incluindo o Brasil. A participação no acordo está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77. No Brasil, o acordo vigora desde 25.05.91.

GATT - Protocolo de Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento
 

Protocolo XVI - Dentro de seu objetivo de promover e ampliar o volume de transações entre os países em desenvolvimento, o acordo modelou condições especiais de comércio entre estes países.
 
Negociadas bilateralmente e depois plurilateralizadas, as concessões feitas estão consignadas em uma lista consolidada, e as operações efetuadas sob este "regime" devem estar lastreadas por um Certificado de Origem próprio.

SGP - Sistema Geral de Preferência
 

Certificado de Origem: "FORM A":
 
Os países desenvolvidos, membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), através de acordo aprovado em 1970 pela Junta de Comércio e Desenvolvimento da UNCTAD, estabeleceram o Sistema Geral de Preferência - SGP, pelo qual concedem redução parcial ou total do imposto de importação incidente sobre determinados produtos, quando originários e procedentes de países em desenvolvimento.
  
O estabelecimento do SGP tem como principal objetivo o incremento do comércio entre os países em desenvolvimento e os países desenvolvidos, na medida em que facilita o acesso de produtos originários de países em desenvolvimento aos mercados das nações mais industrializadas.

Países outorgantes:
Bielo-Rússia, Bulgária, Canadá, Eslováquia, Estados Unidos da América, Federação Russa, Hungria, Japão, Noruega, Nova Zelândia, República Tcheca, Suíça e União Européia.
 
IMPORTANTE: emitido apenas pelo Banco do Brasil

Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, celebrado entre Brasil e México
 

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

 
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