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Brasil x Guiana AAP A25 nº 38

Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
(AAP.A25TM nº 38)

Decreto N.º 3.989, de 29/10 – D.O.U.  30.10.2001

Comunicamos aos Senhores Exportadores que as Autoridades da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram  em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a Guiana.

Objetivo deste Acordo é promover o incrementos dos fluxos de comércio bilaterais por meio de intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em tema de comércio e participação crescente do setor privado.

Esclarecemos que a FIESP, como Entidade emissora do Certificado de Origem, manterá uma responsabilidade solidária com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados e informações contidas no Certificado de Origem, assim como na declaração por ele apresentada , pelo produtor final ou exportador. No marco  das competências que são delegadas, esta Entidade se reserva o direito de não aceitar documentos não satisfatórios ou de exigir esclarecimentos complementares para elucidar os casos ou dirimir  dúvidas .

Normas de Procedimentos para Expedição da

DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)

De acordo com as determinações do ANEXO III, Artigo 9º do AAP.A25TM nº 38, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:

NALADI-SH                       DENOMINAÇÃO DO PRODUTO                                VALOR FOB

Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças):

1.1  Nacionais: ( indicar materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)

1.2  Originários de outro país signatário:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários do outro país signatário, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
   
VALOR EM US$
CIF
% DE PARTICIPAÇÃO NO 
PRODUTO FINAL
1.3  Originários de terceiros países:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
VALOR EM US$
CIF
% DE PARTICIPAÇÃO NO 
PRODUTO FINAL

2. Descrição do Processo Produtivo.

3. Indicar o requisito de origem a partir das alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem, constante do presente roteiro.

Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na Legislação brasileira.

São Paulo, .... de ....................... de 20

Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura

N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da razão social e do domicílio legal.
        A descrição do produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a que registra na fatura comercial que acompanha os documentos. 

Notas Explicativas

1.   Declaração:

1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Anexo III, Artigo 9º do presente Acordo.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração constante  destas instruções;

1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma via, individualmente por produto, ou família de produtos, em papel timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia de procuração.

1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se exportem regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham, se alterado, a Declaração terá a validade de (180) dias  em que seja apresentada.

1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente antecipação a cada solicitação.

1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar cópia da declaração do produtor.

2. Emissão dos Certificados

2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no período que compreende a data de emissão limite da fatura comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.

2.2 - Os Certificados de Origem emitidos expedidos para os fins de desgravação terão um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da Certificação pelo Órgão competente do país de exportação.

2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de até  02 dias a contar da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.

2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura comercial e declaração, por um período de dois anos.

2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações a ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não pertinentes ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.

2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa domiciliada no país de origem e procedência do produto.

2.7 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos estiverem devidamente preenchidos.

2.8 – O Certificado de Origem devem ser  emitidos em português e inglês.

2.9 – Tais mercadorias não serão consideradas originárias quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares. 

 
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