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Normas de Procedimentos para Expedição do
Certificado de Origem do
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
(AAP.A25TM nº 38)
Decreto N.º 3.989, de 29/10 – D.O.U.
30.10.2001
Comunicamos aos Senhores Exportadores que as Autoridades
da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da
Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a
Guiana.
Objetivo deste Acordo é promover o incrementos dos fluxos de comércio
bilaterais por meio de intercâmbio de preferências tarifárias entre as
Partes, cooperação em tema de comércio e participação crescente do
setor privado.
Esclarecemos que a FIESP, como Entidade emissora do Certificado de
Origem, manterá uma responsabilidade solidária com o solicitante a
respeito da autenticidade dos dados e informações contidas no
Certificado de Origem, assim como na declaração por ele apresentada ,
pelo produtor final ou exportador. No marco das competências que são
delegadas, esta Entidade se reserva o direito de não aceitar documentos não
satisfatórios ou de exigir esclarecimentos complementares para elucidar
os casos ou dirimir dúvidas .
Normas de Procedimentos para Expedição da
DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)
De acordo com as determinações do ANEXO III, Artigo 9º do AAP.A25TM
nº 38, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:
NALADI-SH
DENOMINAÇÃO DO PRODUTO
VALOR FOB
Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças):
1.1 Nacionais: ( indicar materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais)
1.2 Originários de outro país
signatário:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários do
outro país signatário, bem como a procedência; códigos NALADI/SH
e descrição do produto)
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VALOR EM US$
CIF |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL |
1.3 Originários de terceiros
países:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários de
terceiros países, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e
descrição do produto) |
VALOR EM US$
CIF |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL |
2. Descrição do Processo Produtivo.
3. Indicar o requisito de origem a partir das
alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem, constante do presente
roteiro.
Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste
documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser
exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou falsa
informação da declaração, definidas na Legislação brasileira.
São Paulo, .... de ....................... de 20
Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura
N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da razão
social e do domicílio legal.
A descrição do produto da
Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a que registra na
fatura comercial que acompanha os documentos.
Notas Explicativas
1. Declaração:
1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar
precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o
exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Anexo III,
Artigo 9º do presente Acordo.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração constante
destas instruções;
1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma via,
individualmente por produto, ou família de produtos, em papel timbrado da
empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por Diretor da Empresa
ou Procurador, neste caso juntando cópia de procuração.
1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se exportem regularmente
e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham, se
alterado, a Declaração terá a validade de (180) dias em que seja
apresentada.
1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente antecipação
a cada solicitação.
1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar cópia
da declaração do produtor.
2. Emissão dos Certificados
2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no período
que compreende a data de emissão limite da fatura comercial até dos 60
dias posteriores a essa data.
2.2 - Os Certificados de Origem emitidos expedidos para os fins de
desgravação terão um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data da Certificação pelo Órgão competente do país
de exportação.
2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de até 02 dias a
contar da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja
corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.
2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma delas com
o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura comercial e declaração,
por um período de dois anos.
2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações a ele
atinentes, sendo vedada a colocação de informações não pertinentes ou
exigidas por carta de crédito ou pelo importador.
2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá
coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de
acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura comercial que
acompanha os documentos apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa
domiciliada no país de origem e procedência do produto.
2.7 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras, rabiscos
e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos estiverem
devidamente preenchidos.
2.8 – O Certificado de Origem devem ser emitidos em português
e inglês.
2.9 – Tais mercadorias não serão consideradas originárias quando
aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente
materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou
ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação,
marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações
ou processos similares. |