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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma
e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração
regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção,
e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos
no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do
comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo
dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de revisar o Acordo Automotivo
Bilateral Brasil – Uruguai disposto no 62º Protocolo Adicional ao
ACE 2 e prorrogado pelos 65º, 66º e 67º Protocolos Adicionais ao ACE
Nº 2 até 30 de junho de 2008,
RESOLVEM:
Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 2 o anexo “Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do
presente Protocolo.
Artigo 2º - Com base no Protocolo de Ouro
Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar
as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL
(PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Artigo 3º - O Acordo incorporado pelo
presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a
Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão
as condições para os períodos posteriores aos expressamente
estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as
estabelecidas para o último período acordado.
Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na
data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos
dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades
necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesete
dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto
de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão
aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir,
doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de
bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no
Apêndice I deste Acordo.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até
1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g) carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas
autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500
kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
ARTIGO 2º - Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e
subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos
incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1º, bem como as
peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do
Artigo 1º. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao
mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento:
capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições
adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no
fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por
peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Preço “Ex-fabrica”: preço de venda no
mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de
transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços
posteriores à venda.
Órgão Competente: órgão de governo de cada
Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos
procedimentos operacionais do presente Acordo.
Peça: produto elaborado e terminado,
tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não
composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação
separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou
conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é
passível de ser caracterizado como matéria-prima.
Programa de Integração Progressiva – PIP:
programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de
Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde
está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em
atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.
Produto Automotivo: veículos para o
transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e
subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante
transformação industrial, montagem ou modificação de um produto
automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou
características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva
produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão
Competente do Governo.
Subconjunto: grupo de peças unidas para
serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 3º - Preferências Tarifárias no
Comércio Bilateral
Os Produtos Automotivos serão comercializados
entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por
cento – 0% de tarifa “ad valorem” intrazona), sempre que satisfaçam
os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente
Acordo.
ARTIGO 4º - Habilitação de Produtores
O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a
habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos
listados nas alíneas “a” a “k” do Artigo 1o, nas condições
estabelecidas por esse Órgão.
ARTIGO 5º - Acesso de Veículos e Autopeças
Produzidos na República Oriental do Uruguai à República Federativa
do Brasil
Os produtos automotivos fabricados no território
da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de
acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:
a) margem de preferência de 100%, conforme
estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando:
- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e
subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, que atendam ao
Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14
deste Acordo.
- se tratar de produtos da alínea “j” do Artigo
1º (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem
prevista no Artigo 12 deste Acordo.
b) margem de preferência de 100%, conforme
estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir
apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional
Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:
- Automóveis e veículos comerciais leves –
(alínea “a” do Artigo 1º): quota de 20.000 unidades por período
anual (1º de julho a 30 de junho).
- Ônibus – (alínea “b” do Artigo 1º): o Comitê
Automotivo Bilateral definirá as condições de acesso ao mercado
brasileiro.
- Caminhões – (alínea “c” e “d” do Artigo 1º):
quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de
junho).
- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) – (alínea
“j” do Artigo 1º): quota de US$ 100 milhões por período anual (1º de
julho a 30 de junho).
- Veículos utilitários com capacidade de carga
útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
(alínea “k” do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual
(1º de julho a 30 de junho).
c) margem de preferência de 100%, conforme
estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir
apresentadas, para os automóveis e veículos comerciais leves
(alíneas “a” e “k” do Artigo 1º) blindados nas condições previstas
no Artigo 16:
Períodos anuais |
quotas em unidades |
Primeiro |
600 |
Segundo |
900 |
Terceiro |
1200 |
Quarto |
1400 |
Quinto |
1500 |
Sexto |
1600 |
A partir do terceiro período anual, o Comitê Automotivo Bilateral
poderá estabelecer aumentos em qualquer quota estabelecida neste
acordo, se a quota anual tiver sido plenamente utilizada.
ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na
República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas
instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando
atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10
ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do
Uruguai com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida
no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes
exceções:
a) Primeiro período anual:
- Produtos automotivos incluídos nas alíneas “a” e “k” do Artigo 1º:
quota de 6.500 unidades.
- Produtos automotivos incluídos na alínea “j” do Artigo 1º: quota
de US$ 85 milhões.
b) Segundo ao sexto período anual:
- Os produtos automotivos das alíneas “a”, “j” e “k” do Artigo 1º
terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará
da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos
do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual
imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:
Períodos anuais |
Multiplicador |
Segundo período anual (1/07/2009-30/06/2010) |
2,24 |
Terceiro período anual (1/07/2010-30/06/2011) |
1,84 |
Quarto período anual (1/07/2011-30/06/2012) |
1,34 |
Quinto período anual (1/07/2012-30/06/2013) |
0,89 |
Sexto período anual (1/07/2013-30/06/2014) |
0,87 |
ARTIGO 7º - Disposições transitórias
referentes ao acesso de veículos e autopeças produzidos na República
Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai
Durante o segundo período anual, além da quota
estabelecida na alínea “b” do Artigo anterior, os produtos
automotivos das alíneas “a” e “k” do Artigo 1º terão uma quota de
3.750 unidades.
O Comitê Automotivo poderá estabelecer quotas
adicionais para os produtos automotivos listados nas alíneas “a”,
“j” e “k” do Artigo 1º.
ARTIGO 8° - Distribuição de quotas
As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea
“a” do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo
Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos
para este efeito.
As quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo
6º serão distribuídas da seguinte forma:
a) 70% do valor total da quota anual serão
distribuídos pelo Órgão competente brasileiro, considerando os
antecedentes de exportação ao Uruguai.
b) Os 30% restantes do valor total da quota serão
distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro entre os importadores
de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das
importações realizadas durante o período anterior.
O importador poderá solicitar ao Organismo
Oficial brasileiro o crédito correspondente à utilização da quota
estabelecida no inciso “b” acima, dentro dos trinta primeiros dias
de cada período anual de vigência do acordo, comprovando suas
importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e
informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai
no período atual.
Caso não seja apresentada a solicitação
estabelecida no parágrafo anterior, a proporção de quota
correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido
na alínea “a” deste Artigo.
Transcorridos os primeiros 180 dias do período
anual com uma utilização inferior à quota concedida ao exportador
que fez a solicitação, a quota restante poderá ser redistribuída
conforme o critério estabelecido na alínea “a” deste Artigo.
Os Órgãos Competentes de ambas as Partes
intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de
quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período
anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um
período.
ARTIGO 9º - Acesso aos Mercados das Partes de
Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas
As Partes aplicarão em cada período anual as
seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o
valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as cotas
estabelecidas ou que, a critério do importador, não se incluam nas
quotas definidas nos Artigos anteriores, desde que atendam ao Índice
de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste
Acordo.
Margem de preferencia sobre as tarifas vigentes |
Período |
70% |
Primeiro período anual |
50% |
Segundo período anual |
30% |
Terceiro período anual e os seguintes |
ARTIGO 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”
a “i” e “k” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos
incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, incluídos os veículos das
alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente
desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados
originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo
Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
importações CIF de autopeças de 3os países
não membros do MERCOSUL
ICR = { 1 _
________________________________________________________________________
} x 100 60%
preço do produto “ex – fábrica”
ARTIGO 11 - Índice de Conteúdo Regional
Preferencial (ICP) para Produtos Automotivos Produzidos na República
Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”
a “i” e “k” do Artigo 1º, incluídos os veículos das alíneas “a” e
“k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD
(totalmente desmontado), bem como os conjuntos e subconjuntos
incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, produzidos no território da
República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre
que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de
50%, calculado através da fórmula constante do Artigo anterior, e
estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo 5º
deste Acordo.
ARTIGO 12 - Regra de Origem para Autopeças
Para as peças incluídas na alínea “j” (exceto
conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral
de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Quadragésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº
18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou
substituam.
ARTIGO 13 - Programa de Integração Progressiva
- PIP
Os Produtos Automotivos, para serem considerados
originários nos termos do disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter
aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de
Integração Progressiva.
O PIP deverá discriminar as metas de integração
para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de
integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso, e
demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento,
no momento do início da produção, dos requisitos básicos
estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um
prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a
atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de
abastecimento.
O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato
contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no
âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20 deste Acordo.
A empresa que tiver um PIP aprovado e não
concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto
do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do
PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do
PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível
de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.
ARTIGO 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
no Caso de Novos Modelos
Serão também considerados originários das Partes
os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo
Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de
Integração Progressiva – PIP – aprovados. Os produtos constantes do
PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um
prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR
deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no
mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.
ARTIGO 15 - Índice de Conteúdo Regional
Preferencial (ICP) no Caso de Novos Modelos na República Oriental do
Uruguai
Serão também considerados originários da
República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos
cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos
Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos
constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo
11 em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no
mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de
Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no
início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo
50% no início do quinto ano.
ARTIGO 16 - Veículos Blindados
Serão considerados originários, para os efeitos
de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo
3º deste Acordo, os veículos compreendidos nas alíneas “a” e “k” do
Artigo 1º, blindados a partir de veículos importados na forma de CBU
(Completamente Montado), no território da República Oriental do
Uruguai.
A preferência tarifária estabelecidas no Artigo
3º estará limitada às quantidades de veículos estabelecidas para
veículos blindados na alínea “c” do Artigo 5º.
O processo de blindagem deverá realizar-se a
partir de veículos CBU sem nenhuma modificação prévia destinada a
resistir a ataques de armas de fogo, com um processo produtivo
mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo resultante
deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic
Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02
ARTIGO 17 - Certificação e Verificação do
Requisito de Origem Repartições Oficiais dos Estados Partes
Para os efeitos da emissão de Certificados de
Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos
produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação
e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário
ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL,
estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº
18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
O formulário a ser utilizado para certificação de
origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL,
estabelecendo, no campo “observações”, a expressão “ACE Nº 2 -
Automotivo”.
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar.
(Brasília)
Fax: (005561) 2109 7385
Uruguai
Ministério de Indústria, Energia e Minas
Direção Nacional de Indústrias
Sarandi 690 D, 2º andar
(Montevidéu)
Fax: (005982) 916 36 51
ARTIGO 18 - Tratamento de Bens Produzidos a
Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de
investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início
da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios
promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos
Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou
dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de
extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte,
às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.
No caso da República Oriental do Uruguai, são
exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento
declarados de “interesse nacional” ao amparo do disposto pela Lei nº
16.906, de 7 de janeiro de 1998.
ARTIGO 19 - Tratamento de Bens Produzidos com
Benefícios de Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos que forem beneficiados
por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos
e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do
presente Acordo no comércio bilateral.
Constituem exceções ao disposto no presente
Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai N.º
316/92 e suas normas complementares.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral,
constituído por representantes das Partes, que irá administrar as
disposições contidas no presente Acordo e monitorará,
trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.
A sede das reuniões do Comitê alternará entre as
Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será
responsável pela organização da mesma.
Sempre que for considerado necessário pelas
Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê
representantes dos setores privados dos dois Países.
As competências do Comitê Automotivo Bilateral
serão:
• Avaliar trimestralmente os resultados do
comércio recíproco de produtos automotivos.
• No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados,
avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de
rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos
multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.
• Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai
nos termos do Artigo 7º.
• Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual,
as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do
período anual anterior.
• Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º
período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º
Protocolo Adicional ao ACE 2.
ARTIGO 21 – Ajustes das Regras de acesso aos
mercados das Partes
As regras para o acesso aos mercados,
estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas durante
os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto no
segundo parágrafo do Artigo 7º.
A partir do terceiro período anual o Comitê
Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de forma a
alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo, com base
nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em vigor
do mesmo.
ARTIGO 22 - Integração das Cadeias Produtivas
das Partes
Com o objetivo de atingir uma integração efetiva,
consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de
competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de
especialização produtiva e complementação industrial, as Partes
buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e
médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias,
potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver
tecnologias e processos inovadores.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 23 - Regulamentos Técnicos
Só poderão ser comercializados e registrados
dentro do território das Partes os veículos que cumpram os
regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança
ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador,
independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados
deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos
específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As
autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os
regulamentos técnicos do País importador.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 24 - Remissão ao Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao ACE-18
Permanecem válidas para as Partes Signatárias as
disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18, que não foram incorporadas ou
modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos
Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
ARTIGO 25 – Incorporação à Política Automotiva
do MERCOSUL
Quando for subscrita a Política Automotiva do
MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas
negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica nº 18.
ARTIGO 26 – Denúncia
Os países signatários poderão denunciar o
presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à
outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática.
Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão
vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da
referida comunicação.
APÊNDICE I
LISTA 1 – AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS
LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR –
CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E
SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
NCM |
Descrição da TEC |
Obs |
8424.81.19 |
Outros |
i |
8429.11.90 |
Outros |
i |
8429.19.90 |
Outros |
i |
8429.20.90 |
Outros |
i |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("scrapers") |
i |
8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
8429.51.19 |
Outras |
i |
8429.51.29 |
Outras |
i |
8429.51.99 |
Outras |
i |
8429.52.19 |
Outras |
i |
8429.59.00 |
--Outros |
i |
8430.31.90 |
Outros |
i |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
i |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
i |
8430.41.90 |
Outras |
i |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
h |
8433.52.00 |
--Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
8433.53.00 |
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
h |
8433.59.90 |
Outros |
h |
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
i |
8479.10.90 |
Outros |
i |
8701.10.00 |
-Motocultores |
h |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
d |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
h;i |
8701.90.90 |
Outros |
h |
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a;b |
8702.90.90 |
Outros |
b |
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
8703.22.90 |
Outros |
a |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
8703.23.90 |
Outros |
a |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
8703.24.90 |
Outros |
a |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
8703.31.90 |
Outros |
a |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
8703.32.90 |
Outros |
a |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
a |
8703.33.90 |
Outros |
a |
8703.90.00 |
-Outros |
a |
8704.10.90 |
Outros |
i |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
a;c |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
a;c |
8704.21.90 |
Outros |
a;c |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
c |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
8704.22.90 |
Outros |
c |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
c |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
8704.23.90 |
Outros |
c |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
c |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
8704.31.90 |
Outros |
c |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
c |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
8704.32.90 |
Outros |
c |
8704.90.00 |
-Outros |
c |
8705.10.90 |
Outros |
c |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndio |
c |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
c |
8705.90.90 |
Outros |
c |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
8706.00.90 |
Outros |
e |
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
g |
8707.90.90 |
Outras |
g |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
f |
8716.31.00 |
--Cisternas |
f |
8716.39.00 |
--Outros |
f |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
f |
8716.80.00* |
Outros |
f |
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 – AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)
NCM |
Descrição da TEC |
Obs |
3815.12.10 |
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de
gases de escape de veículos |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
(1) |
3917.32.29 |
Outros |
(1) |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
(1) |
3917.32.90 |
Outros |
(1) |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, com acessórios |
(1) |
|
3917.39.00 |
--Outros |
(1) |
|
3917.40.90 |
Outros |
(4) |
3919.90.00 |
-Outras |
(1) |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes |
|
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
|
3926.90.90 |
Outras |
|
4006.90.00 |
-Outros |
(4) |
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
4009.12.90 |
Outros |
(1) |
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
4009.21.90 |
Outros |
(1) |
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
4009.22.90 |
Outros |
(1) |
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
4009.32.90 |
Outros |
(1) |
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
(1) |
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
4009.42.90 |
Outros |
(1) |
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180cm |
|
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180cm |
|
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm,
mas não superior a 240cm |
|
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm,
mas não superior a 240cm |
|
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
150cm |
|
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim,
síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm,
mas não superior a 198cm |
|
4010.39.00 |
--Outras |
|
4011.10.00 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida) |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
|
4011.20.90 |
Outros |
|
4011.61.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais |
|
4011.62.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para
construção civil ou manutenção industrial, para aros de
diâmetro inferior ou igual a 61cm |
|
4011.63.90 |
Outros |
|
4011.69.90 |
Outros |
|
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;
5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; |
|
|
6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;
6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
4011.92.90 |
Outros |
|
4011.93.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para
construção civil ou manutenção industrial, para aros de
diâmetro inferior ou igual a 61cm |
(4) |
4011.94.90 |
Outros |
|
4011.99.90 |
Outros |
|
4012.90.10 |
“Flaps” |
|
4012.90.90 |
Outros |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou
caminhões, de medida 11,00-24 |
|
4013.10.90 |
Outras |
|
4013.90.00 |
-Outras |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou
aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |
(4) |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
(4) |
4016.99.90 |
Outras |
(4) |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
(1) |
4503.90.00 |
-Outras |
|
4504.90.00 |
-Outras |
|
4805.40.90 |
Outros |
|
4823.20.99 |
Outros |
|
4823.70.00 |
-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
4823.90.99 |
Outros |
|
4911.10.90 |
Outros |
|
5704.90.00 |
-Outros |
(1) |
5911.90.00 |
-Outros |
|
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
(1) |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato
de magnésio |
(1) |
6812.99.90 |
Outras |
|
6813.20.00 |
-Contendo amianto |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
|
6813.81.90 |
Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
|
6813.89.90 |
Outras |
|
6815.10.90 |
Outras |
(3) |
6909.19.90 |
Outros |
|
|
7007.11.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos |
(4) |
7007.21.00 |
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
7009.10.00 |
-Espelhos retrovisores para veículos |
(1) |
7009.91.00 |
--Não emoldurados |
|
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de
vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados
opticamente. |
|
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
(1) |
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual
a 229mm |
(1) |
|
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a
229mm |
(1) |
|
7304.51.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
7304.59.19 |
Outros |
(1) |
7304.90.19 |
Outros |
(1) |
7304.90.90 |
Outros |
(1) |
7306.30.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não
ligado |
(1) |
7306.50.00 |
-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de
aços |
(1) |
7307.11.00 |
--De ferro fundido não maleável |
(1) |
7307.19.20 |
De aço |
(1) |
7307.19.90 |
Outros |
(1) |
7307.21.00 |
--Flanges |
|
7307.22.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
7307.91.00 |
--Flanges |
|
7307.92.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
7307.93.00 |
--Acessórios para soldar topo a topo |
|
7307.99.00 |
--Outros |
|
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
7312.10.90 |
Outros |
|
|
7315.11.00 |
--Correntes de rolos |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
|
7315.12.90 |
Outras |
|
7315.19.00 |
--Partes |
|
7315.20.00 |
-Correntes antiderrapantes |
|
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
|
7317.00.90 |
Outros |
|
7318.13.00 |
--Ganchos e armelas (pitões) |
|
7318.14.00 |
--Parafusos perfurantes |
|
7318.15.00 |
--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e
arruelas |
|
7318.16.00 |
--Porcas |
|
7318.19.00 |
--Outros |
|
7318.21.00 |
--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança |
|
7318.22.00 |
--Outras arruelas |
|
7318.23.00 |
--Rebites |
|
7318.24.00 |
--Chavetas, cavilhas e contrapinos |
|
7318.29.00 |
--Outros |
|
7320.10.00 |
-Molas de folhas e suas folhas |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
|
7320.20.90 |
Outras |
|
7320.90.00 |
-Outras |
|
7325.10.00 |
-De ferro fundido, não maleável |
|
7325.99.10 |
De aço |
|
7325.99.90 |
Outras |
|
7326.19.00 |
--Outras |
|
7326.20.00 |
-Obras de fios de ferro ou aço |
|
7326.90.90 |
Outros |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
7411.10.90 |
Outros |
(1) |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
7411.21.90 |
Outros |
(1) |
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
7411.22.90 |
Outros |
(1) |
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
(1) |
7411.29.90 |
Outros |
(1) |
7412.10.00 |
-De cobre refinado |
|
7412.20.00 |
-De ligas de cobre |
|
7415.21.00 |
--Arruelas (incluídas as de pressão) |
|
7415.29.00 |
--Outros |
|
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
7415.39.00 |
--Outros |
|
7419.99.30 |
Molas |
|
7419.99.90 |
Outras |
|
7608.10.00 |
-De alumínio não ligado |
(1) |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM
B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium
Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL")
superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo
superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e
espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a
2,3mm |
(1) |
7608.20.90 |
Outros |
(1) |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de alumínio. |
|
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de
alumínio. |
|
7616.10.00 |
-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes |
|
7616.99.00 |
--Outras |
|
8301.20.00 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
8301.50.00 |
-Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
8301.60.00 |
-Partes |
|
8301.70.00 |
-Chaves apresentadas isoladamente |
|
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as
charneiras) |
|
8302.30.00 |
-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para
veículos automóveis |
|
8307.10.90 |
Outros |
(1) |
8307.90.00 |
-De outros metais comuns |
(1) |
8308.10.00 |
-Grampos, colchetes e ilhoses |
|
8308.20.00 |
-Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
8309.90.00 |
-Outros |
|
|
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e
placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de
metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
|
8407.33.90 |
Outros |
|
8407.34.90 |
Outros |
|
8407.90.00 |
-Outros motores |
|
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
|
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a
2.500cm³ |
|
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a
3.500cm³ |
|
8408.20.90 |
Outros |
|
8408.90.90 |
Outros |
|
8409.91.11 |
Bielas |
|
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de
nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de
diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso
inferior ou igual a 280g |
|
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
|
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
|
8409.91.18 |
Outros carburadores |
|
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
|
|
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
|
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
|
8409.91.90 |
Outras |
|
8409.99.11 |
Bielas |
|
8409.99.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
8409.99.13 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
|
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
8409.99.16 |
Anéis de segmento |
|
|
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
|
8409.99.20 |
Pistões ou êmbolos |
|
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
|
8409.99.90 |
Outras |
|
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
8412.21.90 |
Outros |
|
8412.29.00 |
--Outros |
|
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
8412.31.90 |
Outros |
|
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
8412.90.90 |
Outras |
|
8413.19.00 |
--Outras |
|
8413.20.00 |
-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
|
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por
compressão |
|
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
|
8413.30.90 |
Outras |
|
8413.50.90 |
Outras |
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
|
8413.60.19 |
Outras |
|
8413.60.90 |
Outras |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
|
8413.70.90 |
Outras |
|
8413.91.90 |
Outras |
|
8413.92.00 |
--De elevadores de líquidos |
|
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
|
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
8414.30.99 |
Outros |
|
8414.59.90 |
Outros |
|
8414.80.19 |
Outros |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg
para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos |
|
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para
motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases
de escapamento dos mesmos |
|
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
|
8414.80.39 |
Outros |
|
8414.80.90 |
Outros |
|
8414.90.10 |
De bombas |
|
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
|
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
|
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
8414.90.34 |
Válvulas |
|
8414.90.39 |
Outras |
|
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
8415.20.90 |
Outros |
|
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
|
8415.82.90 |
Outros |
|
8415.83.00 |
--Sem dispositivo de refrigeração |
|
8415.90.00 |
-Partes |
|
8418.69.40 |
Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para
ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
|
8418.99.00 |
--Outras |
|
8419.50.90 |
Outros |
|
8419.89.40 |
Evaporadores |
|
|
8421.23.00 |
--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão |
|
|
8421.29.90 |
Outros |
|
8421.31.00 |
--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão |
|
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
|
8421.39.90 |
Outros |
|
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição
8421.39 |
|
8421.99.99 |
Outras |
|
8424.90.90 |
Outras |
|
8425.42.00 |
--Outros macacos, hidráulicos |
|
8425.49.10 |
Manuais |
|
8425.49.90 |
Outros |
|
8426.91.00 |
--Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
8430.69.19 |
Outros |
|
8430.69.90 |
Outros |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
|
8431.20.90 |
Outras |
|
8431.39.00 |
--Outras |
|
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
8481.40.00 |
-Válvulas de segurança ou de alívio |
|
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
|
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
|
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
|
8481.80.99 |
Outros |
|
8481.90.90 |
Outras |
|
8482.10.10 |
De carga radial |
|
8482.10.90 |
Outros |
|
8482.20.10 |
De carga radial |
|
8482.20.90 |
Outros |
|
8482.30.00 |
-Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
8482.40.00 |
-Rolamentos de agulhas |
|
8482.50.10 |
De carga radial |
|
8482.50.90 |
Outros |
|
8482.80.00 |
-Outros, incluídos os rolamentos combinados |
|
8482.91.19 |
Outras |
|
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
|
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
|
8482.91.90 |
Outros |
|
8482.99.00 |
--Outras |
|
8483.10.10 |
Virabrequins |
|
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de válvulas |
|
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
|
8483.10.40 |
Manivelas |
|
8483.10.90 |
Outros |
|
8483.20.00 |
-Mancais com rolamentos incorporados |
|
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
|
8483.30.20 |
“Bronzes” |
|
8483.30.90 |
Outros |
|
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques |
|
8483.40.90 |
Outros |
|
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
|
8483.50.90 |
Outras |
|
8483.60.11 |
De fricção |
|
8483.60.19 |
Outras |
|
8483.60.90 |
Outros |
|
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; partes |
|
8484.10.00 |
-Juntas metaloplásticas |
|
8484.20.00 |
-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
|
8484.90.00 |
-Outros |
|
8487.90.00 |
-Outras |
|
8501.10.19 |
Outros |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
|
8501.10.29 |
Outros |
|
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
|
8501.31.10 |
Motores |
|
8501.32.10 |
Motores |
|
8501.32.20 |
Geradores |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
|
8501.40.19 |
Outros |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
|
8501.40.29 |
Outros |
|
8504.40.90 |
Outros |
|
8505.11.00 |
--De metal |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
|
8505.19.90 |
Outros |
|
8505.20.90 |
Outros |
|
8505.90.80 |
Outros |
|
8505.90.90 |
Partes |
|
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão |
|
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
|
8507.30.19 |
Outros |
|
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
|
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
|
8507.90.10 |
Separadores |
|
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
|
8507.90.90 |
Outras |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
|
8511.20.90 |
Outros |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
|
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
|
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
|
8511.50.90 |
Outros |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
|
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
|
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
|
8511.80.90 |
Outros |
|
8511.90.00 |
-Partes |
|
8512.20.11 |
Faróis |
|
8512.20.19 |
Outros |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
|
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
|
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
|
8512.20.29 |
Outros |
|
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
|
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
|
8512.90.00 |
-Partes |
|
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
|
8518.29.90 |
Outros |
(4) |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes |
|
|
8519.81.10 |
Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de
discos compactos) |
(4) |
|
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
|
|
8527.21.90 |
Outros |
|
|
8527.29.00 |
--Outros |
|
|
8529.10.19 |
Outras |
|
|
8529.90.90 |
Outras |
|
|
8530.80.90 |
Outros |
|
|
8531.10.90 |
Outros |
|
8531.90.00 |
-Partes |
|
8532.21.19 |
Outros |
|
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
|
8532.23.90 |
Outros |
|
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted
Device") |
|
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted
Device") |
|
8532.25.90 |
Outros |
|
|
8532.29.90 |
Outros |
|
|
8532.30.90 |
Outros |
|
|
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
|
|
8533.21.10 |
De fio |
|
|
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted
Device") |
|
|
8533.21.90 |
Outras |
|
|
8533.29.00 |
--Outras |
|
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
|
8533.31.90 |
Outras |
|
|
8533.39.90 |
Outras |
|
8705.10.90 |
Outros |
|
8533.40.19 |
Outras |
|
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
|
8535.30.11 |
Não automáticos |
|
8535.30.19 |
Outros |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
8536.20.00 |
-Disjuntores |
|
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
|
8536.50.90 |
Outros |
|
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores
paralelos isolados individualmente |
|
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
|
8536.90.90 |
Outros |
|
8537.10.90 |
Outros |
|
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
|
8538.90.90 |
Outras |
|
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
8539.10.90 |
Outros |
|
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
|
8539.29.90 |
Outros |
|
8539.39.00 |
--Outros |
|
8539.90.90 |
Outras |
|
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
|
8542.33.19 |
Outros |
|
8542.39.19 |
Outros |
|
8542.39.39 |
Outros |
|
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
|
8544.42.00 |
--Munidos de peças de conexão |
|
8544.49.00 |
--Outros |
|
8545.20.00 |
-Escovas |
|
8546.20.00 |
-De cerâmica |
|
8546.90.00 |
-Outros |
|
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
|
8547.20.90 |
Outras |
|
8547.90.00 |
-Outros |
|
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
|
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
|
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
|
8708.29.13 |
Portas |
|
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
|
8708.29.19 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
|
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
|
8708.29.93 |
Portas |
|
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
|
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de
segurança |
|
8708.29.99 |
Outros |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 |
|
8708.30.19 |
Outras |
|
8708.30.90 |
Outros |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada
superiores ou iguais a 750Nm |
|
8708.40.19 |
Outras |
|
8708.40.90 |
Outras |
|
8708.50.12 |
Eixos não
motores |
|
8708.50.19 |
Outros |
|
8708.50.80 |
Outros |
|
8708.50.91 |
De eixos
não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.50.99 |
Outras |
|
8708.70.10 |
De eixos
propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.70.90 |
Outros |
|
8708.80.00 |
-Sistemas
de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de
suspensão) |
|
8708.91.00 |
--Radiadores e suas partes |
|
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
|
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
|
8708.94.11 |
Volantes |
|
8708.94.12 |
Barras |
|
8708.94.13 |
Caixas |
|
8708.94.81 |
Volantes |
|
8708.94.82 |
Barras |
|
8708.94.83 |
Caixas |
|
8708.95.10 |
Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags") |
|
8708.95.21 |
Bolsas
infláveis para "airbags" |
|
8708.95.22 |
Sistema
de insuflação |
|
8708.95.29 |
Outras |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem,
direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos
preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas
incapacitadas |
|
8708.99.90 |
Outros |
|
8716.90.10 |
Chassis
de reboques e semi-reboques |
(2) |
8716.90.90 |
Outras |
|
9025.11.90 |
Outros |
|
9025.19.90 |
Outros |
|
9025.90.10 |
De
termômetros |
|
9025.90.90 |
Outros |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo
princípio de indução eletromagnética |
|
9026.10.19 |
Outros |
|
9026.10.29 |
Outros |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
|
9026.20.90 |
Outros |
|
9026.80.00 |
-Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9026.90.10 |
De
instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
|
9026.90.20 |
De
manômetros |
|
9026.90.90 |
Outros |
|
9027.90.99 |
Outros |
|
9028.20.10 |
De peso
inferior ou igual a 50kg |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de
trabalho |
|
9029.10.90 |
Outros |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
|
9029.90.10 |
De
indicadores de velocidade e tacômetros |
|
9029.90.90 |
Outros |
|
9030.33.21 |
Do tipo
dos utilizados em veículos automóveis |
|
9030.33.29 |
Outros |
|
9030.33.90 |
Outros |
|
9030.89.90 |
Outros |
|
9030.90.90 |
Outros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
|
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) |
|
9031.80.99 |
Outros |
|
9031.90.90 |
Outros |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
|
9032.10.90 |
Outros |
|
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
|
9032.89.19 |
Outros |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
|
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
|
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
|
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
|
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
|
9032.89.29 |
Outros |
|
9032.89.81 |
De pressão |
|
9032.89.82 |
De temperatura |
|
9032.89.83 |
De umidade |
|
9032.89.89 |
Outros |
|
9032.89.90 |
Outros |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
|
9032.90.99 |
Outros |
|
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações
ou para outros veículos. |
(4) |
9109.19.00 |
--Outros |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
|
9114.90.20 |
Ponteiros |
|
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
|
9114.90.90 |
Outras |
|
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
9401.80.00 |
-Outros assentos |
|
9401.90.90 |
Outros |
|
9603.50.00 |
-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos
ou veículos |
|
9613.80.00 |
-Outros isqueiros e acendedores |
|
9613.90.00 |
-Partes |
|
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou
auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos
APÉNDICE II
VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU
(Art. 16° do 68º protocolo adicional ao ACE N° 2)
ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSO
PRODUTIVO BÁSICO
GENERALIDADES: As etapas e operações a
seguir não necessariamente incluem a totalidade do PPB do veículo
blindado, não são necessariamente sucessivas e são as apenas
necessárias para o veículo blindado se considerar originário para os
efeitos do disposto nos art. 5º “c” e 16º do 68º protocolo adicional
ao ACE Nº 2.
1.- Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas
as autopeças e sistemas não pertencentes à estrutura metálica do
veículo (chicotes, motores, rodas e pneus, acabamentos internos,
bancos, painel, etc.);
2.- Aplicação de placas de aço balístico na
estrutura do veículo e “overlaps” nas portas;
3.- Tratamentos de superfície da estrutura
resultante da etapa anterior:
a) Anticorrosivo – Cataforese
b) Pintura
4.- Montagem do veículo:
a) Colocação e fixação dos vidros balísticos;
b) Remontagem do veículo. |