ANEXO
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
CAPÍTULO I
Definição do Regime
Artigo 1.-
O presente Regime define as normas de origem do MERCOSUL, as disposições e as
decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1) Qualificação e determinação do produto originário;
2) Emissão dos certificados de origem;
3) Verificação e Controle; e
4) Sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo
não cumprimento dos processos de verificação e controle.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2.- As
disposições deste regime serão aplicáveis aos seguintes casos:
-Produtos que se encontrem em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;
-Produtos sujeitos à Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, peças e
componentes estejam em processo de convergência, salvo os casos em que o valor
total dos insumos extrazona não supere a porcentagem de 40% do valor FOB total
do produto final;
-Medidas de política comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados
Partes.
-Em casos excepcionais a serem decididos pela Comissão de Comércio do
MERCOSUL.
Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, até 1° de janeiro de
2006, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do regime de origem do
MERCOSUL para todo o comércio intrazona.
CAPÍTULO III
Regime Geral de Origem
Artigo 3.-
Serão considerados originários:
a) Os produtos totalmente obtidos:
i) produtos do reino vegetal
colhidos no território de uma ou mais Partes;
ii) animais vivos, nascidos e
criados no território de uma ou mais Partes;
iii) produtos obtidos de animais
vivos no território de uma ou mais Partes;
iv) mercadorias obtidas da caça,
captura com armadilhas, pesca realizada no território ou nas suas águas
territoriais e zonas econômicas exclusivas, de uma ou mais Partes;
v) minerais e outros recursos
naturais não incluídos nos subparágrafos i) a iv) extraídos ou obtidos no
território de uma ou mais Partes;
vi) peixes, crustáceos e outras
espécies marinhas obtidos do mar fora de suas águas territoriais e das zonas
econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em uma das Partes
e autorizados para arvorar a bandeira dessa Parte, ou por barcos arrendados ou
fretados a empresas estabelecidas no território de uma Parte;
vii) mercadorias produzidas a
bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no inciso (iv)
serão consideradas originárias do país em cujo território, ou águas
territoriais e zonas econômicas exclusivas se efetuou a pesca ou a captura;
viii) mercadorias produzidas a
bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no inciso(vi),
sempre que estes barcos fábrica estejam registrados, matriculados em uma das
Partes e estejam autorizados a arvorar a bandeira desta Parte, ou por barcos
fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma
Parte;
ix) mercadorias obtidas por uma
das Partes do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que essa Parte tenha
direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
x) mercadorias obtidas do espaço
extraterrestre, sempre que sejam obtidas por uma Parte ou uma pessoa de uma
Parte;
xi) resíduos e desperdícios
resultantes da produção em uma ou mais Partes e matéria-prima recuperada dos
resíduos e desperdícios derivados do consumo, recolhidos em um Estado Parte e
que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º- INCISO a);
b) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos
Estados Partes quando em sua elaboração forem utilizados, única e
exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - CAPÍTULO III-ARTIGO 3º- INCISO b);
c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários
dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação
que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem
classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL) diferente da dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - CAPÍTULO III-ARTIGO 3º- INCISO c);
d) Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) não possa ser
cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de
posição tarifária (primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL), será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das
mercadorias de que se trate.
Na ponderação da determinação do valor CIF dos materiais não originários dos
países sem litoral maritimo, será considerado como porto de destino o primeiro
porto maritimo ou fluvial localizado no território dos demais Estados Partes
por onde houver ingressado o produto ao MERCOSUL.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - CAPÍTULO III-ARTIGO 3º- INCISO d);
e) Os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas
no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários
de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo
desses materiais não exceda a 40% do valor FOB.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - CAPÍTULO III-ARTIGO 3º- INCISO e);
f) Os Bens de Capital que cumprirem com um requisito de origem de 60% de valor
agregado regional.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - CAPÍTULO III-ARTIGO 3º- INCISO f)
g) Os produtos sujeitos a requisitos específicos de origem, que figuram no
Anexo I. Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais estabelecidos
nas letras c) a f) do presente Artigo, entretanto não serão exigíveis para os
produtos totalmente obtidos da letra a), nem para os produtos elaborados
integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes da letra b) do
presente Artigo.
Identificação do requisito no
Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda
à presente Decisão) - ANEXO I
Artigo 4.-
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou
processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a
forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos
forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos
Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra
substância que não altere as características do produto como originário, ou
outras operações ou processos equivalentes.
Artigo 5.-
A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos
específicos de origem, de forma excepcional e justificada, bem como rever os
requisitos específicos estabelecidos no Anexo I.
O
Estado Parte que solicite o estabelecimento ou a revisão de um requisito
específico de origem deverá fundamentar tal solicitação, proporcionando a
informação técnica pertinente.
Artigo 6.-
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo
5º, bem como na revisão dos que houverem sido estabelecidos, a Comissão de
Comércio do MERCOSUL tomará como base, individual ou conjuntamente, os
seguintes elementos:
I.- Materiais e
outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica
essencial; e
ii) Matérias-primas principais;
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica final;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou peças em relação ao valor total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em
relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valoração
acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser
cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento,
disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, poderão
ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do
Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser
acompanhado de uma declaração de necessidade, expedida pela autoridade
governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão
de Comércio os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse
documento.
Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte exportador ou o
Estado Parte importador comunicará esta situação à Comissão de Comércio com
vistas à revisão do requisito específico.
O
critério de máxima utilização de materiais e outros insumos originários dos
Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem
uma imposição de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes,
quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram as condições adequadas de
abastecimento, qualidade e preço ou que não se adaptem aos processos
industriais ou tecnologias aplicadas.
Artigo 7.-
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários de
qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, que tenham adquirido tal caráter
de acordo com o Artigo 3º, que se incorporarem a um determinado produto
em outro Estado Parte serão considerados originários deste Estado Parte.
Com a finalidade de estabelecer se é originária uma mercadoria para a qual se
solicita tratamento tarifário preferencial, deve considerar-se sua produção no
território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais produtores, como se
houvesse sido realizada no território do último Estado Parte, por esse
exportador ou produtor.
Artigo 8.-
Para os efeitos do presente Regime, entender-se-á que a expressão "materiais",
compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e
as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
Artigo 9.-
Para os efeitos do presente Regime, a expressão "território" compreende o
território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e
patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
Artigo 10.-
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos
preferenciais, elas deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte
exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim se considera expedição
direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não
participante do MERCOSUL.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não
participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a
vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
i) o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações
relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;
iii) não sofram, durante o
transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga e descarga ou
manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
c) Poder-se-á aceitar a intervenção de terceiros operadores sempre
que, atendidas as disposições de a) e b), se conte com a fatura comercial
emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas
autoridades do Estado Parte exportador. Nestes casos a
administração aduaneira exigirá que seja designado no Certificado de Origem a
Fatura Comercial emitida por tal operador, -nome, domicílio, país, número e
data da fatura- ou em sua ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a
solicitação de importação seja indicado na forma de declaração juramentada,
que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta -
número correlato e data de emissão-, isto devidamente assinado por tal
operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá à aceitação
dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no
âmbito de extrazona.
d) As mercadorias ingressadas em
depósito alfandegário sob regime suspensivo para armazenamento e seu posterior
envio a outro Estado Parte.
Parágrafo único - O certificado
de origem emitido por um dos Estados Partes do MERCOSUL, permite a circulação
da mercadoria entre os Estados Partes, com o mesmo tratamento tarifário
preferencial e o mesmo certificado de origem, sempre que a mercadoria seja
procedente de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
Entidades Certificadoras
Artigo 11.-
A emissão dos certificados de origem estará a cargo das repartições oficiais,
a serem designadas pelos Estados Partes, que poderão delegar a emissão dos
certificados de origem a outros organismos públicos ou entidades de classe de
nível superior, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma
repartição oficial em cada Estado Parte será responsável pelo controle da
emissão dos certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicará à Comissão de Comércio a repartição oficial
correspondente.
O
registro de Entidades autorizadas à emissão de certificados de origem e das
respectivas assinaturas credenciadas será o vigente na Associação
Latino-Americana de Integração.
Artigo 12.-
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem,
as repartições oficiais levarão em conta a representatividade, a capacidade
técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a
prestação deste serviço.
Artigo 13.-
Os Estados Partes comunicarão à Comissão de Comércio o nome das repartições
oficiais e das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir
certificados de origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos
funcionários credenciados para tal fim.
CAPÍTULO V
Declaração, Certificação e
Comprovação de Origem
Artigo 14 -
O certificado de origem é o documento que permite a comprovação da origem das
mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos à
aplicação do Regime de Origem do MERCOSUL. Esse certificado deverá satisfazer
aos seguintes requisitos:
-
Ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- Identificar as mercadorias a que se refere;
- Indicar, inequivocadamente, que a mercadoria
a que se refere é originária do Estado Parte de que se trate nos termos e
disposições do presente Regime.
Os Estados Partes adotam o modelo de certificado de origem do MERCOSUL que se
registra como Anexo II.
Artigo 15-
O pedido de Certificado de Origem deverá ser precedido de uma declaração
juramentada, ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrito
pelo produtor final, que indicará as características e componentes do produto
e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes
requisitos:
a)
Empresa ou razão social;
b) Domicílio legal e da planta industrial;
c) Denominação do material a ser exportado e posição NCM/SH;
d) Valor FOB;
e) Descrição do processo produtivo;
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:
i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros Estados
Partes, indicando procedência:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares
americanos;
- Porcentagens de
participação no produto final;
iii) Materiais, componentes e/ou
partes e peças originários de terceiros países:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares
americanos;
- Porcentagem de participação no
produto final.
A descrição do produto incluído
na declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos
no presente Regime deverá coincidir com a que corresponde ao código da
Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na fatura
comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos
apresentados para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poderá ser incluída
a descrição usual do produto.
As declarações mencionadas
deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de
certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e
desde que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a
declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de
sua emissão.
Artigo 16-
Os certificados de origem emitidos pelas entidades autorizadas deverão
respeitar um número de ordem correlato e permanecer arquivados na entidade
certificadora durante um período de 2 (dois) anos, a partir da data de
emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao
certificado emitido como também aqueles relativos à declaração exigida de
conformidade com o estabelecido no Artigo anterior, bem como as retificações
que eventualmente possam ter sido emitidas.
Os certificados de origem
deverão ser emitidos em um dos dois idiomas oficiais do MERCOSUL.
As entidades habilitadas
manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o
qual deverá conter como mínimo o número de certificado, o requerente do mesmo
e a data de sua emissão.
As entidades habilitadas também
observarão o disposto no Anexo III deste Regime que contém “As
instruções para as entidades autorizadas à emissão de certificados de origem”.
Os certificados de origem terão
um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
de sua emissão e deverão ser emitidos exclusivamente no formulário que figura
no Anexo II do presente Regime, que não terá validade caso não esteja
devidamente preenchido em todos os seus campos.
O prazo estabelecido no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que a
mercadoria se encontre amparada por algum regime suspensivo de importação, que
não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio.
Artigo 17-
Os certificados de origem somente poderão ser emitidos a partir da data de
emissão da fatura comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias
seguintes.
O certificado de origem deverá
ser apresentado perante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador no
momento do despacho de importação.
As administrações aduaneiras,
por sua vez, observarão o disposto no Anexo IV deste Regime que contém “As
instruções para o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das
administrações aduaneiras.”
CAPÍTULO VI
Verificação e Controle
Artigo 18-
Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições
estabelecidas pelo presente Regime de Origem, a autoridade competente do
Estado Parte importador, poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à
autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a
finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a
veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das
correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em
matéria de ilícitos aduaneiros.
A solicitação de informação
efetuada com base neste Artigo deve limitar-se aos registros e documentos
disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir os
certificados de origem MERCOSUL. Além disso, poder-se-á solicitar cópia da
documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo
não limita os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação
Aduaneira.
As consultas realizar-se-ão
precisando, de forma clara e concreta, as razões que justificaram as dúvidas
quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais
consultas efetuar-se-ão por intermédio de um único órgão da autoridade
competente designado por cada Estado Parte para esse fim.
A autoridade competente do
Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação das mercadorias,
podendo exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para
preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço
aduaneiro da mercadoria.
O montante da garantia, quando
for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos tributos
incidentes sobre a referida mercadoria, se esta fosse importada desde
terceiros-países, de acordo com a legislação do país importador.
Artigo 19-
A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a
informação solicitada em aplicação do disposto no Artigo 18 em um prazo de 30
dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
Artigo 20-
A informação obtida ao amparo das disposições do presente Capítulo terá
caráter confidencial e será utilizada exclusivamente para esclarecer o caso em
questão pela autoridade competente do Estado Parte importador.
Artigo 21-
Nos casos em que a informação solicitada ao amparo do Artigo 18 não for
fornecida no prazo estabelecido no Artigo 19 ou for insuficiente para
esclarecer as dúvidas sobre a origem da mercadoria, a autoridade competente do
Estado Parte importador poderá determinar abertura de investigação sobre o
caso, dentro do prazo total de 40 dias, contados a partir da solicitação de
informação. Caso contrário, dever-se-á liberar a garantia prevista no Artigo
18 em um prazo máximo de 30 dias.
Artigo 22-
Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente do Estado Parte
importador não deterá os trâmites de novas importações referentes a
mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto,
exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para
preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço
aduaneiro dessas mercadorias.
O montante da garantia, quando
esta for exigida, será estabelecido nos termos previstos no Artigo 18.
Artigo 23-
A autoridade competente do Estado Parte importador deverá notificar
imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade
competente do Estado Parte exportador, acionando os procedimentos previstos no
Artigo 24.
Artigo 24-
Durante o processo de investigação a autoridade competente do Estado Parte
importador poderá:
a)
Requerer, por meio da autoridade competente do Estado Parte exportador, nova
informação e cópia da documentação em posse de quem tenha emitido o
certificado de origem questionado de acordo com o Artigo 18, necessárias para
verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele
contidas, indicando o número e a data de emissão do certificado de origem que
está sendo investigado.
Quando se trate de verificar o
conteúdo de valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador deverá
facilitar o acesso à informação e à documentação que permitam constatar o
valor CIF de importação dos insumos provenientes de extrazona utilizados na
produção da mercadoria objeto de investigação.
Quando se trate de verificar as
características de certos processos produtivos requeridos como requisitos
específicos de origem, o exportador ou o produtor deverá facilitar o acesso à
informação e à documentação que permitam constatar tais processos;
b)
Enviar à autoridade competente do Estado Parte exportador questionário escrito
para o exportador ou o produtor, indicando o certificado de origem
investigado;
c)
Solicitar que a autoridade competente do Estado Parte exportador realize as
gestões pertinentes a fim de poder realizar visitas às instalações do
produtor, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações
utilizadas na produção da mercadoria em questão.
A autoridade competente do
Estado Parte exportador acompanhará a visita realizada pelas autoridades do
Estado Parte importador, a qual poderá incluir a participação de especialistas
que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser
identificados previamente e deverão ser neutros e não ter nenhum interesse na
investigação. O Estado Parte exportador poderá negar a participação de tais
especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou
entidades envolvidas na investigação.
Concluída a visita, será
firmada, pelos participantes, uma Ata em que se deixe consignado que a visita
transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Capítulo.
Deverão constar da Ata, além disso, as seguintes informações: data e local de
realização da visita; identificação dos certificados de origem que deram
início à investigação, identificação da mercadoria especificamente questionada
e dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e um
relato da visita realizada.
O Estado Parte exportador poderá
solicitar o adiamento de uma visita de verificação por um prazo não
superior a 30 dias;
d)
Levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes
envolvidos no caso sob investigação.
Artigo 25-
A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a
informação e a documentação solicitadas em aplicação das alíneas a) ou b) do
Artigo 24 em um prazo de 30 dias contados a partir da data do recebimento da
solicitação.
Artigo 26-
Em relação aos procedimentos previstos no Artigo 24, a autoridade competente
do Estado Parte importador poderá solicitar à autoridade competente do Estado
Parte exportador a participação ou o assessoramento de especialistas na
matéria em questão.
Artigo 27-
Nos casos em que a informação ou documentação requerida à autoridade
competente do Estado Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado,
ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para
determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem apresentado,
ou ainda, se não houver concordância em relação à realização de visita por
parte dos produtores, a autoridade competente do Estado Parte importador
poderá considerar que as mercadorias sob investigação não cumprem os
requisitos de origem, podendo, em conseqüência, denegar tratamento tarifário
preferencial às mercadorias a que faz referência o certificado de origem
objeto da investigação iniciada nos termos do Artigo 21, dando por concluída a
mesma.
Artigo 28-
A autoridade competente do Estado Parte importador se compromete a envidar
todos os esforços para encerrar as investigações em prazo não superior a 45
dias corridos contados a partir da data do recebimento das informações obtidas
ao amparo do Artigo 24.
Caso sejam necessárias novas
diligências ou informações, a autoridade competente do Estado Parte importador
deverá comunicar o fato à autoridade competente do Estado Parte exportador . O
prazo para a realização dessas novas diligências ou para a apresentação das
informações adicionais solicitadas não deverá estender-se por mais de 75 dias,
contados a partir da data do recebimento das informações iniciais solicitadas
ao amparo do Artigo 24.
Se em um prazo de 90 dias
contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido concluída,
a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da investigação.
Artigo 29-
A autoridade competente do Estado Parte importador comunicará ao importador e
à autoridade competente do Estado Parte exportador o encerramento da
investigação e a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os
motivos que determinaram a decisão.
A autoridade competente do
Estado Parte importador dará à autoridade competente do Estado Parte
exportador a possibilidade de vista ao processo de investigação
correspondente, de acordo com os procedimentos previstos na legislação de cada
Estado Parte.
Artigo 30-
Durante o processo de investigação deverão ser levadas em consideração
eventuais modificações nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob
investigação.
Artigo 31-
Concluída a investigação com a qualificação da origem da mercadoria e com a
validação do critério de origem invocado no certificado de origem, serão
liberadas as garantias exigidas nos Artigos 18 e 22, em um prazo não
superior a 30 dias corridos.
Artigo 32-
Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem da
mercadoria invocado no certificado de origem questionado, executar-se-ão os
tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela fosse importada de
terceiros-países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL
e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a
desqualificação da origem da mercadoria, executar-se-ão os tributos incidentes
sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros países e
aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as
correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Nesse último caso, a autoridade
competente do Estado importador poderá denegar tratamento preferencial para o
desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a mercadorias
idênticas do mesmo produtor, até que se demonstre que as condições de produção
foram modificadas de forma a cumprir com as regras do Regime de Origem
MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade
competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação para
demonstrar que foram modificadas as condições de produção, a autoridade
competente do Estado Parte importador terá 30 dias corridos, a partir da data
de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou
até o máximo de 60 dias corridos, no caso em que seja necessária uma nova
visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o Artigo 24
alínea c).
Caso as autoridades competentes
dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre a
modificação das condições de produção, poderão recorrer ao procedimento
estabelecido a partir do Artigo 35 do presente Capítulo ou ao procedimento de
solução de controvérsias do MERCOSUL.
Artigo 33-
Um Estado Parte poderá solicitar a outro Estado Parte investigação sobre a
origem de mercadoria importada por este último de outros Estados Partes,
quando tenha motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo
concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não
cumprem com o Regime de Origem MERCOSUL.
Para tais efeitos, a autoridade
competente do Estado Parte que solicitar a investigação encaminhará à
autoridade competente do Estado Parte importador informação relativa ao caso
em um prazo de 30 dias corridos, contado a partir da solicitação. Recebida
essa informação, o Estado Parte importador poderá acionar os procedimentos
previstos no presente Capítulo, dando conhecimento ao Estado Parte que
solicitou o início da investigação.
Artigo 34-
Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente
Capítulo, poderão aplicar-se, inclusive, a mercadorias já nacionalizadas.
Artigo 35-
Dentro de 60 dias, contados do recebimento da comunicação prevista nos
Artigos 29 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32, caso considere a medida
inadequada, o Estado Parte exportador poderá:
a)
Apresentar uma Consulta na Comissão de Comércio do MERCOSUL na forma prevista
na Diretriz CCM N° 17/99, expondo os motivos técnicos e os fundamentos
normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes
do Estado Parte importador não se ajusta à normativa MERCOSUL em matéria de
origem; e/ou;
b)
Solicitar parecer técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão
cumpre com os requisitos de origem MERCOSUL.
Artigo 36-
Caso o Estado Parte exportador solicite parecer técnico nos termos de Artigo
anterior, comunicará a Presidência Pro Tempore, com pelo menos dez dias de
antecedência da data da próxima reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL,
com os antecedentes do caso.
Artigo 37-
O parecer técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria
em questão, designado de comum acordo pelas partes envolvidas, na reunião a
que faz referência no Artigo 36, que será eleito dentre uma lista de quatro
especialistas apresentada para esse fim pelos Estados Partes não envolvidos na
questão com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o
especialista, este será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria
Administrativa do MERCOSUL dentre os especialistas que figuram nessa lista,
nessa mesma reunião.
Se não houver acordo entre os
Estados Partes envolvidos na questão para a elaboração de parecer por um único
especialista, o parecer será elaborado por três especialistas designados um
por cada Estado Parte envolvido na questão e o terceiro pela Comissão de
Comércio do MERCOSUL, na reunião a que faz referência o Artigo 36, dentre uma
lista de quatro especialistas indicados pelos Estados Partes não envolvidos na
questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o
terceiro especialista, este será escolhido por sorteio realizado pela
Secretaria Administrativa do MERCOSUL entre os especialistas da referida
lista, nessa mesma reunião.
Os custos relativos à elaboração
do parecer estarão a cargo do requerente, quando o parecer for elaborado por
um especialista e serão divididos pela Partes envolvidas na questão quando o
parecer for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Artigo 38-
Os especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes
de um Governo e não deverão ter interesses específicos no caso de que se
trata. Os Estados Partes deverão abster-se de exercer qualquer
influência sobre sua atuação.
Artigo 39-
O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem
MERCOSUL para o produto em questão, podendo dar oportunidade a que os Estados
Partes envolvidos na questão exponham os fundamentos técnicos de suas
posições.
Nesse sentido, o(s)
especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às autoridades competentes
dos Estados Partes envolvidos na questão as informações que considere(m)
necessárias. A não apresentação de informação solicitada implicará presunção a
favor da outra parte.
Artigo 40-
O parecer técnico, que será emitido por maioria, no caso de haver três
especialistas, deverá ser submetido à consideração da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, por intermédio da “Presidência Pro Tempore”, em prazo não superior a
30 dias corridos, a contar da convocação do(s) especialista(s).
Na reunião seguinte à recepção
do parecer, a Comissão de Comércio do MERCOSUL dará por concluído o
procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que a
Comissão de Comércio do MERCOSUL rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por
consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo 41-
De acordo com o que for resolvido pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, a
medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32, será
confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e
22, serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em
aplicação do Artigo 28 serão confirmados ou devolvidos, no prazo de 30 dias
corridos desde a data da reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL na qual
seja aceito o parecer técnico.
Artigo 42-
Os procedimentos perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL previstos no
presente Capítulo não obstam que os Estados Partes envolvidos na questão
possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias
vigentes no MERCOSUL.
Artigo 43-
Todos os prazos mencionados no presente Capítulo correspondem a dias corridos.
Artigo 44-
No Anexo V ao presente Regime estão listadas as autoridades competentes para a
aplicação do capítulo VI.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 45-
Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada
não se ajustam às disposições contidas no presente Regime, ou a suas normas
complementares, ou se verificar a falsificação ou adulteração de certificados
de origem, o país recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados
poderá adotar as sanções que estimar procedentes para preservar seu interesse
fiscal ou econômico.
As entidades emissoras de
certificados de origem serão co-responsáveis com o solicitante no que se
refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na
declaração mencionada no artigo 15, no âmbito da competência que lhe foi
delegada.
Esta responsabilidade não poderá
ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado
de origem com base em informações falsas providas pelo solicitante, o qual
está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
Artigo 46-
Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um
certificado de origem, e sem prejuízo das sanções penais correspondentes
segundo a legislação de seu país, o exportador será suspenso por um prazo de
18 (dezoito) meses para realizar operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades
autorizadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condições
estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de novas
certificações por um prazo de 12 (doze) meses
Em caso de reincidência, o
produtor final e/ou exportador será (ão) definitivamente inabilitado (s) para
operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente desacreditada para emitir
certificados de origem no âmbito do mesmo mercado.
Artigo 47-
Quando se constatar a adulteração ou falsificação de certificados em qualquer
de seus elementos, as autoridades competentes do país emissor inabilitarão o
produtor final e/ou exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção
poderá ser extensiva à entidade ou entidades certificadoras quando as
autoridades competentes do país assim estimarem.
CAPÍTULO
VIII
Disposições Gerais
Artigo 48-
Faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o presente Regime de
Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Artigo 49-
Com o objetivo de tornar operativos os mecanismos estabelecidos na segunda
frase do artigo 7º e no parágrafo único do artigo 10, a Comissão de Comércio
do MERCOSUL aprovará sua regulamentação antes de 30 de junho de 2004.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 50-
No caso de Resolução GMC de modificação da NCM e sua correspondente TEC, o
Estado Parte importador que não as tenha incorporado a seu ordenamento
juridico nos prazos previstos, não poderá negar-se a dar curso em condições
preferenciais às importações procedentes dos demais Estados
Partes amparadas por
certificados de origem válidos, baseadas em divergências de nomenclatura.
Artigo 51-
Para gozar dos benefícios previstos na Decisão CMC Nº 09/01 “Condições de
Acesso no Comércio Bilateral Brasil – Uruguai para Produtos Provenientes da
Zona Franca de Manaus e a Zona Franca de Colônia”, na Decisão CMC Nº 01/03
“Condições de Acesso no Comércio Bilateral Argentina – Uruguai da Área
Aduaneira Especial de Terra do Fogo e a Zona Franca de Colônia” e no Acordo
Bilateral Manaus – Terra do Fogo, os produtos deverão cumprir com o Regime de
Origem do MERCOSUL.
Artigo 52-
Os Estados Partes acordam que as normas contidas no presente Regime e em seus
Anexos, tanto no que se refere ao Regime Geral como aos requisitos específicos
de origem do Anexo I, serão as mínimas para o universo tarifário que for
incluído em negociações comerciais e preferenciais com terceiros países.