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Mercosul x Chile - ACE 35

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL E CHILE
17º PROTOCOLO ADICIONAL

Os produtos constantes do Programa de Liberalização do ACE nº. 35 para se beneficiarem das reduções tarifárias deverão cumprir os requisitos de origem nele estabelecidos, sendo o certificado de origem o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias.

1) A solicitação do Certificado de Origem deverá ser acompanhada de uma declaração, conforme modelo anexo.

2) A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde no código Naladi/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanha os documentos apresentados para o seu desembaraço.

3) Por exigência do artigo 14 “as declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecipação suficiente para cada solicitação de certificação“.

No caso de mercadorias exportadas regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão.

4) Os certificados de Origem deverão ser emitidos pelas Entidades cadastradas o mais tardar dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva e terá a validade de 180 dias , contados a partir de sua emissão.

5) Os certificados de Origem não poderão ser expedidos antes da data da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro de 60 (sessenta) dias seguintes.

6) Os processos de verificação, controle e sanções, constam dos artigos 17º. ao 24º. do Acordo.

QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM

Serão consideradas originárias:

a) “As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.”
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 1

b) “As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários em embalagem e conservação necessários para a sua comercialização.”
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 02

c) “As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira“.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 03

d) “As mercadorias obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa  das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho“.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 04

e) “As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Partes Signatárias e processadas em alguma dessas Partes”.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº05

f) “As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizada nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. (***)
Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria seja classificada em uma posição diferente dos materiais (quatro primeiros dígitos da Naladi/SH).
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 06, PARÁGRAFO 1

g) “As mercadorias incluídas no Apêndice nº 1 (A) referente aos produtos dos capítulos 28 e 29 e que cumpram com as exigências estabelecidas nesses Apêndices.
Devem cumprir com o requisito geral e obter a partir de um processo produtivo, que traduza uma modificação molecular, uma nova identidade química”.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, APÊNDICE Nº 1, (A)

h) “As mercadorias elaboradas com materiais não originários dos países signatários, para as quais se tenha considerado necessário, além do salto de posição indicado na letra f) anterior, um conteúdo de valor agregado regional, no qual o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários, não exceda 40% do valor FOB da mercadoria final”.
13, ARTIGO 3º, Nº 06, PARÁGRAFO 1, APÊNDICE Nº 1 (B)

i) “As mercadorias elaboradas com materiais não originários que não cumpram com o requisito indicado na letra f), porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não poderá exceder 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final“.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 07

j) “As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem  realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final“.
ANEXO 13 , ARTIGO 3º, Nº 08

k) “As mercadorias que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice nº 03, segundo o número que corresponda.“
13, ARTIGO 4, APÊNDICE Nº 03, NÚMERO .. (CORRESPONDENTE 1 A 16)

l) “As mercadorias pertencentes ao Setor de Telecomunicações e Informática incluídas no Apêndice nº 4, que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 35

m) As mercadorias incluídas no Apêndice 1 (C) quando o seu conteúdo regional, que é o valor agregado resultante de operações ou processos efetuados em algum ou alguns dos Países Signatários, das mesmas não sejam inferior a 60% do seu valor FOB.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 10, APÊNDICE Nº 1 ( C )

(***) “Não serão consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias , pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em simples montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, comprovação de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial das características das mercadorias“.

Também não serão consideradas originárias as mercadorias ou materiais que unicamente tenham sofrido uma mudança pela simples filtração ou diluição em água ou em outra substancia que não altere materialmente as características das mercadorias.

D E C L A R A Ç Ã O
(em papel timbrado da empresa)

De acordo com as determinações do artigo 14º do Anexo XIII do ACE 35, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto :

Indicar: - nome da empresa ou razão social
            - domicílio legal e da planta industrial / CNPJ

NALADI / SH              DENOMINAÇÃO                                        VALOR F.O.B

Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças)

a ) Elementos demonstrativos

I . Nacionais :
    
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)

II. Originários de outros Estados Partes VALOR EM US$ %DE PARTICIPAÇÃO
(países do Mercosul) : CIF NO PRODUTO FINAL
(indicar procedência dos materiais componentes e/ou partes e peças originários de Outra Partes Signatária e o código NALADI/SH)
   
III - Originários de terceiros países : VALOR EM US$ % DE PARTICIPAÇÃO
(indicar procedência dos materiais componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países com o código NALADI/SH CIF NO PRODUTO FINAL

b ) Descrição do processo produtivo

c) Indicar o requisito de origem a partir das alternativas relacionadas no regime Geral de Origem e/ou das regras específicas, se for o caso .

Declaramos para fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser exportado, submetendo-nos às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na legislação brasileira.

..................... ..........de ............................ de 200 ......

nome legível da empresa ou razão social, nome da pessoa com indicação do cargo,
sendo Diretor ou Procurador (neste caso mandar a procuração) e assinatura

 
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