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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL E CHILE
17º PROTOCOLO ADICIONAL
Os produtos constantes do Programa de
Liberalização do ACE nº. 35 para se beneficiarem das reduções
tarifárias deverão cumprir os requisitos de origem nele
estabelecidos, sendo o certificado de origem o documento
indispensável para a comprovação da origem das mercadorias.
1) A solicitação do Certificado de
Origem deverá ser acompanhada de uma declaração, conforme modelo
anexo.
2) A descrição da mercadoria deverá
coincidir com a que corresponde no código Naladi/SH e com a
registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem,
que acompanha os documentos apresentados para o seu desembaraço.
3) Por exigência do artigo 14 “as
declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma
antecipação suficiente para cada solicitação de
certificação“.
No caso de mercadorias exportadas regularmente e
sempre que o processo e os materiais componentes não sejam
alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua emissão.
4) Os certificados de Origem deverão ser
emitidos pelas Entidades cadastradas o mais tardar dentro dos 5
(cinco) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação
respectiva e terá a validade de 180 dias , contados a partir de sua
emissão.
5) Os certificados de Origem não
poderão ser expedidos antes da data da fatura comercial
correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data
ou dentro de 60 (sessenta) dias seguintes.
6) Os processos de verificação, controle
e sanções, constam dos artigos 17º. ao 24º. do Acordo.
QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM
Serão consideradas originárias:
a) “As mercadorias elaboradas integralmente em
território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua
elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais
originários das Partes Signatárias.”
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 1
b) “As mercadorias dos reinos mineral, vegetal
e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou
apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes
Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais,
patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas
bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus
territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando
tenham sido submetidas a processos primários em embalagem e
conservação necessários para a sua comercialização.”
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 02
c) “As mercadorias produzidas a bordo de
navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies
marinhas, obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por
uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira“.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 03
d) “As mercadorias obtidas por uma das Partes
Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do
leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que
essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo
marinho“.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 04
e) “As mercadorias obtidas do espaço
extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou
por uma pessoa de uma Partes Signatárias e processadas em alguma
dessas Partes”.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº05
f) “As mercadorias elaboradas com materiais
não originários, desde que resultem de um processo de
transformação realizada nos territórios das Partes Signatárias,
que lhes confira uma nova individualidade. (***)
Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria seja
classificada em uma posição diferente dos materiais (quatro
primeiros dígitos da Naladi/SH).
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 06, PARÁGRAFO 1
g) “As mercadorias incluídas no Apêndice nº
1 (A) referente aos produtos dos capítulos 28 e 29 e que cumpram
com as exigências estabelecidas nesses Apêndices.
Devem cumprir com o requisito geral e obter a partir de um processo
produtivo, que traduza uma modificação molecular, uma nova
identidade química”.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, APÊNDICE Nº 1, (A)
h) “As mercadorias elaboradas com materiais
não originários dos países signatários, para as quais se tenha
considerado necessário, além do salto de posição indicado na
letra f) anterior, um conteúdo de valor agregado regional, no qual
o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais
não originários, não exceda 40% do valor FOB da mercadoria final”.
13, ARTIGO 3º, Nº 06, PARÁGRAFO 1, APÊNDICE Nº 1 (B)
i) “As mercadorias elaboradas com materiais
não originários que não cumpram com o requisito indicado na letra
f), porque o processo de transformação não implica salto de
posição na nomenclatura NALADI/SH, mas o valor CIF porto de
destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não
poderá exceder 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final“.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 07
j) “As mercadorias resultantes de operações
de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma
das Partes Signatárias, não obstante cumprirem salto de posição,
utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de
destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do
valor FOB de exportação da mercadoria final“.
ANEXO 13 , ARTIGO 3º, Nº 08
k) “As mercadorias que cumpram com os
requisitos específicos estabelecidos no Apêndice nº 03, segundo o
número que corresponda.“
13, ARTIGO 4, APÊNDICE Nº 03, NÚMERO .. (CORRESPONDENTE 1 A
16)
l) “As mercadorias pertencentes ao Setor de
Telecomunicações e Informática incluídas no Apêndice nº 4, que
cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE Nº 35
m) “As mercadorias incluídas no
Apêndice 1 (C) quando o seu conteúdo regional, que é o valor
agregado resultante de operações ou processos efetuados em algum
ou alguns dos Países Signatários, das mesmas não sejam inferior a
60% do seu valor FOB.
ANEXO 13, ARTIGO 3º, Nº 10, APÊNDICE Nº 1 ( C )
(***) “Não serão consideradas originárias as
mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição
diferente, decorram de operações ou processos realizados no
território das Partes Signatárias , pelos quais adquiram a forma
final na qual serão comercializadas quando nessas operações ou
processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não
originários e consistirem em simples montagens ou ensamblagens,
embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, comprovação de sortimentos de
mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de
transformação substancial das características das mercadorias“.
Também não serão consideradas originárias as
mercadorias ou materiais que unicamente tenham sofrido uma mudança
pela simples filtração ou diluição em água ou em outra
substancia que não altere materialmente as características das
mercadorias.
D E C L A R A Ç Ã O
(em papel timbrado da empresa)
De acordo com as determinações do artigo 14º
do Anexo XIII do ACE 35, declaramos que nossa empresa é fabricante
do produto :
Indicar: - nome da empresa ou razão social
-
domicílio legal e da planta industrial / CNPJ
NALADI / SH
DENOMINAÇÃO
VALOR F.O.B
Com os seguintes insumos (materiais, componentes
e/ou partes e peças)
a ) Elementos demonstrativos
I . Nacionais :
(indicar materiais, componentes e/ou
partes e peças nacionais)
| II. Originários de outros
Estados Partes |
VALOR EM US$ |
%DE PARTICIPAÇÃO |
| (países do Mercosul) : |
CIF |
NO PRODUTO FINAL |
(indicar procedência dos
materiais componentes e/ou partes e peças originários de
Outra Partes Signatária e o código NALADI/SH)
|
|
|
| III - Originários de terceiros
países : |
VALOR EM US$ |
% DE PARTICIPAÇÃO |
| (indicar procedência dos
materiais componentes e/ou partes e peças originários de
terceiros países com o código NALADI/SH |
CIF |
NO
PRODUTO FINAL |
b ) Descrição do processo produtivo
c) Indicar o requisito de origem a partir das
alternativas relacionadas no regime Geral de Origem e/ou das regras
específicas, se for o caso .
Declaramos para fins de direito que o descrito
neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a
ser exportado, submetendo-nos às penalidades legais por omissão ou
falsa informação da declaração, definidas na legislação
brasileira.
..................... ..........de
............................ de 200 ......
nome legível da empresa ou razão social, nome
da pessoa com indicação do cargo,
sendo Diretor ou Procurador (neste caso mandar a procuração) e
assinatura |