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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N 36
CELEBRADO ENTRE
OS PAÍSES DO MERCOSUL E BOLÍVIA
Os produtos constantes do
Programa de Liberalização do ACE Nº 36 para se beneficiarem das
reduções tarifárias deverão cumprir os requisitos de origem
neles estabelecidos, sendo o Certificado de Origem o documento
indispensável para a comprovação da origem das mercadorias.
PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE
ORIGEM:
1. A solicitação do Certificado deverá ser
acompanhada ou precedida de uma declaração conforme modelo anexo.
2. A descrição da
mercadoria deverá coincidir com a que corresponde no código NALADI/SH
e com a registrada na Fatura Comercial, bem como no Certificado de
Origem, que acompanha os documentos apresentados para o seu
desembaraço.
3. Por exigência do Artigo 14, "as
declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma
antecipação suficiente para cada solicitação de
certificação".
4. Os Certificados de Origem deverão ser
emitidos pelas Entidades cadastradas no máximo dentro de 5 (cinco)
dias úteis seguintes à apresentação da solicitação da
respectiva, e terá validade de 180 (cento e oitenta dias) contados
a partir da sua emissão, conforme reza o Artigo 15 .
5. Os Certificados de Origem não poderão ser
expedidos antes da data da Fatura Comercial correspondente à
operação em questão, mas sim na mesma data ou dentro dos 60
(sessenta) dias seguintes.
6. Os Certificados de Origem poderão ser
emitidos em no máximo 10 (dez) dias úteis após o embarque
definitivo das mercadorias .
7. Os processos de verificação, controle e
sanções constam dos Artigos 17 a 24 do Acordo. 8. Será utilizado
até 31 de dezembro de 1997 o formulário do Certificado de Origem
denominado ALADI Acordo N° 25 da ALADI.
ATENÇÃO:
Não serão consideradas originárias as
mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição
diferente decorram de operações ou processos realizados no
território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma
final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou
processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não
originários e consistirem em:
1. Simples montagens ou ensamblagens ,
embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos de
mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de
transformação substancial das características das mercadorias.
2. Operações destinadas a garantir a
conservação dos produtos durante seu transporte ou armazenamento,
tais como aeração, refrigeração, congelamento, adição de
substância, extração de partes avariadas e operações similares.
3. Operações tais como o simples
desempoeiramento, peneiramento, descascamento, debulha, maceração,
secagem, entrescolha, classificação, seleção, fracionamento,
lavagem, pintura, recorte.
4. A simples formação de jogos de produtos.
5. A embalagem, acondicionamento, ou
reacondicionamento.
6. A divisão ou reunião de volumes.
7. A Aplicação de marcas, etiquetas e sinais
distintivos similares.
8. Misturas de produtos, sempre que as
características do produto obtido não sejam essencialmente
diferente das características dos produtos que foram misturados.
9. A diluição ou filtração em água ou em
outra substância que não altere a composição físico-química do
produto.
10. A simples reunião, emsamblagem ou montagem
de partes ou peças para constituir um produto completo.
11. O sacrifício de animais.
12. A acumulação de duas ou mais destas
operações.
QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM – REQUISITOS:
1) Serão consideradas originárias:
As mercadorias elaboradas integralmente em
território de uma ou mais das Partes Signatárias quando em sua
elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais
originários das Partes Signatárias.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9 , Artigo 3 , item 1,
letra a .
b) As mercadorias dos reinos mineral,
vegetas e animal incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas
ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes
Signatárias, ou dentro de suas águas territoriais , patrimoniais e
zonas econômicas exclusivas.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1,
letra b .
c) Os produtos do mar extraídos fora de
suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas econômicas
exclusivas por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas
estabelecidas em seus territórios e processados em suas zonas
econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos
primários de embalagem e conservação, necessários para sua
comercialização.
esta hipótese o requisito é: Anexo 9 , Artigo 3, item 1, letra
c.
d) As mercadorias produzidas a bordo de
navios - fábrica registrados ou matriculados por uma das Partes
Signatárias, a partir de peixes, crustáceos e outras espécies
marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por
uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1,
letra d
e) As mercadorias obtidas por uma das
Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes signatárias, do
leito ou do subsolo marinho for a das águas territoriais, sempre
que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou
subsolo marinho.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1,
letra e
f) As mercadorias obtidas do espaço
extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou
por uma pessoa de uma Parte Signatária e processada em alguma
dessas Partes.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1,
letra f
g) As mercadorias elaboradas com materiais
não originários desde que resultem de um processo de
transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias,
que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade esta
presente no fato de que a mercadoria se classifique em uma posição
diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3 , item 1,
letra g
h) Caso não se possa cumprir o
estabelecimento na letra g precedente porque o processo de
transformação não implica salto de posição na nomenclatura
NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor
FOB de exportação da mercadoria final.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1,
letra h
i) As mercadorias resultantes de
operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do
território de uma das Partes Signatárias, não obstante realizar
salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais
não exceda 40% do valor FOB da mercadoria final.
esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra i
j) As mercadorias que cumpram os
requisitos específicos, em conformidade com o Artigo 4.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1,
letra j ,apêndice 1
l) Para produtos constantes do Apêndice
2, do Regime Transitório de Origem , será aplicado o requisito
nele exigível.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo9, Artigo 25, Parágrafo
5.
MODELO DE DECLARAÇÃO
(em papel timbrado da empresa, com domicílio legal completo e
CGC)
De acordo com as determinações do artigo 14°
do Anexo 9 do ACE 36 Mercosul-Bolívia, declaramos que nossa empresa
é fabricante do produto:
NALADI/
SH
DENOMINAÇÃO
VALOR FOB (UNITÁRIO)
Com os seguintes insumos (materiais, componentes
e/ou partes e peças):
A) ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS
I) nacionais
(indicar materiais, componentes e/ou partes nacionais)
II) originários de
outros países do mercosul (signatários)
(indicar a procedência dos materiais componentes e/ou partes
e peças originários de outra Parte Signatária e
o código NALADI/SH)
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VALOR
EM US$ |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL |
III) originários de terceiros
países
(indicar a procedência dos materiais componentes e/ou partes
e peças originários de terceiros países, com
o código NALADI/SH) |
VALOR
EM US$ |
% DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL |
B) DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO
C) INDICAR O REQUISITO DE ORIGEM
(a partir das alternativas relacionadas no regime
Geral de Origem e/ou das regras específicas, se for o caso.)
Declaramos, para fins de direito que o descrito
neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a
ser exportado, submetendo-nos às penalidades legais por omissão ou
falsa informação da declaração, definidas na legislação
brasileira.
__________________ , ____ de_____________de 200 .
(nome legível da empresa ou razão social, da
pessoa,
com indicação do cargo e assinatura) |