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Mercosul x Bolívia - ACE 36

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N 36 CELEBRADO ENTRE
OS PAÍSES DO MERCOSUL E BOLÍVIA

Os produtos constantes do Programa de Liberalização do ACE Nº 36 para se beneficiarem das reduções tarifárias deverão cumprir os requisitos de origem neles estabelecidos, sendo o Certificado de Origem o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias.

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM:

1. A solicitação do Certificado deverá ser acompanhada ou precedida de uma declaração conforme modelo anexo.

2. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde no código NALADI/SH e com a registrada na Fatura Comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanha os documentos apresentados para o seu desembaraço.

3. Por exigência do Artigo 14, "as declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecipação suficiente para cada solicitação de certificação".

4. Os Certificados de Origem deverão ser emitidos pelas Entidades cadastradas no máximo dentro de 5 (cinco) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação da respectiva, e terá validade de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da sua emissão, conforme reza o Artigo 15 .

5. Os Certificados de Origem não poderão ser expedidos antes da data da Fatura Comercial correspondente à operação em questão, mas sim na mesma data ou dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes.

6. Os Certificados de Origem poderão ser emitidos em no máximo 10 (dez) dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias .

7. Os processos de verificação, controle e sanções constam dos Artigos 17 a 24 do Acordo. 8. Será utilizado até 31 de dezembro de 1997 o formulário do Certificado de Origem denominado ALADI Acordo N° 25 da ALADI.

ATENÇÃO:

Não serão consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:

1. Simples montagens ou ensamblagens , embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial das características das mercadorias.

2. Operações destinadas a garantir a conservação dos produtos durante seu transporte ou armazenamento, tais como aeração, refrigeração, congelamento, adição de substância, extração de partes avariadas e operações similares.

3. Operações tais como o simples desempoeiramento, peneiramento, descascamento, debulha, maceração, secagem, entrescolha, classificação, seleção, fracionamento, lavagem, pintura, recorte.

4. A simples formação de jogos de produtos.

5. A embalagem, acondicionamento, ou reacondicionamento.

6. A divisão ou reunião de volumes.

7. A Aplicação de marcas, etiquetas e sinais distintivos similares.

8. Misturas de produtos, sempre que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferente das características dos produtos que foram misturados.

9. A diluição ou filtração em água ou em outra substância que não altere a composição físico-química do produto.

10. A simples reunião, emsamblagem ou montagem de partes ou peças para constituir um produto completo.

11. O sacrifício de animais.

12. A acumulação de duas ou mais destas operações.

QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM – REQUISITOS:

1) Serão consideradas originárias:

As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9 , Artigo 3 , item 1, letra a .

b) As mercadorias dos reinos mineral, vegetas e animal incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, ou dentro de suas águas territoriais , patrimoniais e zonas econômicas exclusivas.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra b .

c) Os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas econômicas exclusivas por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.
esta hipótese o requisito é: Anexo 9 , Artigo 3, item 1, letra c.

d) As mercadorias produzidas a bordo de navios - fábrica registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias, a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra d

e) As mercadorias obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes signatárias, do leito ou do subsolo marinho for a das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra e

f) As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processada em alguma dessas Partes.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra f

g) As mercadorias elaboradas com materiais não originários desde que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade esta presente no fato de que a mercadoria se classifique em uma posição diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3 , item 1, letra g

h) Caso não se possa cumprir o estabelecimento na letra g precedente porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra h

i) As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, não obstante realizar salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB da mercadoria final.
esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra i

j) As mercadorias que cumpram os requisitos específicos, em conformidade com o Artigo 4.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo 9, Artigo 3, item 1, letra j ,apêndice 1

l) Para produtos constantes do Apêndice 2, do Regime Transitório de Origem , será aplicado o requisito nele exigível.
Para esta hipótese o requisito é: Anexo9, Artigo 25, Parágrafo 5.

MODELO DE DECLARAÇÃO
(em papel timbrado da empresa, com domicílio legal completo e CGC)

De acordo com as determinações do artigo 14° do Anexo 9 do ACE 36 Mercosul-Bolívia, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:

NALADI/          SH DENOMINAÇÃO           VALOR FOB (UNITÁRIO)

Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças):

A) ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS

I) nacionais
    (indicar materiais, componentes e/ou partes nacionais)

II) originários de outros países do mercosul (signatários)
(indicar a procedência dos materiais componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária e o código NALADI/SH)
   
VALOR EM US$ % DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL
III) originários de terceiros países
(indicar a procedência dos materiais componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, com o código NALADI/SH)
VALOR EM US$

% DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL

B) DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO

C) INDICAR O REQUISITO DE ORIGEM

(a partir das alternativas relacionadas no regime Geral de Origem e/ou das regras específicas, se for o caso.)

Declaramos, para fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser exportado, submetendo-nos às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na legislação brasileira.

__________________ , ____ de_____________de 200 .

(nome legível da empresa ou razão social, da pessoa,
com indicação do cargo e assinatura)

 
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