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Brasil México - ACE 53

Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do
Acordo de Complementação Econômica Nº 53 entre os Governos da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos
Decreto Nº 4.383, de 23.09 - D.O.U. 24.09.2002

Comunicamos aos Senhores Exportadores que os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 03 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos.

Objetivo do Acordo:

a) estabelecer normas e disciplinas para as relações econômicas e comerciais entre as Partes, ao amparo ao Tratado de Montevidéu 1980;

b) promover o desenvolvimento e a diversificação das correntes de comércio com objetivo de intensificar a complementação econômica;

c) estimular os fluxos de investimento, para procurar promover um intensivo aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva das Partes; e

d) incentivar a participação dos setores privados das Partes.

Esclarecemos que a FECOMÉRCIO-RS, como Entidade emissora do Certificado de Origem, manterá uma responsabilidade solidária com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados e informações contidas no Certificado de Origem, assim como na declaração por ele apresentada , pelo produtor final ou exportador. No marco das competências que são delegadas, esta Entidade se reserva o direito de não aceitar documentos não satisfatórios ou de exigir esclarecimentos complementares para elucidar os casos ou diminuir dúvidas.

DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)

De acordo com as determinações do ARTIGO IV-23, com base na Resolução 252 ao ACE 53 da ALADI, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:

NALADI-SH                    DENOMINAÇÃO DO PRODUTO               VALOR FOB US$

Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças):

DESCRIÇÃO

1.Insumos:

1.1 Nacionais: (indicar materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)

1.2 Originários de outro país signatário:
(indicar materiais, componentes e/ou   partes e peças originários do outro país signatário, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
  
VALOR EM US$
CIF
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
1.3 Originários de terceiros países:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
VALOR EM US$
CIF
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL

2. Descrição do Processo Produtivo.

3. Indicar o requisito de origem a partir das alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem no Capitulo I, Artigo IV-5 com base na Resolução 252 da ALADI, constante do presente roteiro.

Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na Legislação brasileira.

Porto Alegre, .... de ....................... de 2003

Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura.

N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da razão social e do domicílio legal.
         A descrição do produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a que registra na fatura comercial que acompanha os documentos.

Notas Explicativas

1. Declaração:

1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Capítulo I, Artigo IV-5 com base Resolução 252 da ALADI.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração constante da página 2 destas instruções;

1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma via, individualmente por produto, ou família de produtos, em papel timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia de procuração.
.B. Não será aceita assinatura de preposto prestador de serviço.

1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se exportem regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham, se alterado, a Declaração terá a validade do ano calendário em que seja apresentada.

1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente antecipação a cada solicitação ressalvado o disposto no ponto 1.3

1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar cópia da declaração do produtor.

2. Emissão dos Certificados

2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no período que compreende a data de emissão limite da fatura comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.

2.2 - Os Certificados de Origem emitidos terão um prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data da Certificação pelo Órgão competente e deverá conter o carimbo legível da entidade emissora, assim como a assinatura e o nome em letras de forma do funcionário habilitado

2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de 05 dias a contar da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.

2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura comercial, por um período de dois anos.

2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações a ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não pertinentes ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.

2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa domiciliada no país de origem e procedência do produto.

2.7 - Somente poderão receber Certificados de Origem os produtos “expedidos diretamente do país exportador ao país importador”, sem passar pelo território de algum país não signatário do Acordo.

2.8 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos estiverem devidamente preenchidos.

 

NORMAS DE ORIGEM DO ACE Nº 53
Governos da República Federativa do Brasil x Estados Unidos Mexicanos

Capítulo IV - Artigo IV-5 Sem prejuízo das demais disposições do presente capítulo, serão consideradas originárias: 

a) as mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes:

i) minerais extraídos no território de uma ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, i )

ii) vegetais colhidos no território de uma ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, ii )

iii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, iii )

iv) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, iv )

v)peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma Parte e que levem a bandeira desta Parte;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, v )

vi) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábricas, a partir das mercadorias identificadas no numeral v), sempre que estes barcos-fábricas estejam registrados ou matriculados por alguma Parte e levem a bandeira desta Parte;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, vi )

vii) mercadorias obtidas por uma Parte, ou uma pessoa de uma Parte, do leito ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais, sempre que a Parte tenha direitos para explorar este leito ou subsolo marinho;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, vii )

viii) resíduos e desperdícios derivados de:

       - a produção no território de uma ou ambas as Partes, ou
       - mercadorias usadas, recoletadas no território de uma ou ambas as Partes, sempre que essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, viii )

ix) mercadorias produzidas no território de uma ou ambas as Partes, exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nos numerais i) a viii), em qualquer etapa de produção;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, ix )

b) as mercadorias que sejam produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes a partir exclusivamente de materiais que se qualificam como originários, de acordo com este capítulo;
DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra b

c) as mercadorias elaboradas utilizando materiais não-originários, sempre que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma ou ambas as Partes, de tal forma que a mercadoria cumpra com os requisitos específicos de conformidade com o estabelecido no Anexo II do Acordo.
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra c

ESCLARECIMENTOS GERAIS DE PROCEDIMENTOS PARA
ENQUADRAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM

VALOR DE CONTEÚDO REGIONAL

Artigo IV-6 Quando, de acordo com este capítulo, uma mercadoria deva cumprir com o valor de conteúdo regional de acordo com o disposto no literal c) do artigo IV-5, o valor dos materiais não-originários será:

a) o valor de transação do material, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; ou

b) calculado de acordo com os Artigos 2 a 7 do Código de Valoração Aduaneira no caso em que não haja valor de transação ou que o valor de transação do material não seja admissível conforme o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; e

c) incluirá, quando não estejam considerados nos incisos (a) ou (b):

         i) os fretes, seguros, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material até o porto de importação na Parte onde se encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o produtor da mercadoria adquira o material não-originário dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor do referido material não incluirá o frete, seguro, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor; e
         ii) o custo dos resíduos e desperdícios resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos qualquer recuperação destes custos, sempre que a recuperação não exceda trinta (30) por cento do valor do material, determinado conforme o literal (a) precedente. O valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não-originários utilizados por:

         a) outro produtor na produção de um material originário que é adquirido e utilizado pelo produtor da mercadoria na produção desta mercadoria; ou b) o produtor da mercadoria na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.

DE MINIMIS

Artigo IV-7 Uma mercadoria se considerará originária se o valor de todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria, ajustado sobre a base CIF, que não cumpram a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida no literal c) do artigo IV-5, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base FOB. Este artigo não se aplica a:

a) mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado; nem

b) um material não-originário que se utilize na produção de mercadorias compreendidas nos capítulos 1 a 27 do Sistema Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja compreendido em uma subposição diferente daquela da mercadoria para a qual se está determinando a origem de acordo com este artigo.

MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

Artigo IV-8 Para os efeitos do cálculo do valor de conteúdo regional de acordo com o artigo IV-6, o produtor de uma mercadoria poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção da mercadoria, sempre que esse material cumpra com o estabelecido  no artigo IV-5.

Quando o material estiver sujeito a um valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, este será calculado com base em que o valor dos materiais não-originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder cinquenta (50) por cento do custo total desse material.

Se um material designado como material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário pode, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.

ACUMULAÇÃO

Artigo IV-9 Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de uma das Partes, incorporados a uma determinada mercadoria no território da outra Parte, serão considerados originários do território desta última.

MERCADORIAS E MATERIAIS FUNGÍVEIS

Artigo IV-10 Para os efeitos de estabelecer-se se uma mercadoria é originária, quando em sua produção se utilizem materiais fungíveis originários e não-originários que se encontrem misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos  métodos de controle de estoque estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte onde a mercadoria é produzida.

Quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias sejam misturadas ou combinadas fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofram nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte em que foram misturadas ou combinadas fisicamente, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias em boa condição ou transportá-las ao território da outra Parte, a origem da mercadoria poderá ser determinada a partir de um dos métodos de controle de estoque referidos no parágrafo anterior. Uma vez selecionado um dos métodos de controle de estoque, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.

MATERIAIS INDIRETOS

Artigo IV-11 Os materiais indiretos serão considerados originários sem levar em consideração o lugar de sua produção e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que sejam reportados nos registros contábeis do produtor da mercadoria.

RECIPIENTES E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA A VENDA NO VAREJO

Artigo IV-12 Para os efeitos de estabelecer se uma mercadoria é originária, não serão levados em consideração recipientes e os materiais de embalagem em que se apresente uma mercadoria para a venda no varejo, quando estejam classificados com a mercadoria que contenham, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado, exceto quando a mercadoria esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, caso em que serão levados em consideração no cálculo do conteúdo regional.

CONTÊINERES E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA EMBARQUE

Artigo IV-13 Os contêineres e os materiais de embalagem em que uma mercadoria é acondicionada empacotada exclusivamente para seu transporte não serão levados em consideração para os efeitos de cumprimento do 9 disposto no artigo IV-5.

JOGOS OU SORTIDOS

Artigo IV-14 Os jogos ou sortidos que se classifiquem segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, assim como as mercadorias cuja descrição, segundo a nomenclatura NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortido, se qualificarão como originários sempre que cada uma das mercadorias contidas no jogo ou sortido cumpra com a norma de origem que se tenha estabelecido para cada uma das mercadorias neste capítulo.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de mercadorias será considerado originário se o valor de todas as mercadorias não-originárias utilizadas na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria como jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.

As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste capítulo.

 
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