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Normas de Procedimentos para Expedição do
Certificado de Origem do
Acordo de Complementação Econômica Nº 53 entre os Governos da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos
Mexicanos
Decreto Nº 4.383, de 23.09 - D.O.U. 24.09.2002
Comunicamos aos Senhores Exportadores que os plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 03 de
julho de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica
nº 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos.
Objetivo do Acordo:
a) estabelecer normas e disciplinas para as relações
econômicas e comerciais entre as Partes, ao amparo ao Tratado de
Montevidéu 1980;
b) promover o desenvolvimento e a diversificação das correntes
de comércio com objetivo de intensificar a complementação
econômica;
c) estimular os fluxos de investimento, para procurar promover um
intensivo aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva
das Partes; e
d) incentivar a participação dos setores privados das Partes.
Esclarecemos que a FECOMÉRCIO-RS, como Entidade emissora do
Certificado de Origem, manterá uma responsabilidade solidária com
o solicitante a respeito da autenticidade dos dados e informações
contidas no Certificado de Origem, assim como na declaração por
ele apresentada , pelo produtor final ou exportador. No marco das
competências que são delegadas, esta Entidade se reserva o direito
de não aceitar documentos não satisfatórios ou de exigir
esclarecimentos complementares para elucidar os casos ou diminuir
dúvidas.
DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)
De acordo com as determinações do ARTIGO IV-23, com base na
Resolução 252 ao ACE 53 da ALADI, declaramos que nossa empresa é
fabricante do produto:
NALADI-SH
DENOMINAÇÃO DO
PRODUTO
VALOR FOB US$
Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e
peças):
DESCRIÇÃO
1.Insumos:
1.1 Nacionais: (indicar materiais, componentes e/ou partes
e peças nacionais)
1.2 Originários de outro país
signatário:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e
peças originários do outro país signatário, bem como a
procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
|
VALOR
EM US$
CIF |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL |
1.3 Originários de terceiros
países:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças
originários de terceiros países, bem como a procedência;
códigos NALADI/SH e descrição do produto) |
VALOR
EM US$
CIF |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL |
2. Descrição do Processo Produtivo.
3. Indicar o requisito de origem a partir das alternativas
indicadas nas Normas Gerais de Origem no Capitulo I, Artigo IV-5 com
base na Resolução 252 da ALADI, constante do presente roteiro.
Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste
documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser
exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou
falsa informação da declaração, definidas na Legislação
brasileira.
Porto Alegre, .... de ....................... de
2003
Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura.
N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação
da razão social e do domicílio legal.
A descrição do
produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a
que registra na fatura comercial que acompanha os documentos.
Notas Explicativas
1. Declaração:
1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar
precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o
exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no
Capítulo I, Artigo IV-5 com base Resolução 252 da ALADI.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração
constante da página 2 destas instruções;
1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma via,
individualmente por produto, ou família de produtos, em papel
timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por
Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia de
procuração.
.B. Não será aceita assinatura de preposto prestador de
serviço.
1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se exportem
regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não
tenham, se alterado, a Declaração terá a validade do ano
calendário em que seja apresentada.
1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente
antecipação a cada solicitação ressalvado o disposto no ponto
1.3
1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar
cópia da declaração do produtor.
2. Emissão dos Certificados
2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no
período que compreende a data de emissão limite da fatura
comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.
2.2 - Os Certificados de Origem emitidos terão um prazo de
validade de 180 dias, contados a partir da data da Certificação
pelo Órgão competente e deverá conter o carimbo legível da
entidade emissora, assim como a assinatura e o nome em letras de
forma do funcionário habilitado
2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de 05 dias a contar
da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja
corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.
2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma
delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura
comercial, por um período de dois anos.
2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações
a ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não
pertinentes ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.
2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá
coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado
de acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura
comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho
aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa
domiciliada no país de origem e procedência do produto.
2.7 - Somente poderão receber Certificados de Origem os produtos
“expedidos diretamente do país exportador ao país importador”,
sem passar pelo território de algum país não signatário do
Acordo.
2.8 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras,
rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos
estiverem devidamente preenchidos.
NORMAS DE ORIGEM DO ACE Nº 53
Governos da República Federativa do Brasil x Estados Unidos
Mexicanos
Capítulo IV - Artigo IV-5 Sem prejuízo das
demais disposições do presente capítulo, serão
consideradas originárias:
a) as mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas
inteiramente no território de uma ou ambas as Partes:
i) minerais extraídos no território de uma ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, i )
ii) vegetais colhidos no território de uma ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, ii )
iii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou
ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, iii )
iv) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma
ou ambas as Partes;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, iv )
v)peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar
por barcos registrados ou matriculados por uma Parte e que levem a
bandeira desta Parte;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, v )
vi) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábricas, a partir
das mercadorias identificadas no numeral v), sempre que estes
barcos-fábricas estejam registrados ou matriculados por alguma
Parte e levem a bandeira desta Parte;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, vi )
vii) mercadorias obtidas por uma Parte, ou uma pessoa de uma
Parte, do leito ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais,
sempre que a Parte tenha direitos para explorar este leito ou
subsolo marinho;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, vii )
viii) resíduos e desperdícios derivados de:
- a produção no
território de uma ou ambas as Partes, ou
- mercadorias usadas,
recoletadas no território de uma ou ambas as Partes, sempre que
essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de
matérias-primas;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, viii )
ix) mercadorias produzidas no território de uma ou ambas as
Partes, exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nos
numerais i) a viii), em qualquer etapa de produção;
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra a, ix )
b) as mercadorias que sejam produzidas inteiramente no
território de uma ou ambas as Partes a partir exclusivamente de
materiais que se qualificam como originários, de acordo com este
capítulo;
DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra b
c) as mercadorias elaboradas utilizando materiais
não-originários, sempre que resultem de um processo de produção,
realizado inteiramente no território de uma ou ambas as Partes, de
tal forma que a mercadoria cumpra com os requisitos específicos de
conformidade com o estabelecido no Anexo II do Acordo.
REQUISITO DE ORIGEM: Capítulo IV, Artigo IV-5, Letra c
ESCLARECIMENTOS GERAIS DE PROCEDIMENTOS PARA
ENQUADRAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM
VALOR DE CONTEÚDO REGIONAL
Artigo IV-6 Quando, de acordo com este capítulo, uma mercadoria
deva cumprir com o valor de conteúdo regional de acordo com o
disposto no literal c) do artigo IV-5, o valor dos materiais
não-originários será:
a) o valor de transação do material, calculado de acordo com o
Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; ou
b) calculado de acordo com os Artigos 2 a 7 do Código de
Valoração Aduaneira no caso em que não haja valor de transação
ou que o valor de transação do material não seja admissível
conforme o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; e
c) incluirá, quando não estejam considerados nos incisos (a) ou
(b):
i) os fretes,
seguros, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos
para o transporte do material até o porto de importação na Parte
onde se encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o
produtor da mercadoria adquira o material não-originário dentro do
território da Parte onde se encontra localizado, o valor do
referido material não incluirá o frete, seguro, custos de
empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte
do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se
encontre o produtor; e
ii) o custo dos
resíduos e desperdícios resultantes do uso do material na
produção da mercadoria, menos qualquer recuperação destes
custos, sempre que a recuperação não exceda trinta (30) por cento
do valor do material, determinado conforme o literal (a) precedente.
O valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na
produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais
não-originários utilizados por:
a) outro
produtor na produção de um material originário que é adquirido e
utilizado pelo produtor da mercadoria na produção desta
mercadoria; ou b) o produtor da mercadoria na produção de um
material originário de fabricação própria e que se designe pelo
produtor como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.
DE MINIMIS
Artigo IV-7 Uma mercadoria se considerará originária se o valor
de todos os materiais não-originários utilizados na produção da
mercadoria, ajustado sobre a base CIF, que não cumpram a mudança
correspondente de classificação tarifária estabelecida no literal
c) do artigo IV-5, não exceder sete (7) por cento do valor da
mercadoria, ajustado sobre a base FOB. Este artigo não se aplica a:
a) mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do Sistema
Harmonizado; nem
b) um material não-originário que se utilize na produção de
mercadorias compreendidas nos capítulos 1 a 27 do Sistema
Harmonizado, a menos que o material não-originário esteja
compreendido em uma subposição diferente daquela da mercadoria
para a qual se está determinando a origem de acordo com este
artigo.
MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS
Artigo IV-8 Para os efeitos do cálculo do valor de conteúdo
regional de acordo com o artigo IV-6, o produtor de uma mercadoria
poderá designar como material intermediário qualquer material de
fabricação própria utilizado na produção da mercadoria, sempre
que esse material cumpra com o estabelecido no artigo IV-5.
Quando o material estiver sujeito a um valor de conteúdo
regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, este será
calculado com base em que o valor dos materiais não-originários,
ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder cinquenta (50) por
cento do custo total desse material.
Se um material designado como material intermediário estiver
sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro
material de fabricação própria sujeito a um valor de conteúdo
regional utilizado na produção desse material intermediário pode,
por sua vez, ser designado pelo produtor como material
intermediário.
ACUMULAÇÃO
Artigo IV-9 Para o cumprimento dos requisitos de origem, os
materiais originários do território de uma das Partes,
incorporados a uma determinada mercadoria no território da outra
Parte, serão considerados originários do território desta
última.
MERCADORIAS E MATERIAIS FUNGÍVEIS
Artigo IV-10 Para os efeitos de estabelecer-se se uma mercadoria
é originária, quando em sua produção se utilizem materiais
fungíveis originários e não-originários que se encontrem
misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos
materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de
controle de estoque estabelecidos nos princípios de contabilidade
geralmente aceitos na Parte onde a mercadoria é produzida.
Quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias
sejam misturadas ou combinadas fisicamente em inventário e antes de
sua exportação não sofram nenhum processo produtivo nem qualquer
outra operação no território da Parte em que foram misturadas ou
combinadas fisicamente, diferente do descarregamento, recarregamento
ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias
em boa condição ou transportá-las ao território da outra Parte,
a origem da mercadoria poderá ser determinada a partir de um dos
métodos de controle de estoque referidos no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de controle de estoque, este
será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
MATERIAIS INDIRETOS
Artigo IV-11 Os materiais indiretos serão considerados
originários sem levar em consideração o lugar de sua produção e
o valor desses materiais será o custo dos mesmos que sejam
reportados nos registros contábeis do produtor da mercadoria.
RECIPIENTES E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA A
VENDA NO VAREJO
Artigo IV-12 Para os efeitos de estabelecer se uma mercadoria é
originária, não serão levados em consideração recipientes e os
materiais de embalagem em que se apresente uma mercadoria para a
venda no varejo, quando estejam classificados com a mercadoria que
contenham, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado,
exceto quando a mercadoria esteja sujeita a um requisito de valor de
conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, caso
em que serão levados em consideração no cálculo do conteúdo
regional.
CONTÊINERES E MATERIAIS DE EMBALAGEM PARA
EMBARQUE
Artigo IV-13 Os contêineres e os materiais de embalagem em que
uma mercadoria é acondicionada empacotada exclusivamente para seu
transporte não serão levados em consideração para os efeitos de
cumprimento do 9 disposto no artigo IV-5.
JOGOS OU SORTIDOS
Artigo IV-14 Os jogos ou sortidos que se classifiquem segundo o
disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, assim como as
mercadorias cuja descrição, segundo a nomenclatura NALADI/SH, seja
especificamente a de um jogo ou sortido, se qualificarão como
originários sempre que cada uma das mercadorias contidas no jogo ou
sortido cumpra com a norma de origem que se tenha estabelecido para
cada uma das mercadorias neste capítulo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou
sortido de mercadorias será considerado originário se o valor de
todas as mercadorias não-originárias utilizadas na formação do
jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder sete (7)
por cento do valor da mercadoria como jogo ou sortido, ajustado
sobre a base FOB.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais
disposições estabelecidas neste capítulo. |