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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 - ACE
55
Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do
Acordo de Complementação Econômica N.º 55 Celebrado entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos
Estados Unidos Mexicanos.
Decreto N.º 4.458, de 05.11.2002- D.O. U. 06/11/02
Normas de Procedimentos para Expedição da
DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)
De acordo com as determinações do ARTIGO 20º e 21º do ACE
N.º 55, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:
NALADI-SH
DENOMINAÇÃO DO
PRODUTO
VALOR FOB
Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e
peças):
1.1 Nacionais: (indicar
materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)
1.2 Originários de outro
país signatário:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças
originários do outro país signatário, bem como a
procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
|
VALOR
EM US$
CIF |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL |
1.3 Originários de
terceiros países:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças
originários de terceiros países, bem como a procedência;
códigos NALADI/SH e descrição do produto) |
VALOR
EM US$
CIF |
% DE
PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL |
2. Descrição do Processo Produtivo.
3. Indicar o requisito de origem a partir das alternativas
indicadas nas Normas Gerais de Origem, constante do presente
roteiro.
Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste
documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser
exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou
falsa informação da declaração, definidas na Legislação
brasileira.
Porto Alegre, .... de ....................... de
20
Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura
N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da
razão social e do domicílio legal.
A descrição do produto
da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a que
registra na fatura comercial que acompanha os documentos.
Notas Explicativas
1. Declaração:
1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar
precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o
exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Anexo
II, Artigo 20º do presente Acordo.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração
constante destas instruções;
1.2 - A Declaração deverá ser
apresentada em uma via, individualmente por produto, ou família de
produtos, em papel timbrado da empresa, contendo seu domicílio
legal e firmado por Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso
juntando cópia de procuração.
1.3 - Quando se tratar de produtos ou
bens que se exportem regularmente e sempre que o processo e os
materiais componentes não tenham, se alterado, a Declaração terá
a validade do ano calendário em que seja apresentada.
1.4 - A Declaração deverá ser
apresentada com suficiente antecipação a cada solicitação.
1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar
cópia da declaração do produtor.
2. Emissão dos Certificados
2.1 - Os Certificados de Origem somente
poderão ser expedidos no período que compreende a data de emissão
limite da fatura comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.
2.2 - Os Certificados de Origem emitidos expedidos para os fins
de desgravação terão um prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da data da Certificação pelo
Órgão competente do país de exportação.
2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de 05 dias a contar
da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja
corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.
2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma
delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura
comercial e declaração, por um período de dois anos.
2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações
a ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não
pertinentes ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.
2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá
coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado
de acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura
comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho
aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa domiciliada
no país de origem e procedência do produto.
2.7 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras,
rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos
estiverem devidamente preenchidos.
2.8 - Não serão considerados originários os produtos de
operações ou processos efetuados no território de um pais
signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando nessas operações ou processos forem
utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de
seus respectivos países e consistam em apenas em montagens ou
ensamblagens, fracionamento em lotes, ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos de
mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
NORMAS DE ORIGEM DO ACE N.º 55
Qualificação de Origem
( PARA OS BENS LISTADOS NO ANEXO I OU ANEXO II )
Artigo 5º,
1. Salvo o disposta no Artigo 6º, e sem prejuízo das
demais disposições deste Anexo, será considerado originário o
bem :
a) obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no
território de uma Parte Signatária;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra “a“
b) produzido integralmente no território de uma Parte
Signatária, exclusivamente de materiais qualificados como
originários, de conformidade com este Anexo;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra “b“
c) elaborado utilizando materiais não originários,
exceto para os bens compreendidos nos parágrafos 2 a 4 deste
artigo, desde resultantes de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de
tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à
desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra “c“
d) elaborado utilizando materiais não originários que
não cumpriam com o disposto na letra “c” precedente, exceto os
bens classificados nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 da NALADI/SH
e as compreendidas nos parágrafos 2 e 4 deste artigo, desde que
resultantes de um processo de produção realizado integralmente no
território de uma Parte Signatária , de forma que o valor dos materiais
não originários não exceda 50 por cento do valor do bem;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra “d“
2. Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH
será considerado como originário quando, como resultado de um
processo de produção realizado integralmente no território
de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são
utilizados materiais não originários, classificados
na posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do
capítulo 70;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 2
3. Um bem classificado nas suposições 8482.10 a 8482.80 da
NALADI/SH será considerado como originário quando, como
resultado de um processo de produção realizado integralmente no
território de uma Parte Signatária , no momento de sua
elaboração são utilizados materiais não originários,
classificados em uma subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não
satisfaça esta regra, seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d)
deste artigo;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 3
4. Para os bens classificados nas posições 84.07, 84.08, 87.06
ou 87.07 da NALADH/SH será considerado como originário quando como
resultado de um processo de produção realizado integralmente no
território de uma Parte Signatária, cumpre o disposto no Artigo
6º, dependendo do tipo de veículo ao qual seja destinado;
Requisito de Origem : Artigo 6º, parágrafo 2
(*) Para um produto automotivo contido nas letras
“a” a “c” do Artigo 3º do Acordo.
Requisito de Origem: Artigo
6º, parágrafo 2
(*) Para um produto automotivo contido na letra “d”
do Artigo 3º do Acordo.
Requisito de Origem: Artigo
6º, parágrafo 3
Para um produto automotivo novo, definido de conformidade com o
Artigo 6º, parágrafo7 do Acordo.
Requisito de origem: Artigo 6º, parágrafo 5
Para um bem que seja um jogo ou sortimento.
Requisito de Origem: Artigo 15
A utilização do mecanismo “ De minimis “ deverá ser
indicado no campo de observação do certificado de origem.
(*) Artigo 3º
As disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao
intercâmbio comercial dos seguintes bens ( doravante “os produtos
automotivos”), desde que se trate de bens novos :
- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas
respectivas descrições, que figuram no Anexo I ): |