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Mercosul x México - ACE 55

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 - ACE 55
Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica N.º 55 Celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos.
Decreto N.º 4.458, de 05.11.2002- D.O. U.  06/11/02

Normas de Procedimentos para Expedição da

DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)

De acordo com as determinações do ARTIGO 20º e 21º do ACE N.º 55, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:

NALADI-SH                       DENOMINAÇÃO DO PRODUTO                                VALOR FOB

Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças):

1.1  Nacionais: (indicar materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)

1.2  Originários de outro país signatário:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários do outro país signatário, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
   
VALOR EM US$
CIF
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
1.3  Originários de terceiros países:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
VALOR EM US$
CIF
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL

2. Descrição do Processo Produtivo.

3. Indicar o requisito de origem a partir das alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem, constante do presente roteiro.

Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na Legislação brasileira.

Porto Alegre, .... de ....................... de 20

Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura

N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da razão social e do domicílio legal.
        A descrição do produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a que registra na fatura comercial que acompanha os documentos. 

Notas Explicativas

1.   Declaração:

1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Anexo II, Artigo 20º do presente Acordo.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração constante  destas instruções;

1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma via, individualmente por produto, ou família de produtos, em papel timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia de procuração.

1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se exportem regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham, se alterado, a Declaração terá a validade do ano calendário em que seja apresentada.

1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente antecipação a cada solicitação.

1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar cópia da declaração do produtor.

2. Emissão dos Certificados

2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no período que compreende a data de emissão limite da fatura comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.

2.2 - Os Certificados de Origem emitidos expedidos para os fins de desgravação terão um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da Certificação pelo Órgão competente do país de exportação.

2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de 05 dias a contar da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.

2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura comercial e declaração, por um período de dois anos.

2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações a ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não pertinentes ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.

2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa domiciliada no país de origem e procedência do produto.

2.7 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos estiverem devidamente preenchidos.

2.8 - Não serão considerados originários os produtos de operações ou processos efetuados no território de um pais signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam em apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes,  ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

NORMAS DE ORIGEM DO ACE N.º 55

Qualificação de Origem
( PARA OS BENS LISTADOS NO ANEXO I OU ANEXO II )

     

Artigo 5º,

1. Salvo o disposta no Artigo 6º, e sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, será considerado originário o bem :

a) obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no território de uma Parte Signatária;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra  “a“

b) produzido integralmente no território de uma Parte Signatária, exclusivamente de materiais qualificados como originários, de conformidade com este Anexo;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra  “b“

c) elaborado utilizando materiais não originários, exceto para os bens compreendidos nos parágrafos 2 a 4 deste artigo, desde resultantes de um  processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra  “c“

d) elaborado utilizando materiais não originários que não cumpriam com o disposto na letra “c” precedente, exceto os bens classificados nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 da NALADI/SH e as compreendidas nos parágrafos 2 e 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária , de forma que o valor dos materiais não originários não exceda 50 por cento do valor do bem;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 1, Letra  “d“

2. Um bem classificado  na posição 70.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território  de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais  não originários, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do capítulo 70;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 2

3. Um bem classificado nas suposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH  será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária , no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados em uma subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra, seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d) deste artigo;
Requisito de Origem : Artigo 5º, Parágrafo 3

4. Para os bens classificados nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADH/SH será considerado como originário quando como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, cumpre o disposto no Artigo 6º, dependendo do tipo de veículo ao qual seja destinado;
Requisito de Origem : Artigo 6º, parágrafo 2

(*)  Para um produto automotivo contido nas letras “a” a “c” do Artigo 3º do Acordo.
       Requisito de Origem: Artigo 6º, parágrafo 2

(*)  Para um produto automotivo contido na letra “d” do Artigo 3º do Acordo.
       Requisito de Origem: Artigo 6º, parágrafo 3

Para um produto automotivo novo, definido de conformidade com o Artigo 6º, parágrafo7 do Acordo.
Requisito de origem: Artigo 6º, parágrafo 5

Para um bem que seja um jogo ou sortimento.
Requisito de Origem: Artigo 15

A utilização do mecanismo “ De minimis “ deverá ser indicado no campo de observação do certificado de origem.

(*) Artigo 3º

As disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos seguintes bens ( doravante “os produtos automotivos”), desde que se trate de bens novos :

- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I ):

 
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