|
ANEXO I
( Automóveis )
A letra “a” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH
2002
(1) |
DESCRIÇÃO
(2) |
OBSERVAÇÕES
(3) |
| 8703.2 |
- Outros veículos
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
|
| 8703.21.00 |
-- De
cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
| 8703.22.00 |
-- De
cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
| 8703.23.00 |
-- De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
| 8703.24.00 |
-- De
cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
| 8703.3 |
- Outros veículos,
com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou
semiDiesel): |
|
| 8703.31.00 |
-- De
cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
| 8703.32.00 |
-- De
cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
|
| 8703.33.00 |
-- De
cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
| 8703.90.00 |
- Outros |
|
b-) Veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg- oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis
com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e
chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8.845
kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
A letra “b” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos
NALADI/SH 2002
(1) |
DESCRIÇÃO
(2) |
OBSERVAÇÕES
3) |
| 8704.2 |
- Outros, com motor de pistão,
de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
| 8704.21.00 |
-- De peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas |
|
| 8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Unicamente os de peso em
carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e
quarenta e cinco quilogramas- |
| 8704.3 |
- Outros, com motor de pistão,
de ignição por centelha (faísca): |
|
| 8704.31.00 |
-- De peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas |
|
| 8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima
superior a 5 toneladas |
Unicamente os de peso em
carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e
quarenta e cinco quilogramas. |
| 8706.00.00 |
- Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Unicamente chassis para veículos
automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22..00 (*) , 8704.31.00 ou
8704.31.00 ou 8704.32.00
(*), incluídos neste item
(*) De peso em carga máxima não superior 8.845kg – Oito mil
oito - centos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente carroçarias
para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00,8704.22.00 (*),
8704.31.00 ou 8704.32.00(*), incluídos neste item
(*) De peso em carga máxima não superior a 8.845kg – Oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
c-) Veículos de peso em carga máxima superior a 8.845 oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas ( caminhões, caminhões-tratores
e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg
– oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
A letra “c” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
(1) |
DESCRIÇÃO
(2) |
OBSERVAÇÕES
(3) |
| 8701.20.00 |
- Tratores rodoviários
para semi-reboque |
|
| 8704.10.00 |
-
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
| 8704.2 |
- Outros, com motor de pistão,
de ignição por compressão ( Diesel ou semiDiesel ). |
|
| 8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas. |
Unicamente os de peso em
carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e
quarenta e cinco quilogramas |
| 8704.23.00 |
-- De peso em carga máxima
superior a 20 toneladas |
|
| 8704.3 |
-- Outros, com motor de
pistão, de ignição por centelha ( Faísca ): |
|
| 8704.32.00 |
- De peso em carga máxima
superior a 5 toneladas |
Unicamente os de peso em
carga máxima superior a 8.845kg – oito mil oitocentos e quarenta
e cinco quilogramas. |
| 8704.90.00 |
- Outros, |
|
| 8706.00.00 |
Chassis com motor para os
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
Unicamente chassis para veículos
automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00 (*),
8704.23.00, 8704.32.00(*) ou 8704.90.00, incluídos neste item.
(*) De peso em carga máxima superior a 8.845kg – oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
|
| 8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente carroçarias
para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00,
8704.22.00(*), 8704.23.00, 8704.32.00(*) ou 8704.90.00, incluído
neste item.
(*)De peso em carga máxima superior a 8.845kg – oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
|
d-) Ônibus ( ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para
ônibus);
A letra “d” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH
2002
(1) |
DESCRIÇÃO
(2) |
OBSERVAÇÕES
(3) |
| 8702.10.00 |
-
Com motor de pistão, de ignição por compressão ( Diesel ou
semi-Diesel |
|
| 8702.90.00 |
--
Outros |
|
| 8706.00.00 |
--
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01
a 87.05. |
Unicamente
chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00, ou
8702.90.00 |
| 8707.90.00 |
-
Outras |
Unicamente
carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00, ou
8702.90.00. |
g) Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria
rodoviária autopropulsadas.
A letra “g” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes
produtos automotivos:
NALADI/SH
2002
(1) |
DESCRIÇÃO
(2) |
OBSERVAÇÕES
(3) |
|
8424.8
|
-
Outros aparelhos: |
|
|
8424.81
|
--
Para agricultura ou horticultura |
|
|
8424.81.10
|
Manuais
ou de pedal |
|
|
8429.1
|
-
"Bulldozers" e "angledozers": |
|
|
8429.11.00
|
--
De lagarta |
|
|
8429.19.00
|
--
Outros |
|
|
8429.20.00
|
-
Niveladores |
|
|
8429.30.00
|
-Raspo-transportadores
("scrapers"). |
|
|
8429.40.00
|
-Compactadores
e rolos ou cilindros compressores |
|
|
8429.5
|
-
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|
|
8429.51.00
|
-Carregadoras
e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
|
8429.52.00
|
--
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de
360o |
|
|
8429.59.00
|
--
Outros |
|
|
8430.3
|
-
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de
túneis e galerias: |
|
|
8430.31.00
|
--
Autopropulsados |
|
|
8430.4
|
-
Outras máquinas de sondagem ou perfuração: |
|
|
8430.41.00
|
--
Autopropulsadas |
|
|
8430.50.00
|
-
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
|
8433.5
|
-
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos
para debulha: |
|
|
8433.51.00
|
--
Ceifeiras-debulhadoras |
|
|
8433.52.00
|
--
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
|
8433.53.00
|
--
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
|
|
8433.59.00
|
--
Outros |
|
|
8479.10.00
|
-
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou
trabalhos semelhantes |
|
|
8701.10.00
|
-
Motocultores |
|
|
8701.30.00
|
-
Tratores de lagartas |
|
|
8701.90.00
|
-
Outros |
|
(*) Artigo 6º
1. A determinação do Índice de Conteúdo
Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras "a" a
"d" e "g" do Artigo 3o do Acordo será a seguinte:
a) Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:
| |
|
Valor dos materiais não originários |
| ICR = |
{1 - |
------------------------------------------
} x 100 |
| |
|
Preço do produto "ex-fábrica" |
| |
|
|
| b) Para o caso do México: |
| |
| |
Valor dos materiais originários |
| ICR = |
{
------------------------------------------- } x 100 |
| |
Valor do bem |
2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste artigo, um produto
automotivo contido nas letras "a" a "d" do Artigo 3o
do Acordo será considerado como originário quando, como resultado de um
processo de produção realizado integralmente no território da Argentina
ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo
menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:
| Ano |
|
| 2002 |
20% |
| 2003 |
20% |
| 2004 |
25% |
| 2005 |
27% |
| 2006
em diante |
30% |
3. Um produto automotivo contido na letra "g" do Artigo 3o do
Acordo será considerado como originário se, como resultado de um
processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte
Signatária, o ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina,
Brasil ou Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.
4. Para os efeitos deste artigo, as partes e materiais incorporados em
um bem somente serão considerados originários e, portanto, seu valor será
considerado integralmente como originário da região, se cumprem com o
estabelecido neste Anexo.
Produto automotivo novo
1. Um produto automotivo novo,
determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo e contido nas
letras "a" a "c" do Artigo 3o do Acordo, será
considerado como originário quando, como resultado de um processo de
produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária,
o ICR seja pelo menos de:
| A
partir de seu lançamento comercial |
Argentina
ou Brasil |
Uruguai |
México |
| Primeiro
ano |
40% |
30% |
20% |
| Segundo
ano |
50% |
35% |
20% |
| Terceiro
ano |
|
40% |
|
| Quarto
ano |
|
45% |
|
Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento
comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento
comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o
disposto no parágrafo 2 deste artigo.
6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um
produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas "a"
a "c" do Artigo 3o do Acordo, produzidos a partir de:
a) uma plataforma que o produtor de veículos não tenha produzido
anteriormente no território da Parte Signatária onde esteja localizado;
b) uma nova carroçaria sobre uma plataforma que o produtor de veículos
produza no território da Parte Signatária onde esteja localizado; ou
c) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido
pelo
produtor de veículos no território da Parte Signatária onde esteja
localizado e que requeiram novas ferramentas.
“ De Minimis “
Artigo 10º;
Um bem será considerado originário se o valor de todos os materiais não
originários utilizados na sua produção, que não cumpram com a mudança
correspondente de classificação tarifária estabelecida na letra
"c" do parágrafo 1, com os parágrafos 2 ou 3 do Artigo 5o
deste Anexo, não excedem 7 por cento do valor do bem.
Artigo 15;
Os jogos ou sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra
Geral 3 da NALADI/SH, assim como os bens cuja descrição, conforme a
NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortimento, serão
qualificados como originários sempre que cada um dos bens contidos no
jogo ou sortimento cumpra com a regra de origem que se tenha determinado
para cada um dos bens neste Anexo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento
de bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários,
utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do
valor do bem como jogo ou sortimento.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições
estabelecidas neste Anexo. |