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Mercosul x México - ACE 55

ANEXO I
(  Automóveis )

A letra “a” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):  
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3  
8703.22.00 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3  
8703.23.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3  
8703.24.00 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3  
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):  
8703.31.00 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3  
8703.32.00 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3  
8703.33.00 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3  
8703.90.00 - Outros  

b-) Veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

A letra “b” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
3)
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):  
8704.21.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):  
8704.31.00 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  
8704.32.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8706.00.00 - Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22..00 (*) , 8704.31.00 ou 8704.31.00 ou 8704.32.00

(*), incluídos neste item

(*) De peso em carga máxima não superior 8.845kg – Oito mil oito - centos e quarenta e cinco quilogramas.

8707.90.00 - Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00,8704.22.00 (*), 8704.31.00 ou 8704.32.00(*), incluídos neste item

(*) De peso em carga máxima não superior a 8.845kg – Oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

c-) Veículos de peso em carga máxima superior a 8.845 oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas ( caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

A letra “c” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboque  
8704.10.00 -    “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias  
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão ( Diesel ou semiDiesel ).  
8704.22.00 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas. Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8704.23.00 -- De peso em carga máxima  superior a 20 toneladas  
8704.3 -- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha ( Faísca ):  
8704.32.00 -  De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8.845kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.90.00 - Outros,  
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00 (*), 8704.23.00, 8704.32.00(*) ou 8704.90.00, incluídos neste item.

(*) De peso em carga máxima superior a 8.845kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8707.90.00 - Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00(*), 8704.23.00, 8704.32.00(*) ou 8704.90.00, incluído neste item.

(*)De peso em carga máxima superior a 8.845kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

d-) Ônibus ( ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);

A letra “d” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)
8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão ( Diesel ou semi-Diesel  
8702.90.00 -- Outros  
8706.00.00 -- Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00, ou 8702.90.00
8707.90.00 - Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00, ou 8702.90.00.

g) Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.

A letra “g” do Artigo 3º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
(1)
DESCRIÇÃO
(2)
OBSERVAÇÕES
(3)

8424.8

- Outros aparelhos:  

8424.81

-- Para agricultura ou horticultura  

8424.81.10

Manuais ou de pedal  

8429.1

- "Bulldozers" e "angledozers":  

8429.11.00

-- De lagarta  

8429.19.00

-- Outros  

8429.20.00

- Niveladores  

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers").  

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores  

8429.5

- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:  

8429.51.00

-Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal  

8429.52.00

-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360o  

8429.59.00

-- Outros  

8430.3

- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:  

8430.31.00

-- Autopropulsados  

8430.4

- Outras máquinas de sondagem ou perfuração:  

8430.41.00

-- Autopropulsadas  

8430.50.00

- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados  

8433.5

- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:  

8433.51.00

-- Ceifeiras-debulhadoras  

8433.52.00

-- Outras máquinas e aparelhos para debulha  

8433.53.00

-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos  

8433.59.00

-- Outros  

8479.10.00

- Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes  

8701.10.00

- Motocultores  

8701.30.00

- Tratores de lagartas  

8701.90.00

- Outros  

(*) Artigo 6º

1.      A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras "a" a "d" e "g" do Artigo 3o do Acordo será a seguinte:

a) Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:

         Valor dos materiais não originários
ICR = {1 - ------------------------------------------ } x 100
    Preço do produto "ex-fábrica"
        
b) Para o caso do México:
    
       Valor dos materiais originários
ICR = { ------------------------------------------- } x 100
       Valor do bem

2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste artigo, um produto automotivo contido nas letras "a" a "d" do Artigo 3o do Acordo será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território da Argentina ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:

Ano  
2002 20%
2003 20%
2004 25%
2005 27%
2006 em diante 30%

3. Um produto automotivo contido na letra "g" do Artigo 3o do Acordo será considerado como originário se, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.

4. Para os efeitos deste artigo, as partes e materiais incorporados em um bem somente serão considerados originários e, portanto, seu valor será considerado integralmente como originário da região, se cumprem com o estabelecido neste Anexo.

Produto automotivo novo

1.      Um produto automotivo novo, determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo e contido nas letras "a" a "c" do Artigo 3o do Acordo, será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:

A partir de seu lançamento comercial Argentina ou Brasil Uruguai México
Primeiro ano 40% 30% 20%
Segundo ano 50% 35% 20%
Terceiro ano   40%  
Quarto ano   45%  

Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 deste artigo.

6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas "a" a "c" do Artigo 3o do Acordo, produzidos a partir de:

a) uma plataforma que o produtor de veículos não tenha produzido anteriormente no território da Parte Signatária onde esteja localizado;

b) uma nova carroçaria sobre uma plataforma que o produtor de veículos produza no território da Parte Signatária onde esteja localizado; ou

c) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido pelo

produtor de veículos no território da Parte Signatária onde esteja localizado e que requeiram novas ferramentas.

                                                       “ De Minimis “

Artigo 10º;

Um bem será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários utilizados na sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida na letra "c" do parágrafo 1, com os parágrafos 2 ou 3 do Artigo 5o deste Anexo, não excedem 7 por cento do valor do bem.

Artigo 15;

Os jogos ou sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 da NALADI/SH, assim como os bens cuja descrição, conforme a NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortimento, serão qualificados como originários sempre que cada um dos bens contidos no jogo ou sortimento cumpra com a regra de origem que se tenha determinado para cada um dos bens neste Anexo.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento de bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários, utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor do bem como jogo ou sortimento.

As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste Anexo.

 
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