Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica AAP.CE - 58
Artigo 1.- Definições
Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Regime, entender-se-á por:
Mercadoria originária: Toda mercadoria que cumpra com os critérios gerais
ou requisitos específicos de origem, conforme o caso e/ou as demais disposições
estabelecidas na Seção I do presente Regime.
Sistema Harmonizado: A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias versão 1996, que compreenda os capítulos, as
posições, as subposições e os códigos numéricos correspondentes, as notas das
seções, dos capítulos e das subposições, assim como as Regras Gerais para sua
interpretação.
Capítulos, posições e subposições: Os capítulos, as posições e as
subposições (código de dois, quatro e seis dígitos respectivamente) utilizados
na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.
Classificação: A classificação de uma mercadoria em uma posição
específica da NALADI/SH 1996, salvo quando se especifique que seja no
Sistema Harmonizado.
Materiais: As matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários, as
partes e peças, os componentes, subensamblagens e os subprodutos que forem
incorporados na obtenção de outra mercadoria.
Materiais fungíveis: Os materiais que sejam intercambiáveis para efeitos
comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível
diferenciá-los por simples exame visual.
Mercadorias: Os materiais ou produtos comercializáveis.
Mercadoria idêntica: A que é igual em todos os aspectos à mercadoria
importada no que se refere à qualidade, à marca, ao prestígio comercial, à
origem, etc.
Mercadoria similar: A que, sem ser igual em todos os aspectos à
mercadoriaimportada, apresenta características próximas a esta quanto à
origem, à espécie e à qualidade.
Elaboração: A operação ou processo mediante o qual se obtém uma
mercadoria, incluídas as operações de montagem ou ensamblagem.
Jogo ou sortido: O conjunto de mercadorias que se utiliza para um fim
determinado, apresentado em uma só embalagem para a venda a varejo e que se
classifica conforme a Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado.
Seção I: Critérios para a Qualificação da Origem
Artigo 2.- Critérios gerais
Serão consideradas mercadorias originárias de uma Parte Signatária:
a) As mercadorias inteiramente obtidas no território de uma Parte Signatária de
acordo com o disposto no Artigo 3 do presente Regime;
b) As mercadorias elaboradas no território de uma Parte Signatária que
incorporem materiais não originários de uma Parte Signatária, de acordo com o
disposto no Artigo 4 do presente Regime; e
c) As mercadorias elaboradas no território de uma Parte Signatária
exclusivamente a partir de materiais originários de qualquer das Partes
Signatárias de acordo com os Artigos 3, 4 ou 5 do presente Regime.
Artigo 3.- Mercadorias inteiramente obtidas
Serão consideradas mercadorias inteiramente obtidas no território de uma Parte
Signatária:
a) Os produtos do reino mineral obtidos do solo e subsolo do território de uma
Parte Signatária, incluídos seu mar e demais águas territoriais, plataforma
continental ou zona econômica exclusiva;
b) Os produtos do reino vegetal apanhados ou colhidos no território de uma Parte
Signatária, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma
continental ou zona econômica exclusiva;
c) Os animais vivos nascidos, capturados ou criados no território de uma Parte
Signatária;
d) Os produtos obtidos de animais vivos capturados ou criados no território de
uma Parte Signatária;
e) Os produtos obtidos da caça, coleta, pesca ou aqüicultura realizada no
território de uma Parte Signatária, incluídos o seu mar e demais águas
territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
f) Os produtos do mar extraídos fora do seu mar e demais águas territoriais,
patrimoniais e zonas econômicas exclusivas por barcos próprios de empresas
estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados ou
arrendados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de
acordo com sua legislação interna;
g) As mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados na letra e) obtidos por barcos próprios de empresas estabelecidas
no território de qualquer Parte Signatária, fretados ou arrendados, sempre que
tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com sua legislação
interna;
h) Os restos e desperdícios resultantes da utilização, do consumo, ou de
processos industriais realizados no território de qualquer Parte Signatária,
destinados unicamente à recuperação de matérias-primas; e
i) As mercadorias elaboradas no território de uma Parte Signatária, a partir
exclusivamente dos produtos mencionados nas letras a) a h).
Artigo 4.- Mercadorias que incorporam materiais não originários
Serão consideradas originárias:
a) As mercadorias que incorporarem em sua elaboração materiais não originários,
sempre que resultarem de um processo de transformação, distinto à ensamblagem ou
montagem, realizado no território de uma Parte Signatária, que lhes confira uma
nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado,
a classificação em uma posição diferente daquela em que for classificado um dos
materiais não originários;
b) As mercadorias que não cumprirem o estabelecido na letra anterior porque o
processo de transformação, distinto à ensamblagem ou montagem, não confira uma
nova individualidade, quando o valor CIF dos materiais não originários não
exceda 50% durante os primeiros três anos, 45% durante o quarto, o quinto e o
sexto anos e 40% a partir do sétimo ano da vigência do acordo, do valor FOB de
exportação da mercadoria; e
c) As mercadorias que resultarem de um processo de montagem sempre que em sua
elaboração forem utilizados materiais originários e não originários e o valor
CIF destes últimos não exceda 50% durante os primeiros três anos, 45% durante o
quarto, o quinto e o sexto anos e 40% a partir do sétimo ano da vigência do
Acordo, do valor FOB de exportação da mercadoria.
No caso das Partes Signatárias mediterrâneas, para efeitos da determinação do
valor CIF na ponderação dos materiais não originários, será considerado como
porto de destino o porto marítimo ou fluvial localizado no território de
qualquer das Partes Signatárias.
Os termos CIF e FOB a que se referem as letras b) e c) do presente Artigo
poderão corresponder a seu valor equivalente segundo o meio de transporte
utilizado.
Artigo 5.- Requisitos Específicos de Origem
Serão consideradas originárias as mercadorias que cumpram os requisitos
específicos de origem previstos para os casos de utilização de materiais não
originários incluídos nos Apêndices 1, 2 e 3.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais,
salvo nos casos de mercadorias que cumpram com as letras a) e c) do Artigo 2
sobre critérios gerais.
A Comissão Administradora do Acordo poderá acordar de forma excepcional e
justificada o estabelecimento de novos requisitos específicos de origem.
Igualmente, poder-se-á modificar e eliminar os requisitos específicos de origem
quando existirem razões que assim o justifiquem.
Artigo 6.- Acumulação
Para efeito do cumprimento das regras de origem, os materiais originários do
território de qualquer das Partes Signatárias, incorporados em uma determinada
mercadoria no território da Parte Signatária exportadora, serão considerados
originários do território desta última.
Para efeito da acumulação indicada no parágrafo anterior, também serão
considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais
originários da Bolívia.
Para efeito da acumulação de origem indicada no parágrafo anterior, também serão
considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais
originários dos Países Membros da Comunidade Andina. Esta condição manter-se-á
vigente por um prazo de um (1) ano, renovável por outro ano, mediante prévia
avaliação.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as Partes Signatárias convêm em
que as mercadorias originárias da Colômbia, do Equador e da Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, serão consideradas como originárias da
Parte Signatária exportadora de maneira automática, no momento em que o MERCOSUL
assinar Acordos de Livre Comércio com cada um desses países.
Artigo 7.- Processos ou operações que não conferem origem
Para efeito de aplicação do artigo 4, aquelas mercadorias que incorporarem
materiais não originários em sua elaboração, não conferem origem, por si só ou
combinados entre eles, aos processos ou operações destinados a:
I) Preservar as mercadorias em bom estado com o propósito de seu transporte ou
armazenagem;
II) Facilitar o embarque ou o transporte; e
III) Embalar ou acondicionar as mercadorias para sua venda ou consumo.
Igualmente, os seguintes processos ou operações de elaboração serão considerados
insuficientes para conferir o caráter de mercadorias originárias:
a) Ventilação, estiramento, secagem, arejamento, refrigeração, congelamento,
imersão em água salgada, sulfurosa ou em outras soluções aquosas, adição de
substâncias, salgadura, separação ou extração de partes deterioradas e operações
similares;
b) Desempoeiramento, lavagem, sacudida, descascamento, debulho, maceração,
secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiragem, tamisação,
filtragem, pintado,
cortado, recortado e operações similares;
c) Diluição em água ou em outros solventes que não altere as características da
mercadoria;
d) Limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa e pintura ou outros
recobrimentos e operações similares;
e) União, reunião, divisão ou desmontagem de partes ou volumes, e operações
similares;
f) Embalagem, envasilhamento, desenvasilhamento, re-envasilhamento, dosificação
e operações similares;
g) Colocação de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares nas
mercadorias ou nos seus recipientes e operações similares;
h) Misturas de mercadorias desde que as características da mercadoria obtida não
sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram
misturadas;
i) Sacrifício de animais;
j) Aplicação de azeite, recobrimentos protetores e operações similares; e
k) A acumulação de duas ou mais destas operações.
Artigo 8.- Outros critérios
Serão aplicados os seguintes critérios particulares quando corresponderem:
a) Jogos ou sortidos: um jogo ou sortido de mercadorias será originário de uma
Parte Signatária sempre que cada uma das mercadorias nele contidas o qualifiquem
como originária conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que
contiver mercadorias não originárias será considerado originário de uma Parte
Signatária sempre que o valor CIF de ditas mercadorias não exceder 5% do valor
FOB do jogo ou sortido;
b) Acessórios, peças de reposição, ferramentas e material instrutivo ou
informativo: os acessórios, as reparações ou reposições, ferramentas e material
instrutivo ou informativo, que acompanham uma mercadoria, e que se classifiquem
conjuntamente com ela, serão consideradas parte integrante da mesma e não serão
levados em consideração para determinar a origem dessa mercadoria, sempre que
sua natureza e quantidade forem os usuais e não faturados separadamente; e
c) Recipientes, embalagens, pacotes, estojos, envoltórios e similares: a origem
dos recipientes, das embalagens, dos pacotes, dos estojos, dos envoltórios e
similares será considerada a mesma da mercadoria neles contida, desde que
estejam classificados com tal mercadoria no mesmo item NALADI/SH e se apresentem
conjuntamente com ela.
Quando os recipientes e os
materiais de empacotamento forem classificados ou apresentados para despacho
aduaneiro separadamente, sua origem será determinada independentemente da origem
que tenha a mercadoria neles contida.
No entanto, quando a mercadoria
estiver sujeita a um requisito específico de valor de conteúdo regional, o valor
dos recipientes e materiais de empacotamento para a venda a varejo, não
originários, será considerado para calcular tal valor.
d) Contêineres e materiais de embalagem para transporte: Os contêineres e os
materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma
mercadoria não serão considerados na determinação da origem da mesma;
e) Elementos neutros: para a determinação da origem de uma mercadoria, não serão
considerados a origem do combustível e da energia, as instalações e os
equipamentos, assim como as máquinas, ferramentas, moldes e matrizes, utilizados
para obter dita mercadoria ou os materiais utilizados que não estiverem
incorporados fisicamente à mesma; e
f) Materiais fungíveis: para efeito de estabelecer se uma mercadoria é
originária, quando forem utilizados para sua produção materiais fungíveis
originários e não originários que se encontrem misturados ou combinados
fisicamente, a origem dos materiais deverá ser determinada por algum dos métodos
de utilização de inventário estabelecidos na legislação nacional vigente de cada
Parte Signatária.
Seção II: Declaração e Certificação da Origem
Artigo 9 - Certificação da Origem
O Certificado de Origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem
as disposições sobre a origem do presente Regime. Dito certificado ampara uma
única operação de importação de uma ou várias mercadorias e a sua versão
original deve ser acompanhada pelo resto da documentação, no momento de tramitar
o despacho aduaneiro.
A expedição e controle da emissão dos Certificados de Origem estarão sob a
responsabilidade das autoridades competentes em cada Parte Signatária. Os
Certificados de Origem serão expedidos por ditas autoridades de forma direta ou
por entidades às quais tenha sido delegada esta responsabilidade.
As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais repartições oficiais e os
organismos públicos ou privados habilitados a emitir certificados de origem, com
o registro e as assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim,
devidamente registrados na Secretaria Geral da ALADI.
As modificações realizadas em tais registros serão regidas pelo disposto na
Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.
O Certificado de Origem deverá ser emitido no formato estabelecido na Resolução
252 do Comitê de Representantes da ALADI e deverá ser numerado correlativamente.
O mesmo será expedido a partir de uma declaração juramentada do produtor e/ou
exportador da mercadoria, quando corresponda, e da respectiva fatura comercial
de uma empresa comercial domiciliada no país de origem. No campo relativo a
“Observações” do Certificado de Origem deverá ser consignada a data de
recebimento da declaração juramentada à qual se refere o Artigo 11.
Artigo 10 - Emissão e Validade do Certificado de Origem
O Certificado de Origem deverá ser emitido no máximo dentro dos cinco (5) dias
úteis seguintes à sua solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180)
dias corridos, contados a partir da data de sua emissão.
Se a mercadoria for internalizada, admitida ou armazenada temporariamente sob o
controle aduaneiro na Parte Signatária importadora, o prazo de validade do
Certificado de Origem indicado no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo
que a administração aduaneira houver autorizado ditas operações ou regimes.
No Certificado de Origem deverá constar o nome e assinatura hológrafa do
funcionário habilitado pelas Partes Signatárias para tal, assim como o carimbo
da entidade certificadora.
Os Certificados de Origem não poderão ser expedidos em data anterior à da fatura
comercial senão na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos
seguintes.
A descrição da mercadoria no certificado de origem deverá concordar com a
descrição do item NALADI/SH no qual está classificada e com a qual figura na
fatura comercial.
Em todo caso, o número de fatura comercial deverá ser colocado no campo
reservado para tal no Certificado de Origem.
O Certificado de Origem deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos.
O Certificado de Origem não deverá apresentar rasuras, manchas ou emendas.
Artigo 11 - Declaração Juramentada de Origem
Declaração Juramentada deverá conter no mínimo os seguintes dados:
a) nome, denominação ou razão
social do produtor e/ou exportador, quando corresponda, e do seu
representante legal;
b) domicílio legal ou registrado
para efeitos fiscais, conforme o caso;
c) descrição da mercadoria a ser
exportada e sua classificação tarifária;
d) valor FOB da mercadoria a ser
exportada;
e) informação relativa à mercadoria
indicando:
I) materiais originários da Parte Signatária exportadora;
II) materiais originários de outras
Partes Signatárias, indicando:
- origem;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentagem que representam em
valor FOB da mercadoria;
III) materiais não originários das Partes Signatárias, indicando:
- origem e procedência;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.
f) Uma descrição de todo o processo produtivo.
Esta Declaração Juramentada deverá ser assinada pelo produtor quando este for o
exportador. Se o produtor não for o exportador, a declaração juramentada deverá
ser assinada por ambos.
Entretanto, quando se tratar de artesanato e de mercadorias compreendidas no
Artigo 2º, letra a), do presente Regime, que forem obtidas de forma artesanal
por diversos produtores, a declaração juramentada poderá ser assinada unicamente
pelo exportador.
Artigo 12 - Validade da Declaração Juramentada de Origem
A Declaração Juramentada terá uma validade de dois (2) anos a partir da data de
seu recebimento pelas autoridades certificadoras, a menos que antes do prazo
mencionado se modifique algum dos seguintes dados:
a) origem, quantidade, peso, valor e item NALADI/SH dos materiais utilizados na
elaboração da mercadoria;
b) material que confere o caráter essencial ou principal das mercadorias;
c) processo de transformação ou elaboração empregado;
d) proporção do valor CIF dos materiais não originários em relação ao valor FOB
da mercadoria; e
e) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante
legal ou domicílio da empresa.
Artigo 13 – Faturamento em país distinto ao da origem
Quando a mercadoria originária for faturada por um operador de uma Parte
Signatária ou não do Acordo diferente ao da origem da mercadoria, no campo
relativo a “Observações” do Certificado de Origem deverá indicar que a
mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, denominação ou
razão social e domicílio de quem em definitivo faturar a operação no destino,
assim como o número e a data da fatura comercial correspondente.
Na situação à que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no
momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura
comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do Acordo, distinta à
de origem, o importador apresentará à administração alfandegária correspondente
uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar o
número e data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a
importação.
Seção III: Expedição Direta
Artigo 14 - Expedição direta
Para que uma mercadoria originária se beneficie do tratamento preferencial,
deverá ser expedida diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte
Signatária importadora. Para tal finalidade, considera-se expedição direta:
a) as mercadorias transportadas unicamente pelo território de uma ou mais Partes
Signatárias do Acordo;
b) as mercadorias em trânsito, através de uma ou mais Partes não Signatárias do
Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da
autoridade aduaneira do país de trânsito, sempre que:
I) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações
relativas a requerimentos de transporte;
II) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
III) não sofrerem, durante o seu transporte ou depósito, nenhuma operação
distinta à carga, à descarga ou à manipulação, para mantê-las em boas condições
ou assegurar sua conservação.
Para efeito do disposto na letra b) precedente, em caso de transbordo ou
armazenamento temporário realizado em uma Parte não Signatária do Acordo, as
autoridades aduaneiras poderão exigir adicionalmente um documento de controle
aduaneiro dessa Parte não signatária, que confirme que a mercadoria permaneceu
sob supervisão aduaneira.
Seção IV: Controle e Verificação
Artigo 15 - As autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não poderão impedir os
trâmites de importação e o despacho ou levantamento das mercadorias quando:
a) o Certificado de Origem
apresente erros formais;
b) existam
discrepâncias na classificação tarifária das mercadorias;
c) existam dúvidas sobre a expedição direta das mercadorias;
d) existam dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias; ou
e) existam dúvidas sobre a autenticidade da certificação.
Em tais situações, as autoridades aduaneiras, previamente ao despacho ou
retirada da mercadoria, poderão exigir o cancelamento dos tributos
correspondentes ou a constituição de uma garantia pelo valor equivalente dos
mesmos, de acordo com legislação nacional da Parte Signatária importadora.
No entanto, não serão aceitos os certificados de origem incompletos, em formato
distinto do estabelecido no presente Regime, aqueles não emitidos por
funcionários habilitados ou quando a autoridade aduaneira formule observações
distintas das indicadas nas letras a) a e) precedentes. Em tais casos, o
importador deverá proceder ao pagamento dos gravames correspondentes a Partes
não Signatárias do Acordo.
Artigo 16 - Retificação de Certificados de Origem
Caso sejam detectados erros de forma no Certificado de Origem, ou seja, erros
que não afetem a qualificação de origem da mercadoria, a autoridade aduaneira
conservará o Certificado de Origem original e notificará o importador, indicando
os erros que tornam o Certificado de Origem inaceitável. O importador deverá
apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias
corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Dita
retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que deve
conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada
por uma pessoa autorizada para expedir certificados de origem da entidade
certificadora. Se o importador não cumprir a apresentação da retificação
correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária
importadora poderá desconhecer o caráter originário da mercadoria e
proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos
tributos de importação, conforme o caso.
No caso de discrepâncias na classificação tarifária que figura no Certificado de
Origem que não modifiquem o tratamento tarifário correspondente, a notificação
da autoridade aduaneira indicada no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de
um relatório técnico ou resolução de classificação tarifária expedida por essa
autoridade. A autoridade aduaneira não exigirá do importador a apresentação de
garantias ou o pagamento dos tributos caso o critério de origem consignado no
Certificado de Origem não inclua uma mudança de classificação tarifária. Se a
autoridade competente da Parte Signatária exportadora se negar a retificar a
classificação tarifária, proceder-se-á segundo o processo de consulta da
presente Seção.
Artigo 17 – Dúvidas em relação à Expedição Direta
Quando se tratar de dúvidas sobre o cumprimento da expedição direta estabelecida
no presente Regime, a autoridade aduaneira poderá requerer ao importador a
documentação que estime pertinente para esclarecer esta situação.
Se a resposta ao requerimento resultar insatisfatória, tais autoridades poderão
desconhecer o tratamento tarifário preferencial e poderá proceder à cobrança dos
direitos ou executar as garantias, conforme o caso, no prazo que a referida
autoridade estimar conveniente.
Artigo 18 - Processo de Consulta
Quando se tratar de dúvidas sobre a qualificação de origem das mercadorias ou
autenticidade da certificação, quando existirem discrepâncias na classificação
tarifária que alterem o tratamento preferencial ou quando se referir às
situações indicadas no último parágrafo do Artigo 16, a autoridade competente da
Parte Signatária importadora, de ofício ou a solicitação das suas autoridades
aduaneiras, poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária
exportadora, informação que lhe permita esclarecer essas dúvidas ou
discrepâncias. Tais consultas serão realizadas precisando de forma clara e
concreta as razões que as sustentam.
A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a
informação solicitada em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos,
contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária
importadora reconhece o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade da
certificação, proceder-se-á a liberar as garantias apresentadas ou o valor dos
tributos correspondentes.
Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à
solicitação de informação no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte
Signatária importadora poderá desconhecer o caráter originário da mercadoria e
poderá executar as garantias apresentadas ou cobrar o valor dos tributos de
importação, conforme o caso.
Quando a situação não tiver sido esclarecida, a autoridade competente da Parte
Signatária importadora poderá iniciar um processo de investigação dentro dos
quinze (15) dias corridos do recebimento da informação. Caso contrário,
proceder-se-á à liberação das garantias apresentadas ou do valor dos tributos
correspondentes.
Artigo 19 - Processo de Investigação
O início do processo de investigação será notificado ao importador e à
autoridade competente da Parte Signatária exportadora, requerendo-se desta
última informação adicional que lhe permita esclarecer a situação, a qual deverá
ser entregue em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos contados a
partir da data de recebimento da notificação. Não obstante, durante o processo
de investigação, a autoridade competente das Partes Signatárias, exportadora ou
importadora, poderá solicitar ou entregar nova informação ou documentação que
considere de interesse para esclarecer o caso sujeito à investigação.
Paralelamente, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá
solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora que autorize a
realização de visitas às instalações do produtor com o objetivo de examinar
estas instalações e os processos de elaboração da mercadoria em questão, assim
como a informação e documentação que justifiquem o caráter originário da
mercadoria.
A autoridade competente da Parte Signatária exportadora remeterá à autoridade
competente da Parte Signatária importadora seu pronunciamento sobre a
solicitação de autorização da realização da visita em um prazo máximo de dez
(10) dias corridos contados desde a data de recebimento da solicitação da mesma.
Quando a visita for autorizada, as Partes Signatárias, exportadora e
importadora, acordarão realizar a mesma em uma data dentro dos vinte (20) dias
corridos seguintes à data de recebimento da autorização.
Por causas devidamente justificadas, as Partes Signatárias, exportadora e
importadora, de comum acordo, poderão adiar a visita autorizada por um prazo não
superior a quinze (15) dias corridos.
As Partes Signatárias envolvidas poderão realizar outros procedimentos de comum
acordo, a fim de resolver o caso específico objeto de investigação.
Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à
solicitação de informação no prazo estipulado ou se a realização da visita não
tiver sido autorizada, a autoridade competente da Parte Signatária importadora
dará por concluída a investigação desconhecendo o caráter originário da
mercadoria e proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o
valor dos tributos de importação, quando corresponda.
O processo de investigação, incluindo a possível realização de visitas, não
poderá exceder oitenta (80) dias corridos a partir do início do mesmo. Se a
autoridade competente da Parte Signatária importadora não se pronunciar dentro
deste prazo proceder-se-á ao reconhecimento do caráter originário da mercadoria
devolvendo-se as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.
Se como resultado deste processo a autoridade competente da Parte Signatária
importadora reconhecer o caráter originário da mercadoria, dará por concluída a
investigação e proceder-se-á a devolver as garantias apresentadas ou o valor dos
tributos correspondentes.
Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária
importadora determina a desqualificação do critério de origem indicado no
Certificado de Origem da mercadoria, proceder-se-á à execução das garantias
apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso,
e serão aplicadas as sanções a que dêem lugar, conforme o presente Regime e à
legislação nacional da Parte Signatária exportadora e importadora.
Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária
importadora desconhecer o caráter originário da mercadoria ou a autenticidade da
certificação, proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o
valor dos tributos de importação, conforme o caso, e serão aplicadas as sanções
a que dêem lugar, conforme o presente Regime e à legislação nacional da Parte
Signatária exportadora e importadora. Neste caso, a autoridade competente da
Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento tarifário preferencial
a novas importações de mercadorias idênticas ou similares do mesmo produtor e/ou
exportador, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas
de forma tal que se cumpra o disposto no presente Regime.
A conclusão do processo de investigação será notificada ao importador e à
autoridade competente da Parte Signatária exportadora, assim como a medida
adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram
tal decisão.
Dentro dos sessenta (60) dias corridos contados a partir da data de recebimento
da notificação prevista no parágrafo anterior, se a medida for considerada
inadequada, a Parte Signatária exportadora poderá recorrer ao procedimento de
Solução de Controvérsias previsto no Acordo.
Artigo 20 - Realização de Visitas
A autoridade competente da Parte Signatária exportadora acompanhará a visita
realizada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, a qual
poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na qualidade de
observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão
ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária
exportadora poderá recusar a participação de tais especialistas quando os mesmos
representarem interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
Uma vez concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata na qual se
consigne que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no
presente Regime. Deverá constar na Ata, ademais, a seguinte informação: data e
lugar de realização da visita; identificação dos certificados de origem que
deram início ao processo de investigação, identificação da mercadoria
especificamente questionada; e identificação dos participantes, com a indicação
do órgão ou entidade que representam e um relato da visita realizada.
Artigo 21 - Processos de Investigação em nome de uma terceira Parte Signatária
Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária o início de um
processo de investigação a fim de determinar a origem das mercadorias importadas
por esta última de outras Partes Signatárias, quando tiver motivos fundamentados
para suspeitar que está sofrendo concorrência de produtos importados com
tratamento preferencial que não cumprirem o Regime de Origem deste Acordo.
Para tal efeito, a autoridade competente da Parte Signatária que solicitar o
início do processo de investigação proporcionará à autoridade competente da
Parte Signatária importadora a informação e documentação sobre as quais sustenta
suas dúvidas em um prazo de trinta (30) dias corridos da data de sua
solicitação. Recebida esta informação e documentação, a Parte Signatária
importadora poderá acionar os procedimentos previstos no presente Regime,
informando tal circunstância à Parte Signatária que solicitou o início do
processo de investigação.
Artigo 22 - Medidas preventivas
As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão adotar as
medidas preventivas que considerem necessárias para evitar que se beneficiem do
tratamento tarifário preferencial as importações de mercadorias idênticas ou
similares àquelas que se encontrem em processos de consulta ou investigação ou
que se tiver determinado que não são originárias, como resultado dos
procedimentos estabelecidos no presente Regime.
Artigo 23 - Verificação posterior ao despacho ou retiradadas mercadorias
As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão verificar o
cumprimento do estabelecido no presente Regime até quatro (4) anos após a
emissão do certificado de origem que ampara a importação de uma mercadoria.
Serão seguidos, nestes casos, os procedimentos de controle e verificação
estabelecidos na presente Seção.
Seção V: Sanções
Artigo 24 - Ao produtor ou ao exportador
A Parte Signatária exportadora, como resultado dos processos de controle e de
verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, aplicará sanções ao
produtor ou ao exportador, quando corresponda, nos seguintes casos:
a) quando tiver omitido notificar alterações à declaração juramentada de origem
conforme indicado no Artigo 12, ou não tenha respondido os requerimentos
previstos no presente Regime, ou o tenha feito fora dos prazos estabelecidos ou
ainda não tenha proporcionado a informação devida relacionada com o processo
produtivo;
b) quando de maneira injustificada tenha se negado à realização de visitas ao
lugar de fabricação, ou quando ao realizar-se a mesma tenha impedido o exame das
instalações, processos, informação ou documentação relacionada com a elaboração
da mercadoria; e
c) quando a declaração de origem que justifica a emissão do certificado de
origem não seja autêntica ou contenha informação falsa, ou quando se comprove a
responsabilidade do produtor e/ou exportador em casos de certificados de origem
não autênticos, adulterados ou falsificados.
Caso se verifiquem as situações previstas nas letras a) e b), as autoridades
competentes da Parte Signatária Exportadora proibirão a emissão de novos
certificados de origem ao produtor e/o exportador, por um prazo de até dezoito
(18) meses.
Em caso de reincidência, a proibição será pelo dobro do prazo da primeira
sanção. A proibição será definitiva quando ocorra uma terceira sanção.
No caso previsto na letra c), a proibição será por um prazo de até vinte e
quatro (24) meses. Em caso de reincidência a proibição será definitiva.
Sem prejuízo das situações previstas nas letras precedentes, as autoridades
competentes sancionarão qualquer violação ao disposto no presente Regime.
Não obstante as sanções anteriormente mencionadas, as autoridades competentes da
Parte Signatária exportadora poderão aplicar as medidas e sanções em
conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 25 - Às entidades certificadoras
Como resultado dos processos de Controle e Verificação estabelecidos na Seção IV
do presente Regime, a autoridade competente sancionará as entidades
certificadoras nos seguintes casos:
a) quando não tiverem respondido os requerimentos solicitados pelas autoridades
competentes dentro dos prazos fixados;
b) quando certificarem a origem com informação distinta à da declaração de
origem;
c) quando certificarem a origem com um item NALADI/SH distinto ao determinado
pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido de seu
conhecimento;
d) quando certificarem com data anterior à da fatura comercial ou à da
declaração de origem;
e) quando na data da certificação, a assinatura do funcionário não tiver sido de
punho e letra ou quando não corresponder com a comunicada oficialmente;
f) quando na data da certificação, o carimbo da entidade não corresponder ao
comunicado oficialmente ou o funcionário que tiver assinado o certificado não
estiver autorizado; e
g) quando se comprovar a falsidade dos dados consignados no certificado de
origem ou na declaração prevista para sua emissão.
A sanção será a suspensão para a emissão de novos certificados por um prazo de
até doze (12) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será pelo dobro do
prazo da primeira sanção. A suspensão será definitiva no caso de uma terceira
sanção.
No caso da situação prevista na letra g), a suspensão será por um prazo de
dezoito (18) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será definitiva.
Sem prejuízo das situações previstas nas letras precedentes, as autoridades
competentes sancionarão qualquer outra violação ao disposto no presente Regime.
Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes das Partes
Signatárias poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação
nacional.
As entidades certificadoras serão responsáveis juntamente com o produtor e/ou
exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados no
certificado de origem e à declaração juramentada apresentada para sua emissão.
Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando se demonstrar que a
entidade certificadora emitiu um certificado de origem com base em informação
falsa proporcionada pelo produtor e/ou exportador e isso ficou fora das práticas
de controle a seu cargo.
Artigo 26 - Aos importadores
Quando se comprovar que o importador é responsável nos casos de certificados de
origem não autênticos, adulterados ou falsificados, ou quando tiver feito uso
indevido dos mesmos, será suspenso por um prazo de um (1) ano para submeter-se
ao tratamento tarifário preferencial previsto no Acordo. Em caso de
reincidência, a suspensão será definitiva.
Sem prejuízo das situações previstas no parágrafo anterior, as autoridades
competentes sancionarão qualquer violação ao disposto no presente Regime.
Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte
Signatária importadora poderão aplicar as medidas e sanções em conformidade com
sua legislação nacional.
Seção VI: Funções e Obrigações
Artigo 27 - Das autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes Signatárias terão as seguintes funções e
obrigações:
a) determinar as instruções e ditar as disposições que forem necessárias para
que a certificação de origem das mercadorias se ajuste ao estabelecido no
presente Regime;
b) supervisionar periodicamente as entidades às quais tenha sido autorizada a
outorga de certificados;
c) realizar as ações necessárias para facilitar o desenvolvimento dos processos
de controle e verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime; e
d) aplicar as sanções estabelecidas na Seção V do presente Regime.
Artigo 28 - Das entidades certificadoras
As entidades certificadoras terão as seguintes funções e obrigações:
a) comprovar a veracidade das declarações juramentadas de origem que lhes forem
apresentadas pelo produtor e/ou exportador;
b) responder aos requerimentos formulados pela sua autoridade competente para o
cumprimento do disposto no presente Regime;
c) numerar correlativamente as declarações juramentadas e os certificados de
origem;
d) manter em seus arquivos, por um prazo de quatro (4) anos a partir da data de
emissão dos certificados de origem, as cópias das declarações juramentadas e dos
certificados de origem, assim como dos documentos adicionais que serviram de
base para sua emissão; e
e) manter um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o
qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o nome do solicitante e a
data de sua emissão.
Não obstante o disposto nas letras precedentes, as entidades certificadoras
cumprirão as instruções e disposições emanadas de suas autoridades competentes.
Artigo 29 - Dos produtores e exportadores
O exportador ou produtor que tiver diligenciado e assinado um certificado ou uma
declaração juramentada de origem e tiver razões para acreditar que o certificado
ou a declaração juramentada de origem apresenta erros formais, notificará a
entidade certificadora e ao importador, sem demora e por escrito, qualquer
mudança que pudesse afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração
juramentada de origem. Nestes casos o exportador e o produtor não poderão ser
sancionados por haver apresentado uma certificação ou declaração juramentada de
origem incorreta, sempre que o caso não estiver sujeito a um procedimento de
controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV do presente Regime ou
a alguma instância de revisão ou impugnação no território de qualquer uma das
Partes Signatárias.
A entidade certificadora e o importador notificarão o fato indicado no parágrafo
anterior às autoridades competentes das Partes Signatárias em um prazo não
superior a cinco (5) dias úteis a partir da data de notificação por parte do
exportador ou produtor.
O produtor e/ou exportador, quando corresponda, deverão notificar as
modificações que afetarem a validade da declaração juramentada de origem
conforme o disposto no Artigo 12 do presente Regime.
Os exportadores e produtores manterão em seus arquivos as cópias e os documentos
comprobatórios da informação contida nos certificados de origem expedidos e nas
declarações juramentadas, por um prazo de quatro (4) anos contados a partir da
data da sua emissão, incluindo os documentos relacionados:
i) à compra da mercadoria que se exporta do seu território;
ii) à compra de todos os materiais, incluindo materiais indiretos, utilizados
para a produção da mercadoria que se exporta de seu território;
iii) ao processo de elaboração da mercadoria na forma em que se exporta de seu
território; e
iv) a outros documentos e registros relativos à origem da mercadoria.
O exportador ou produtor, que tiver diligenciado e assinado uma declaração
juramentada de origem, deverá responder à solicitação formulada pelas
autoridades competentes das Partes Signatárias, assim como entregar uma cópia da
declaração juramentada de origem e dos documentos adicionais que a sustentem
quando requeridos por elas em um prazo não superior a dez (10) dias corridos
contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Quando os registros e documentos não estiverem em poder do exportador ou do
produtor da mercadoria, este poderá solicitar ao produtor ou fornecedor dos
materiais os registros e documentos para que sejam entregues por seu conduto à
autoridade competente da Parte Signatária exportadora.
O produtor deverá responder à solicitação de visitas aos locais da produção da
mercadoria formuladas pela autoridade competente da Parte Signatária
exportadora, em um prazo não superior a dez (10) dias corridos a partir de
recebida a solicitação, e facilitará a tais autoridades a realização de seu
trabalho de verificação na data acordada da visita.
Artigo 30 - Dos importadores
O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria
que cumpra com o disposto no presente Regime deverá:
a) declarar no documento aduaneiro
de importação previsto em sua legislação que a mercadoria se qualifica como
originária, em base a um Certificado de Origem devidamente expedido;
b) proporcionar o Certificado de
Origem original quando sua autoridade aduaneira o solicitar; e
c) proporcionar a documentação que acredite a expedição direta à qual se refere
o Artigo 14 do presente Regime, quando o solicitar a sua autoridade aduaneira.
Uma vez aceito o documento aduaneiro de importação por parte das autoridades
aduaneiras, não se poderá apresentar posteriormente a este momento o Certificado
de Origem para efeito de solicitar o tratamento tarifário preferencial, salvo
que conforme a legislação nacional da Parte Signatária importadora se outorgue
um prazo para a apresentação do Certificado de Origem.
O importador poderá apresentar de ofício uma correção do documento de importação
e pagar as tarifas alfandegárias correspondentes, quando houver motivos para
acreditar que o certificado de origem no qual se sustenta a sua declaração de
importação contém informação incorreta, eximindo-se da aplicação das sanções por
declaração indevida da origem, sempre que a mercadoria não se encontrar sujeita
a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV
do presente Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação no território
de qualquer uma das Partes Signatárias.
As mercadorias nacionalizadas poderão ser submetidas ao processo de controle e
verificação da Seção IV do presente Regime, não eximindo o importador das ações
que se adotarem como resultado desse processo.
O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial deverá conservar
cópia do certificado de origem, fatura comercial, documento de transporte e de
toda documentação adicional que sustentar dita solicitação pelo prazo
estabelecido pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora.
Disposições Gerais
Disposição
Primeira.- As autoridades competentes das Partes Signatárias manterão, conforme
o estabelecido na sua legislação nacional, a confidencialidade da informação que
tiver tal caráter, obtida de acordo com este Regime, e a protegerá de toda
divulgação. Tal informação será utilizada exclusivamente pela autoridade
competente da Parte Signatária importadora para esclarecer o caso em questão.
Disposição Segunda.- As Partes Signatárias facilitarão a assistência e a
cooperação mútua e o intercâmbio de informação, com o objetivo de agilizar os
procedimentos estabelecidos no presente Regime. Do mesmo modo, capacitarão os
distintos agentes que intervêm no processo de declaração, certificação, controle
e verificação de origem, para adquirir a destreza técnica e a implementação de
tecnologias.