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ANEXO IV
REGIME DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS PARA
O CONTROLE E
VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
Âmbito de aplicação
Artigo 1
O presente anexo estabelece as regras de origem
aplicáveis ao intercâmbio de produtos entre as Partes Contratantes, para
fins de:
a) qualificação e determinação do produto originário;
b) certificação de origem e emissão dos certificados de origem;
c) processos de verificação e controle de origem; e
d) sanções.
As Partes Contratantes aplicarão o presente regime a
fim de solicitar o tratamento preferencial conforme as preferências
tarifárias negociadas no presente Acordo.
Definições
Artigo 2
Para efeitos do presente Anexo, se entenderá por:
- Alto-mar: tem o mesmo significado que o
acordado na Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre Direito do Mar;
- Autoridade competente: a autoridade que, conforme a legislação
de cada Parte, é responsável pela aplicação do Regime de Origem.
No caso da República de Cuba:
- O Ministério de Comércio Exterior e o Ministério de Finanças e
Preços, atuando conjuntamente.
No caso do MERCOSUL:
- A Secretaria de Indústria, Comércio e da Pequena e Média Empresa
do Ministério de Economia e Produção da Argentina.
- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda do Brasil.
- O Ministério de Indústria e Comércio do Paraguai.
- O Ministério de Economia e Finanças - Assessoria de Política
Comercial, Unidade de Origem - do Uruguai
- Capítulos, posições e sub-posições: referem-se aos dois
primeiros dígitos para o caso de capítulos, quatro dígitos para o caso
de posições e seis dígitos para o caso das sub-posições, utilizados na
nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado para a Designação e
Codificação de Mercadorias.
- Manufatura: qualquer tipo de processamento ou transformação,
incluindo a ensamblagem ou outras operações específicas.
- Material: compreende as matérias-primas, insumos, produtos
intermediários, partes ou peças, que são utilizadas na elaboração de um
produto.
- NALADI-SH: Nomenclatura Tarifária da ALADI com base no Sistema
Harmonizado versão 2002.
- Preço CIF: se refere ao preço pago ao exportador pelo
importador, pelo produto posto no lugar de desembarque acordado,
incluindo o valor do frete e do seguro internacional.
- Preço FOB: se refere ao preço pago ao exportador pelo produto
posto a bordo do meio de transporte acordado no ponto de embarque
designado.
- Produção: o cultivo, a criação, a extração, a colheita, a
pesca, a caça, a manufatura.
- Produto: produto manufaturado inclusive quando está prevista
sua utilização posterior em outro processo de manufatura, bem como os
obtidos em qualquer outro processo de produção.
- Território: os territórios das Partes Signatárias, incluindo o
“mar territorial”, as “zonas econômicas exclusivas” e a “plataforma
continental” tal como estão definidos na Convenção das Nações Unidas de
1982 sobre Direito do Mar e o direito internacional.
- Valor em aduana: é o valor de transação de um produto, sendo
este o preço realmente pago ou por pagar por tal produto, determinado
segundo os critérios de aplicação do acordo para a interpretação do
Artigo VII do GATT 1994 relativo ao Acordo de Valoração Aduaneira.
Acumulação de Origem
Artigo 3
Os materiais originários do MERCOSUL serão
considerados como materiais originários da República de Cuba quando se
incorporarem em um produto produzido na República de Cuba.
Os materiais originários da República de Cuba serão considerados como
materiais originários do MERCOSUL quando se incorporarem em um produto
produzido no MERCOSUL.
Qualificação de Origem
Artigo 4
Sem prejuízo das demais disposições do presente
Anexo, serão considerados originários:
a) Os produtos totalmente obtidos ou elaborados no território de uma das
Partes:
i) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do
solo ou subsolo marinho do território das Partes Signatárias;
ii) produtos vegetais apanhados ou colhidos neles;
iii) animais vivos nascidos, capturados e criados
neles;
iv) produtos procedentes de animais vivos capturados ou
criados neles;
v) produtos obtidos por colheita, caça, pesca ou
aqüicultura praticadas neles;
vi) produtos da pesca marítima e outros produtos
obtidos do mar territorial e das zonas econômicas exclusivas do MERCOSUL
ou da República de Cuba;
vii) produtos da pesca marítima e outros produtos
obtidos em alto-mar exclusivamente por embarcações com bandeira e
registro ou matrícula da respectiva Parte Signatária;
viii) produtos obtidos do solo ou subsolo marinho de
suas respectivas plataformas continentais;
ix) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora
das respectivas plataformas continentais, sempre que a Parte Signatária
em questão tenha direitos ou esteja patrocinada por uma entidade que
tenha direitos de exploração desse solo ou subsolo, de acordo com o
direito internacional;
x) os dejetos e resíduos que resultem da utilização, ou
consumo, ou de processos industriais realizados no território de
qualquer Parte Signatária, aptos unicamente para recuperação de
matérias-primas;
xi) produtos manufaturados neles exclusivamente a
partir dos produtos especificados em (i) a (x).
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4-
INCISO a);
b) os produtos que sejam produzidos inteiramente em
território de uma das Partes a partir exclusivamente de materiais que
qualificam como originários, em conformidade com este Anexo;
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO b);
c) os produtos elaborados utilizando materiais
não-originários, exceto o disposto na alínea f), sempre que resultem de
um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma das
Partes, de tal forma que o produto se classifique em uma posição
diferente das dos referidos materiais, segundo a NALADI-SH;
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO c);
d) exceto o disposto na alínea f), no caso em que não
se possa cumprir o estabelecido na alínea c) precedente, em razão de o
processo de produção não implicar uma mudança de posição, bastará que o
valor CIF porto de destino ou porto marítimo de todos os materiais de
terceiros países não exceda 50% do valor FOB dos produtos dos quais se
trate. No caso da República do Paraguai a porcentagem correspondente
será de 60%.
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO d);
e) os produtos resultantes de operações de
ensamblagem ou montagem realizadas no território das Partes, utilizando
materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de
destino ou porto marítimo desses materiais não exceder a porcentagem
correspondente do valor FOB das mercadorias de que se trate, de acordo
com o estabelecido para cada Parte Signatária.
No caso de Cuba e Paraguai, a porcentagem
correspondente será de 60% para os anos 2006, 2007 e 2008; de 55% para
os anos 2009 e 2010; e de 50% a partir do ano 2011.
No caso de Argentina, Brasil e Uruguai, a porcentagem
será de 50%.
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO e);
f) os produtos compreendidos nas posições tarifárias
8701; 8702; 8703; 8704; 8705; 8706; e 8707 da NALADI-SH 2002 serão
considerados originários das Partes Signatárias quando alcançarem um
índice de conteúdo regional (ICR) mínimo de 60%, calculado por meio da
seguinte fórmula:
ICR = {1- Σ do valor CIF das autopeças importadas de
extrazona } x 100 > 60% valor do bem final ex-fábrica, antes dos
impostos Nos casos de Paraguai e Uruguai, o índice de conteúdo regional
(ICR) mínimo será de 50%, calculado por mei oda mesma fórmula, durante o
período de transição previsto no cronograma de desgravação tarifária.
Uma vez que a preferência alcance 100%, o índice de conteúdo regional (ICR)
mínimo passará a ser de 60%, a menos que as Partes acordem uma fórmula
alternativa.
Se entenderá por:
ex-fábrica: preço para venda no mercado interno
extrazona: países não-signatários deste Acordo.
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO f);
g) os produtos elaborados utilizando materiais
não-originários, sempre que o produto cumprir com os requisitos
específicos que sejam estabelecidos por acordo entre as Partes, em
conformidade com o estabelecido no presente Anexo. A aplicação de tais
requisitos prevalecerá sobre os critérios gerais estabelecidos nas
alíneas c) a e) do presente Artigo.
Identificação do requisito no Certificado de
Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº ---- que corresponda à
presente Norma) - CAPÍTULO III - ARTICULO 4- INCISO g);
Valor de Conteúdo Regional
Artigo 5
Quando em conformidade com este Anexo um produto
requiser cumprir com o valor de conteúdo regional, de acordo com o
disposto no artigo 4 d), 4 e) ou 4 f), o valor de conteúdo regional será
determinado conforme os parágrafos seguintes:
a) a determinação do valor de transação de um produto
ou material, bem como os ajustes correspondentes, se farão em
conformidade com o Acordo sobre Valoração Aduaneira;
b) para efeitos da alínea a), quando o produtor do produto não o
exportar diretamente, o valor de transação do referido produto se
determinará até o ponto no qual o comprador recebe o produto dentro do
território onde se encontra o produtor; e
c) quando o produtor do produto adquirir um material não-originário
dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor de
transação do material não incluirá o frete, o seguro, custos de
embalagem e todos os demais custos em que se haja incorrido para o
transporte do material desde o armazém do provedor até o lugar em que se
encontre o produtor. No caso do Paraguai, para efeitos da determinação
do valor CIF na ponderação dos materiais não-originários, será
considerado como porto de destino o porto marítimo ou fluvial,
localizado no território de qualquer das Partes Signatárias.
Materiais indiretos
Artigo 6
Para fins de determinação do caráter de origem de um
produto, no caso dos materiais indiretos não se levará em conta o lugar
de sua produção, e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que
se reporte nos registros contábeis do produtor do produto.
Para efeitos deste artigo, serão considerados como
materiais indiretos os seguintes:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, matrizes e moldes;
c) consertos ou reposições e materiais utilizados na manutenção de
equipamentos e edifícios;
d) qualquer outro material que não tenha sido incorporado na composição
final do produto.
Embalagens e materiais de empacotamento para venda
a varejo
Artigo 7
As embalagens e os materiais de empacotamento em que
um produto se apresente para venda a varejo, quando estiverem
classificados com o produto neles contidos, de acordo com a Regra Geral
5 b) do Sistema Harmonizado:
a) não serão levados em conta para decidir se todos
os materiais não-originários utilizados na produção do produto cumprem
com o Artigo 4 a), 4 b), 4 c), ou, quando couber, 4 f), salvo o disposto
na alínea b) deste Artigo; ou
b) será levado em conta o valor de tais embalagens e materiais de
empacotamento para venda a varejo, quando o produto estiver sujeito a um
requisito de valor de conteúdo regional, em conformidade com os artigos
4 d) ou, quando couber, 4 e) ou 4 f).
Contêineres e materiais de embalagem para embarque
Artigo 8
Os contêineres e os materiais de embalagem em que um
produto for empacotado ou acondicionado exclusivamente para seu
transporte, não serão considerados para efeitos de cumprimento do
disposto no Artigo 4.
Jogos ou sortidos
Artigo 9
Os jogos ou sortidos que sejam classificados segundo
o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos
cuja descrição, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado, seja
especificamente a de um jogo ou sortido, qualificarão como originários
sempre que cada um dos produtos contidos no jogo ou sortido cumpra com a
regra de origem que se tenha estabelecido para cada um dos produtos
neste Anexo.
Apesar do disposto no parágrafo anterior, um jogo ou
sortido de produtos será considerado originário se o valor de transação
de todos os produtos não-originários utilizados na formação do jogo ou
sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder 10% do valor de
transação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.
As disposições deste Artigo prevalecerão sobre as
demais disposições estabelecidas no presente Anexo.
Operações e práticas que não conferem origem
Artigo 10
Para efeitos de aplicação do Art. 4 incisos c) e d),
aqueles produtos que incorporarem materiais não-originários em sua
elaboração não conferem origem, por si sós ou combinados entre eles, aos
seguintes processos:
a) as simples filtrações ou diluições em água ou em outra substância que
não alterem materialmente as características do produto;
b) operações simples destinadas a assegurar a conservação dos produtos
durante seu transporte ou armazenamento, tais como ventilação,
refrigeração, congelamento, extração de partes estragadas, secagem ou
adição de substâncias;
c) operações de simples mistura;
d) a retirada de pó, a crivagem, a classificação, a seleção, a lavagem
ou o corte;
e) a embalagem, a re-embalagem, o envasilhamento ou re-envasilhamento,
ou o empacotamento para venda a varejo;
f) a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;
g) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, gordura, pintura ou outras
coberturas;
h) o fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulha;
i) a simples reunião de partes e componentes que se classifiquem como um
produto, conforme a Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado;
j) qualquer atividade ou prática de fixação do valor de um produto sobre
a qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu
objetivo é escapar do cumprimento das disposições deste Anexo;
k) sacrifício de animais;
l) aplicação de óleo, coberturas protetoras ou operações similares; e
m) a acumulação de duas ou mais das operações mencionadas nas alíneas a)
a l) deste Artigo.
Da Expedição, Transporte e Trânsito das mercadorias
Artigo 11
Para que os produtos originários se beneficiem dos
tratamentos preferenciais, estes deverão ter sido expedidos diretamente
da Parte exportadora para a Parte importadora. Para isso, considera-se
expedição direta:
a) os produtos transportados sem passar pelo território de algum Estado
que não seja Parte do Acordo;
b) os produtos em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam
Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob
a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas, técnicas,
logísticas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou
emprego no Estado de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito,
nenhuma operação distinta da carga, descarga ou manuseio, para mantê-los
em boas condições ou assegurar sua conservação.
Operações realizadas mediante a intervenção de
terceiros operadores
Artigo 12
Os produtos que cumpram com as disposições do
presente Regime manterão seu caráter de originários, inclusive quando
sejam faturados por operadores comerciais de um terceiro país.
Nestes casos o produtor ou exportador do país de exportação deverá
indicar, no certificado de origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES",
que o produto objeto de sua declaração será faturado a partir de um
terceiro país.
Se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o
número da fatura comercial emitida por um operador de um terceiro país,
o importador apresentará à autoridade competente que couber uma
declaração jurada que justifique o fato, na qual deverá indicar, pelo
menos, os números e datas da fatura comercial definitiva e do
certificado de origem que amparam a operação de importação.
Certificação de origem e emissão de certificados
Artigo 13
O certificado de origem é o documento que certifica
que os produtos cumprem com as disposições sobre origem do presente
Anexo e, por isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial
acordado pelas Partes.
O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no
formato único acordado pelas Partes, incluído no Apêndice I, o qual será
expedido com base numa declaração jurada do produtor final ou do
exportador do produto segundo o caso e na respectiva fatura comercial de
uma empresa domiciliada no país de origem, ficando nele manifesto o
total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade
da informação assentada no mesmo.
O certificado de origem ampara uma só importação de um ou vários
produtos ao território de uma das Partes, declarados em um único
documento aduaneiro de importação, e o importador deverá cumprir com os
procedimentos legais da parte importadora.
As Partes manterão vigente o uso do modelo de certificado de origem da
Resolução N° 252 da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),
da qual as Partes Signatárias são membros.
Artigo 14
A emissão dos certificados de origem estará a cargo
das autoridades competentes das Partes Signatárias, as quais poderão
delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades
privadas que atuem em jurisdição federal ou nacional, estatal ou
departamental. A autoridade competente em cada Parte Signatária será
responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser
efetuada pelo produtor final ou pelo exportador do produto de que se
trate, em conformidade com o
Artigo 17.
Os nomes dos órgãos públicos ou entidades privadas
autorizadas para emitir certificados de origem, bem como o registro das
firmas dos funcionários habilitados para tal fim, serão os que as Partes
Signatárias tenham notificado ou venham a notificar à Secretaria-Geral
da ALADI, quer para o trâmite de registro, quer para qualquer alteração
que sofram tais registros, em conformidade com as disposições que regem
esta matéria no órgão técnico da ALADI.
Artigo 15
As entidades certificadoras deverão numerar
correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante
o prazo mínimo de dois (2) anos, a partir da data de sua emissão. Tal
arquivo deverá incluir, além disso, todos os antecedentes que serviram
de base para a emissão do certificado.
As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, no mínimo, o
número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
Artigo 16
Em conformidade com o estabelecido nos Artigos 14 e
17 do presente Anexo, o certificado de origem terá validade de cento e
oitenta (180) dias, contados a partir da data de sua emissão. O
certificado deverá ser emitido exclusivamente no formato que as Partes
acordarem, conforme o Artigo 13 do presente Anexo, e o mesmo não terá
validade se não estiver devidamente preenchido em todos os campos,
exceto o campo de observações.
O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
unicamente pelo tempo em que a mercadoria se encontrar amparada por
algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma
da mercadoria objeto de comércio.
Sem prejuízo do prazo de validade a que se refere o parágrafo anterior,
os certificados de origem não poderão ser expedidos com antecipação à
data de emissão da fatura comercial, mas sim na mesma data ou dentro dos
sessenta (60) dias corridos seguintes, salvo o disposto no Artigo 12.
O certificado de origem não deverá apresentar rasuras, borrões ou
emendas.
O certificado de origem deverá ser emitido em um dos dois idiomas
oficiais do Acordo.
Artigo 17
A declaração jurada deverá conter no mínimo os
seguintes dados:
a) nome, denominação ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal para efeitos fiscais;
c) denominação da mercadoria a exportar e sua classificação no código
tarifário nacional e em NALADI-SH;
d) valor FOB, em dólares dos Estados Unidos da América, do produto a
exportar, ajustado em conformidade com o Artigo 5; e
e) elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças
originários;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças
originários da outra Parte, indicando:
- procedência;
- códigos tarifários
nacionais ou código NALADI-SH;
- valor CIF em dólares
dos Estados Unidos da América; e
- porcentagem que
representam no valor do produto final;
iii) materiais, componentes e/ou partes e peças
não-originários:
- procedência;
- códigos tarifários
nacionais ou código NALADI-SH;
- valor CIF em dólares
dos Estados Unidos da América, ajustado em conformidade com o Artigo 5;
e
- porcentagem que
representam no valor do produto final;
iv) resumo descritivo do processo de produção.
A descrição do produto deverá coincidir com a que corresponde ao código
NALADI-SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.
Para o caso das exportações de ônibus da posição tarifária NALADI-SH
2002 87.02.10.00, o Certificado de Origem poderá ser preenchido da
seguinte forma:
a) no campo referente à NALADI-SH e no campo correspondente à descrição
do produto , poderá constar a descrição do ônibus; e
b) no campo correspondente à fatura comercial poderá constar os números
e as datas das respectivas faturas comerciais dos chassis e das
carrocerias.
Estas condições vigerão pelo prazo de dois (2) anos a partir da entrada
em vigor do Acordo. Dentro desse prazo, a Comissão Administradora
definirá as condições que vigerão para a emissão do certificado de
origem de tal produto.
As declarações juradas mencionadas deverão ser apresentadas com
antecipação suficiente para cada solicitação de certificação. O
solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem
de forma documental que o produto cumpre os requisitos de origem
exigidos, e pô-los à disposição da autoridade competente ou entidade
habilitada que expede o certificado de origem, ou da autoridade
aduaneira da Parte Signatária importadora, quando for solicitado.
No caso de produtos que tenham sido exportados regularmente, e sempre
que o processo e os materiais componentes não tenham sido alterados, a
declaração jurada terá uma validade de dois (2) anos a partir da data de
sua recepção pelas entidades certificadoras, a menos que antes desse
prazo se modifique algum dos seguintes dados:
a) origem, quantidade, peso, valor e classificação tarifãria dos
materiais utilizados na elaboração da mercadoria;
b) processo de transformação ou elaboração empregado;
c) proporção do valor CIF dos materiais não-originários em relação ao
valor FOB da mercadoria;
d) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu
representante legal ou domicílio da empresa.
A modificação de um ou mais dos dados assinalados nas alíneas de a) a d)
anteriores deverá ser notificada à entidade certificadora e exigirá a
apresentação de uma nova declaração jurada.
Retificação do certificado de origem
Artigo 18
Em caso de detecção de erros formais no certificado
de origem, isto é, aqueles que não afetam a qualificação de origem do
produto, a autoridade aduaneira conservará o original do certificado de
origem e notificará o importador, indicando os erros que o certificado
de origem apresenta. O importador deverá apresentar a retificação
correspondente no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, contados a
partir da data de recepção da notificação. Essa retificação deve ser
realizada mediante nota em exemplar original, que deve conter a emenda,
a data e o número do certificado de origem, e ser assinada por uma
pessoa autorizada da entidade certificadora.
Emissão de segunda via do certificado de origem
Artigo 19
No caso de roubo, perda ou destruição do certificado
de origem, o exportador poderá requerer uma segunda via às autoridades
competentes que o tenham expedido, com base nos documentos de exportação
que tenham em seu poder.
A segunda via do certificado de origem expedido desta forma deverá
conter a inscrição “SEGUNDA VIA” no campo de “OBSERVAÇÕES”. Por sua vez,
se deverá assinalar no mesmo campo a data de emissão e o número do
certificado original roubado, perdido ou destruído, de modo que sua
vigência será contada a partir dessa data.
Documentos comprobatórios
Artigo 20
Para os casos de verificação e controle, o exportador
ou produtor que tenha assinado uma declaração jurada de origem e um
certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos,
toda a informação que nela consta, mediante seus registros contábeis e
documentos comprobatórios (tais como faturas, recibos, entre outros) ou
outros elementos de prova que permitam ter como verdadeiro o declarado,
incluindo aqueles referentes a:
a) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento do produto que se
exporte de seu território;
b) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento de todos os materiais,
inclusive os indiretos, utilizados na produção do produto que se exporte
de seu território; e
c) a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.
Igualmente, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial
para um produto que se importe para seu território, do território da
outra Parte, conservará durante um prazo mínimo de cinco (5) anos,
contados a partir da data da importação, toda a documentação relativa à
importação requerida pela Parte Signatária importadora.
Processos de verificação e controle
Artigo 21
Não obstante a apresentação do certificado de origem
nas condições estabelecidas por este Regime, a autoridade competente da
Parte Signatária importadora poderá, no caso de dúvidas com relação à
autenticidade ou veracidade do(s) certificado(s) de origem, requerer à
autoridade competente da Parte Signatária exportadora responsável pela
verificação e controle dos certificados de origem, informação adicional,
com a finalidade de verificar a autenticidade do(s) certificado(s) de
origem, a veracidade da informação declarada no(s) mesmo(s) ou a origem
dos produtos.
Para os fins do parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte
Signatária importadora deverá indicar o número e a data dos certificados
de origem ou o período de tempo sobre o qual solicita a um exportador a
informação referida, bem como uma breve descrição do tipo de problema
encontrado.
Se a informação a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo não
for suficiente para dirimir as dúvidas sobre a origem dos produtos
amparados por um certificado de origem, as Partes permitirão, para
verificar se um produto que se importe de seu território ao território
da outra Parte se qualifica para receber o tratamento alfandegário
estabelecido neste Acordo, à Parte Signatária importadora, por meio da
autoridade competente da Parte Signatária exportadora:
a) remeter questionários escritos a exportadores ou produtores do
território da outra Parte;
b) solicitar, em casos justificados, que esta autoridade realize as
gestões pertinentes, a fim de poder realizar visitas de verificação às
instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos
produtivos, as instalações que se utilizem na produção do produto, bem
como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; ou
c) efetuar outros procedimentos que possam vir a ser estabelecidos
através da Comissão Administradora do Acordo.
Artigo 22
A autoridade competente da Parte Signatária
importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e
controle, em conformidade com o Artigo anterior, ao importador e à
autoridade competente da verificação e controle na Parte Signatária
exportadora.
Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá o trâmite de
importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o
Artigo 21.
Sem prejuízo disso, a Parte Signatária importadora poderá adotar as
medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
Artigo 23
Caso as Partes Signatárias não cheguem a um comum
acordo depois de se terem esgotado todas as instâncias mencionadas no
Artigo 21, a Parte Signatária afetada poderá recorrer à Comissão
Administradora, sem prejuízo do direito das Partes de recorrer ao
mecanismo de Solução de Controvérsias do presente Acordo.
Artigo 24
A autoridade competente responsável pela verificação
e controle dos certificados de origem deverá fornecer a informação
solicitada por aplicação do disposto nos parágrafos primeiro e segundo
do Artigo 21, num prazo não superior a cento e vinte (120) dias,
contados a partir da data de recebimento da respectiva solicitação.
Nos casos em que a informação solicitada não seja fornecida no prazo
estipulado no parágrafo anterior, a autoridade competente da Parte
Signatária importadora considerará que os produtos objeto da verificação
não se qualificam como originários e denegará o tratamento alfandegário
preferencial. Confidencialidade
Artigo 25
Cada Parte Signatária manterá, em conformidade com o
estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que
tenha tal caráter, obtida conforme este Regime, e a protegerá de toda
divulgação que possa prejudicar a pessoa que a fornece.
A informação confidencial obtida conforme este Regime somente poderá ser
revelada às autoridades competentes, responsáveis pela verificação e
controle de origem, quando resulte estritamente necessário para
corroborar a qualificação de origem de um produto objeto de uma
investigação.
Sanções
Artigo 26
Cada Parte Signatária estabelecerá ou manterá sanções
penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este
Regime, segundo suas leis e regulamentações. Consultas, cooperação e
modificações
Artigo 27
Qualquer Parte Contratante que considere que o
presente Anexo necessite de modificação a respeito dos critérios de
aplicação, certificação, verificação ou controle de origem, poderá
solicitar uma reunião de um grupo técnico, com vistas à sua revisão e
eventual formalização.
CERTIFICADO DE ORIGEM
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO
ASOCIACION LATINOAMERICANA DE INTEGRACION
PAIS EXPORTADOR: PAIS IMPORTADOR:
| No. de Ordem (1) |
NALADI-SH |
DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
| |
|
|
DECLARAÇÄO DE ORIGEM
DECLARAMOS que as mercadorias indicadas no presente formulário,
correspondentes à Fatura Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .cumprem o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2). . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conforme se detalha a seguir:
No. de
Ordem |
N O R M A S (3) |
| |
|
Data:
Razäo social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor: |
OBSERVAÇÔES
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e
assino na cidade de:Em:
Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora: |
Notas:
(1) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias
compreendidas no presente certificado. Caso seja insuficiente, se
continuará a individualização das mercadorias em exemplares
suplementares a este certificado, numerados correlativamente.
(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de
Alcance Parcial, indicando o número de registro.
(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem que cumpre cada
mercadoria individualizada por seu número de ordem.
- O formulário não poderá apresentar rasuras, borrões ou emendas. |