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Acordo de Alcance Parcial de renegociação Nº 9,
celebrado entre o Brasil e o México (Protocolo de Adequação)
Oitavo
Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente
depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração, CONVÊM EM:
Artigo 1.- Incorporar ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
N° 9 os bens contidos no Anexo I deste Protocolo (Preferências
Outorgadas por Brasil e México a Itens do Setor de Auto-peças ), bem
como as seguintes disposições.
DEFINIÇÕES
Artigo 2.- Para os efeitos deste Protocolo, entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo
de qualquer tipo aplicado à importação de bens, incluída qualquer
forma de sobretaxa ou ônus adicional às importações, exceto:
a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno, estabelecido
de conformidade com o Artigo III:2 do GATT de 1994, quanto a bens a
partir dos quais se tiver elaborado ou transformado, total ou
parcialmente, o bem importado;
b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de
acordo com a legislação de cada Parte;
c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação,
proporcional ao custo dos serviços prestados; e
d) qualquer ágio oferecido ou arrecadado sobre os bens importados,
derivado de todo sistema de licitação, quanto à administração de
restrições quantitativas à importação ou de quotas tarifárias ou
quotas de preferência tarifária;
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias, versão 1996; e
Parte: qualquer Estado no qual tiver entrado em vigor este
Protocolo.
Preferências Tarifárias
Artigo 3.- As Partes aplicarão as seguintes tarifas à importação dos
bens compreendidos no Anexo I, que cumpram com as disposições sobre
origem deste Protocolo:
a) uma tarifa de 0% (zero) às importações dos bens compreendidos no
Anexo I, sob a categoria “A”;
b) uma tarifa de 3% (três) às importações dos bens compreendidos no
Anexo I, sob a categoria “B”; e
c) uma tarifa de 5% (cinco) às importações dos bens compreendidos no
Anexo I, sob a categoria “C”.
Não obstante, para os itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.30.00,
4011.40.00, 4011.91.00 e 4011.99.00, incluídas no Anexo I deste
Protocolo, serão aplicadas as preferências tarifárias nele
indicadas.
A importação pela República Federativa do Brasil das mercadorias
provenientes do México, incluídas neste Protocolo, não estará
sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº. 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº.
97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.
Disposições Comerciais
Artigo 4.- As Partes poderão aplicar neste Protocolo suas
disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam
compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Bens Usados
Artigo 5.- As Partes poderão manter proibições ou restrições à
importação de bens usados, compreendidos neste Protocolo.
Regime de Origem
Artigo 6.- 1. Os bens compreendidos no Artigo 3 deste Protocolo,
salvo aqueles a que se referem os parágrafos 2 e 3 deste Artigo e o
Anexo II deste Protocolo, serão considerados originários,
independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido
realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica
em uma das Partes caso:
a) forem elaborados integralmente no território de uma das Partes
quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente,
materiais originários;
b) no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não
originários das Partes, quando resultantes de um processo de
transformação, realizado em seu território, de tal forma que o bem
se classifique em uma posição diferente às desses materiais, segundo
a NALADI/SH; ou
c) caso o requisito estabelecido na letra b) não possa ser cumprido
porque o processo de transformação realizado em território de uma
das Partes não implica uma mudança de posição na NALADI/SH, bastará
com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos
materiais não originários das Partes não exceda 50% do valor FOB do
bem.
2. Um motor ou uma carroceria serão considerados como originários se
como resultado de um processo de transformação realizado no
território, independentemente de que sua elaboração ou transformação
tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em
outra fábrica em uma das Partes, cumpra com o seguinte:
a) no caso do Brasil, o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos insumos não originários das Partes não exceder 40% do
valor FOB do bem de que se tratar; ou
b) no caso do México, o valor dos materiais originários for igual ou
superior a 18% do valor FOB do bem de que se tratar.
Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por motor aqueles
bens classificados na posição 84.07 ou 84.08 da NALADI/SH e por
carroçaria aqueles bens classificados na posição 87.07 da NALADI/SH.
3. Um bem compreendido na posição 70.07 será considerado como
originário, independentemente de que sua elaboração ou transformação
tenha sido realizada na fábrica onde se utiliza este bem ou em outra
fábrica em uma das Partes, se no momento de sua elaboração forem
utilizados materiais não originários das Partes, classificados na
posição 70.01 ou em outro capítulo diferente do Capítulo 70.
4. Para os efeitos da aplicação dos parágrafos 1(b) e 2 deste
Artigo, o produtor poderá promediar o cálculo estabelecido nesses
parágrafos de um ou de todos os bens compreendidos na mesma
subposição, produzidos na mesma fábrica ou em diferentes fábricas
dentro do território de uma Parte, seja tomando como base todos os
bens produzidos pelo produtor ou apenas os bens que se exportem para
a outra Parte:
a) em seu exercício ou período fiscal; ou
b) em qualquer período mensal, bimestral, quadrimestral ou
semestral.
Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por fábrica um
edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos,
maquinaria, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e
utilizados para a produção dos bens compreendidos neste Protocolo.
Artigo 7.- Para o cumprimento dos requisitos de origem compreendidos
neste Protocolo, os materiais originários do território de qualquer
uma das Partes, incorporados a um determinado bem, serão
considerados como originários do território deste último.
Artigo 8.- Para os efeitos dos Artigos 6 e 7 entender-se-á por:
bens obtidos em sua totalidade ou produzidos completamente no
território de uma Parte:
a) minerais extraídos no território de uma Parte;
b) vegetais colhidos no território de uma Parte;
c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma Parte;
d) bens obtidos da caça no território de uma Parte;
e) bens obtidos por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte do leito ou
do subsolo marinho fora das águas territoriais, desde que a Parte
tenha direito para explorar esse leito ou esse subsolo marinho;
f) resíduos e desperdícios derivados:
i) da produção em território de uma Parte; ou
ii) de bens usados, colhidos no território de uma Parte, sempre que
esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias primas; ou
g) bens produzidos no território de uma Parte exclusivamente a
partir dos bens mencionados nas letras a) a f) ou de seus derivados,
em qualquer etapa de produção.
capítulo: refere-se aos dois primeiros dígitos do Sistema
Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da
NALADI/SH;
material: compreende as matérias primas, insumos, bens
intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração dos bens,
sem prejuízo de outras disposições que constem deste Protocolo;
material não originário: material que não qualifica como
originário, de conformidade com o estabelecido neste Protocolo;
material originário: material que qualifica como originário,
de conformidade com o estabelecido neste Protocolo ou que cumpra com
o conceito de bens obtidos em sua totalidade ou produzidos
totalmente no território de uma Parte;
posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema
Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da
NALADI/SH; e
subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema
Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da
NALADI/SH.
Transporte Direto, Declaração, Certificação e Comprovação da
Origem
Artigo 9.- As Partes incorporam a este Protocolo o Artigo Quarto
(transporte direto) e o Artigo Sétimo até o Quinze (declaração,
certificação e comprovação da origem) da Resolução 252 da ALADI.
Vigência
Artigo 10.- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias
após o intercâmbio de comunicações que informem haverem sido
concluídas as formalidades jurídicas necessárias para a aplicação
interna deste instrumento e deixará de ser aplicado no momento em
que entre em vigor um acordo entre o México e o MERCOSUL ou quando
haja denúncia de Parte, segundo as formalidades estabelecidas no
Artigo 11 “Denúncia”.
Denúncia
Artigo 11.- A Parte que desejar denunciar este Protocolo deverá
comunicar sua decisão à outra Parte, com sessenta (60) dias de
antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da ALADI.
As Partes convêm em que uma das causas de denúncia deste Protocolo
poderá ocorrer em virtude dos compromissos de uma Parte, derivados
de um acordo, de conformidade com o parágrafo 5 do Artigo XXIV do GATT de 1994.
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente os
direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste
Protocolo, exceto no que se refere aos tratamentos, recebidos ou
outorgados, para a importação dos bens negociados, os quais
continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do
depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que na
oportunidade da denúncia as Partes acordem um prazo diferente.
Cláusula Evolutiva
Artigo 12.- As Partes, em qualquer momento, poderão acordar a
inclusão de novos bens, no Anexo I deste Protocolo, bem como
incrementar os níveis de preferência ou reduzir tarifas, segundo o
caso, das mercadorias incluídas no Anexo I deste Protocolo.
Administração do Protocolo
Artigo 13.- Com o propósito de velar pelo funcionamento deste
Protocolo, as Partes convêm em constituir um Comitê, integrado pela
Secretaria de Economia ou sua sucessora, por parte do México, e pela
Secretaria do Desenvolvimento e da Produção do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora,
por parte do Brasil. Em caso de controvérsia sobre a aplicação ou
interpretação deste Protocolo, qualquer Parte poderá solicitar que
se reúna o Comitê para buscar uma solução da controvérsia, em um
prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação.
Administração de Quotas
Artigo 14.- O país exportador será o responsável pela administração
e distribuição das quotas estabelecidas no Anexo I do presente
Protocolo, de conformidade com os termos e procedimentos que forem
determinados pela autoridade competente do país exportador, em
coordenação com a autoridade competente do país importador.
Disposições Finais Artigo 15.- Nenhum Artigo do Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação Número 9, assinado entre o México e o Brasil, será
aplicável a este Protocolo, salvo o disposto no Artigo 27 desse
Acordo de Alcance Parcial, relativo à adesão.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária deste Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de março de
dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo
Governo dos Estados Unidos Mexicanos: José Luis Solís González.
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