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2. Descrição do Processo Produtivo.
3. Indicar o requisito de origem a
partir das alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem no
Capitulo I, Artigo 1º da Resolução 252 (texto consolidado e
ordenado da 78 e afins), constante do presente roteiro.
Declaramos para os devidos fins de direitos que
o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição
do produto a ser exportado, submetendo-se às penalidades legais
por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na
Legislação brasileira.
Porto Alegre, .... de ....................... de
2003.
Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e
da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura
N.B - Apresentar em impresso da Empresa,
com indicação da razão social e do domicílio legal.
A descrição do
produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a
que registra na fatura comercial que acompanha os documentos.
Notas Explicativas
1. Declaração:
1.1- As solicitações de certificado de origem
deverão estar precedidas de uma declaração firmada pelo
produtor final ou o exportador, contendo os requisitos básicos
estabelecidos no Capítulo I, Artigo 1º da Resolução 252 (texto
consolidado e ordenado da resolução nº 78 e afins)
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração
constante da página 2 destas instruções;
1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em
uma via, individualmente por produto, ou família de produtos, em
papel timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado
por Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia
de procuração.
N.B. Não será aceita assinatura de preposto prestador de
serviço.
1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que
se exportem regularmente e sempre que o processo e os materiais
componentes não tenham, se alterado, a Declaração terá a
validade do ano calendário em que seja apresentada.
1.4 - A Declaração deverá ser apresentada
com suficiente antecipação a cada solicitação ressalvado o
disposto no ponto 1.3
1.5 - No caso da mercadoria adquirida no
mercado interno juntar cópia da declaração do produtor.
2. Emissão dos Certificados
2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão
ser expedidos no período que compreende a data de emissão limite
da fatura comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.
2.2 - Os Certificados de Origem emitidos terão
um prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data da
Certificação pelo Órgão competente e deverá conter o carimbo
legível da entidade emissora, assim como a assinatura e o nome em
letras de forma do funcionário habilitado;
2.3 - O prazo para emissão do Certificado é
de 03 dias a contar da data do recebimento do pedido, e desde que
o mesmo esteja corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.
2.4 - O Certificado será emitido em quatro
vias, ficando uma delas com o órgão emissor, juntamente com cópia
da fatura comercial, por um período de dois anos.
2.5 - Nos campos serão colocadas
exclusivamente as informações a ele atinentes, sendo vedada a
colocação de informações não pertinentes ou exigidas por
carta de crédito ou pelo importador.
2.6 - A descrição do produto no Certificado
de Origem deverá coincidir com a que corresponde ao produto
negociado, classificado de acordo com a NALADI/SH e com o que se
registra na fatura comercial que acompanha os documentos
apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa
domiciliada no país de origem e procedência do produto.
2.7 - Somente poderão receber Certificados de
Origem os produtos “expedidos diretamente do país exportador ao
país importador”, sem passar pelo território de algum país não
signatário do Acordo.
N.B. É considerado expedição direta os produtos
transportados em trânsito por um ou mais países não signatários,
com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância
da autoridade aduaneira desse país, sempre que “o trânsito
esteja justificado por razões geográficas ou por considerações
relativas a exigência do transporte” (artigo 4º da Resolução
252).
2.8 - O Certificado de Origem não poderá
apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só poderá ser válido
se todos os seus campos estiverem devidamente preenchidos.
NORMAS DE ORIGEM DO ACORDO DE ALCANCE
REGIONAL E PREFERENCIA
TARIFÁRIA – AAR/PTR 04
Capítulo I -Qualificação de Origem
Artigo 1º - São originárias dos países
- membros participantes de um acordo celebrado de conformidade com
o Tratado de Montevidéu 1980:
a) As mercadorias elaboradas
integralmente em seus territórios, quando em sua elaboração
forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países
participantes do Acordo, exceto quando essas mercadorias
resultarem de processos que consistem em simples montagens ou
ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou
volumes, seleção e classificação, marcação e composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações que não
impliquem um processo de transformação substancial nos termos da
letra c), parágrafo primeiro.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “a” da Resolução
252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)
b) As mercadorias compreendidas nos capítulos
ou posições da NALADI indicadas no Anexo I da presente Resolução,
pelo simples fato de serem produzidas em seus territórios.
Esse Anexo poderá ser modificado por resolução do Comitê de
Representantes. Para esses efeitos serão considerados produzidos:
» os produtos dos
reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os da caça e da
pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território
ou suas águas territoriais, patrimoniais e suas zonas econômicas
exclusivas;
» os produtos de mar
extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira ou alugados por
empresas legalmente estabelecidas em seu território; e
» os produtos
resultantes de operações ou processos efetuados em seu território,
pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados,
exceto quando se tratar das operações ou processos previstos no
segundo parágrafo da letra c).
Requisito: : CAPITULO I, artigo 1º, Letra “b” da Resolução
252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)
c) As mercadorias elaboradas em seus
territórios utilizando materiais de países não participantes do
Acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação
realizada em algum dos países participantes que lhes outorgue uma
nova individualidade caracterizada pelo fato de ficar
classificados na NALADI em posição diferente à desses
materiais.
Não serão originárias dos países participantes as mercadorias
obtidas por processos ou operações pelas quais adquiram a forma
final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem
utilizados materiais de países não - membros e consistam apenas
em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em
lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações
que não impliquem um processo de transformação substancial dos
termos do parágrafo primeiro desta letra.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “c” da Resolução
252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)
d) As mercadorias resultantes de operações
de ensamblagem ou montagem, realizadas no território de um país
signatário utilizando materiais originários dos países
participantes do Acordo e de terceiros países, quando o valor CIF
porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários
de terceiros países não exceda 50 (cinqüenta) por cento do
valor FOB de exportação dessas mercadorias.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “d” da Resolução
252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)
e) As mercadorias que, além de serem
produzidas em seu território, cumpram com os requisitos específicos
estabelecidos no anexo 2 desta Resolução.
O Comitê de Representantes poderá estabelecer, mediante Resolução,
requisitos específicos de origem para os produtos negociados, bem
como modificar os que tiverem sido estabelecidos. Outrossim, a
pedido de parte, o Comitê poderá estabelecer requisitos específicos
de origem para a qualificação de mercadorias elaboradas ou
processadas em países não membros utilizando materiais originários
dos países - membros em percentagem igual ou superior a 50 (cinqüenta)
por cento do valor FOB de exportação do produto acabado. Os
requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais
da presente Resolução.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “e” da Resolução
252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)
Artigo 2º - Nos casos em que o
requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não possa
ser cumprido porque o processo de transformação operado não
implica mudança de posição na nomenclatura bastará com que o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo de materiais de
países não participantes do Acordo não exceda 50 (cinqüenta)
por cento valor FOB de exportação das mercadorias que se tratar.
Requisito: CAPÍTULO I, artigo 2º da Resolução 252 (texto
consolidado e ordenado da resolução 78 e afins).
Artigo 3º - Para os países de menor
desenvolvimento econômico relativo a percentagem estabelecida na
letra d) do artigo primeiro e no artigo segundo será de 60
(sessenta) por cento.
O presente Regime atinge, igualmente aqueles acordos nos quais as
concessões pactuadas entre seus signatários sejam
automaticamente estendidas aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo, sem a outorga de compensações e
independentemente de negociação ou adesão dos mesmos.
Artigo 4º - Para que as mercadorias
originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as
mesmas devem ter sido expedidas diretamente do país exportador
para o país importador. Para esses efeitos, considera-se como
expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem
passar pelo território de algum país não participante do
Acordo.
b) As mercadorias transportadas em trânsito
por um ou mais países não participantes, com ou sem trasbordo ou
armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade
aduaneira competente nesses países, desde que:
i) o trânsito
esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações
referentes a requerimento do transporte;
ii) não
estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;
e
iii) não
sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação
diferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas
condições ou assegurar sua conservação.
Artigo 5º- Para os efeitos desta Resolução,
entender-se-á:
a) Que a expressão “território”
compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos
de qualquer um dos países – membros; e
b) Que a expressão “materiais”
compreende as matérias – primas, os produtos intermediários e
as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
Artigo 6º – Os países participantes
de acordos de alcance parcial poderão estabelecer requisitos
específicos para os produtos negociados nos mencionados acordos.
(Esses requisitos não poderão ser menos exigentes que aqueles
que tiverem sido estabelecidos por aplicação da presente Resolução,
exceto que se trate da qualificação de produtos originários dos
países de menor desenvolvimento econômico relativo).
Capítulo II – Declaração, certificação
e comprovação de origem
Artigo 7º – Para que as mercadorias
objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos
preferenciais pactuados pelos participantes de um acordo celebrado
de conformidade com o Tratado de Montevidéu 1980, os países -
membros deverão acompanhar os documentos de exportação, no
formulário – padrão adotado pela Associação, de uma declaração
que acredite o cumprimento dos requisitos de origem que
correspondam, de conformidade com o disposto no Capítulo
anterior.
Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo
exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os
casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com
personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país
exportador.
certificados de origem emitidos para os fins do regime de desgravação
terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de
certificação pelo órgão ou entidade competente do país
exportador.
Artigo 8º – Os países–membros
comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições
oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a
certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e
fac-símile das assinaturas autorizadas.
Ao credenciar entidades de classe, os países – membros procurarão
que se trate de organizações que atuem com jurisdição
nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou
locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela
veracidade dos certificados que forem expedidos.
Artigo 9º - A Secretaria-Geral manterá
um registro atualizado das repartições oficiais ou entidades de
classe credenciadas pelos países – membros para expedir
certificados de origem.
As modificações que forem feitas a pedido dos países –
membros nesse registro vigorarão dentro de trinta dias da
comunicação formulada ao Comitê de Representantes.
Artigo 10º - Sempre que um país signatário
considere que os certificados expedidos por uma repartição
oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não
se ajustam às disposições contidas no presente regime,
comunicará o fato ao mencionado país exportador para que este
adote as medidas que considere necessárias para solucionar os
problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação
dos produtos amparados nos certificados a que se referem ao parágrafo
anterior, mas poderá, além de solicitar as informações
adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país
exportador, adotar as medidas que considere necessárias para
garantir o interesse fiscal.
Artigo 11º- As disposições do
presente Regime Geral e as modificações que lhe forem
introduzidas, não afetarão as mercadorias embarcadas na data de
sua adoção.
Artigo 12º - O presente Regime será
aplicado em caráter geral aos acordos de alcance regional
celebrados a partir da presente Resolução e terá caráter
supletivo com relação aos acordos de alcance parcial nos quais não
se adotem normas específicas em matéria de origem, salvo decisão
em contrário de seus signatários.
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