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Aladi - AAR/PTR04 - Acordo Regional nº 4

Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do Acordo de Acordo de Alcance Parcial e Preferência Tarifaria Regional (AAR/PTR 04)
   
Decreto Nº 3.325, de 30 de Dezembro de 1999. - D.O.U. 31.12.1999

Normas de Procedimentos para Expedição da

DECLARAÇÃO
(Em papel timbrado da Empresa)

De acordo com as determinações do Capítulo II, da Resolução 252 da ALADI, declaramos que nossa empresa é fabricante do produto:

NALADI-SH                    DENOMINAÇÃO DO PRODUTO                    VALOR FOB

Com os seguintes insumos (materiais, componentes e/ou partes e peças):

DESCRIÇÃO

1.Insumos:

1.1 Nacionais: (indicar materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)
  

1.2 Originários de outro país signatário: VALOR EM % PARTICIPAÇÃO NO
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários do outro país signatário, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
    
US$ CIF PRODUTO FINAL
1.3 Originários de terceiros países: VALOR EM % PARTICIPAÇÃO NO
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, bem como a procedência; códigos NALADI/SH e descrição do produto)
   
US$ CIF PRODUTO FINAL

2. Descrição do Processo Produtivo.

3. Indicar o requisito de origem a partir das alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem no Capitulo I, Artigo 1º da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da 78 e afins), constante do presente roteiro.

Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel descrição do produto a ser exportado, submetendo-se às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na Legislação brasileira.

Porto Alegre, .... de ....................... de 2003.

Nome da Empresa ou Razão Social, Nº do CNPJ e da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura

N.B - Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da razão social e do domicílio legal.
        A descrição do produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e com a que registra na fatura comercial que acompanha os documentos.

Notas Explicativas

1. Declaração:

1.1- As solicitações de certificado de origem deverão estar precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final ou o exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Capítulo I, Artigo 1º da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução nº 78 e afins)
N.B. Esses requisitos constam do modelo de Declaração constante da página 2 destas instruções;

1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma via, individualmente por produto, ou família de produtos, em papel timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por Diretor da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia de procuração.
N.B. Não será aceita assinatura de preposto prestador de serviço.

1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se exportem regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes não tenham, se alterado, a Declaração terá a validade do ano calendário em que seja apresentada.

1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente antecipação a cada solicitação ressalvado o disposto no ponto 1.3

1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado interno juntar cópia da declaração do produtor.

2. Emissão dos Certificados

2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no período que compreende a data de emissão limite da fatura comercial até dos 60 dias posteriores a essa data.

2.2 - Os Certificados de Origem emitidos terão um prazo de validade de 180 dias, contados a partir da data da Certificação pelo Órgão competente e deverá conter o carimbo legível da entidade emissora, assim como a assinatura e o nome em letras de forma do funcionário habilitado;

2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de 03 dias a contar da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.

2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura comercial, por um período de dois anos.

2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações a ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não pertinentes ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.

2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por empresa domiciliada no país de origem e procedência do produto.

2.7 - Somente poderão receber Certificados de Origem os produtos “expedidos diretamente do país exportador ao país importador”, sem passar pelo território de algum país não signatário do Acordo.
N.B. É considerado expedição direta os produtos transportados em trânsito por um ou mais países não signatários, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira desse país, sempre que “o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a exigência do transporte” (artigo 4º da Resolução 252).

2.8 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos estiverem devidamente preenchidos.

NORMAS DE ORIGEM DO ACORDO DE ALCANCE REGIONAL E PREFERENCIA

TARIFÁRIA – AAR/PTR 04

Capítulo I -Qualificação de Origem

Artigo 1º - São originárias dos países - membros participantes de um acordo celebrado de conformidade com o Tratado de Montevidéu 1980:

a) As mercadorias elaboradas integralmente em seus territórios, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países participantes do Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistem em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos da letra c), parágrafo primeiro.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “a” da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)

b) As mercadorias compreendidas nos capítulos ou posições da NALADI indicadas no Anexo I da presente Resolução, pelo simples fato de serem produzidas em seus territórios.
Esse Anexo poderá ser modificado por resolução do Comitê de Representantes. Para esses efeitos serão considerados produzidos:   
        » os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou suas águas territoriais, patrimoniais e suas zonas econômicas exclusivas;
        » os produtos de mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira ou alugados por empresas legalmente estabelecidas em seu território; e
        » os produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando se tratar das operações ou processos previstos no segundo parágrafo da letra c).
Requisito: : CAPITULO I, artigo 1º, Letra “b” da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)

c) As mercadorias elaboradas em seus territórios utilizando materiais de países não participantes do Acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizada em algum dos países participantes que lhes outorgue uma nova individualidade caracterizada pelo fato de ficar classificados na NALADI em posição diferente à desses materiais.
Não serão originárias dos países participantes as mercadorias obtidas por processos ou operações pelas quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados materiais de países não - membros e consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial dos termos do parágrafo primeiro desta letra.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “c” da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)

d) As mercadorias resultantes de operações de ensamblagem ou montagem, realizadas no território de um país signatário utilizando materiais originários dos países participantes do Acordo e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “d” da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)

e) As mercadorias que, além de serem produzidas em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no anexo 2 desta Resolução.
O Comitê de Representantes poderá estabelecer, mediante Resolução, requisitos específicos de origem para os produtos negociados, bem como modificar os que tiverem sido estabelecidos. Outrossim, a pedido de parte, o Comitê poderá estabelecer requisitos específicos de origem para a qualificação de mercadorias elaboradas ou processadas em países não membros utilizando materiais originários dos países - membros em percentagem igual ou superior a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação do produto acabado. Os requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais da presente Resolução.
Requisito: CAPITULO I, artigo 1º, Letra “e” da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins)

Artigo 2º - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura bastará com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo de materiais de países não participantes do Acordo não exceda 50 (cinqüenta) por cento valor FOB de exportação das mercadorias que se tratar.
Requisito: CAPÍTULO I, artigo 2º da Resolução 252 (texto consolidado e ordenado da resolução 78 e afins).

Artigo 3º - Para os países de menor desenvolvimento econômico relativo a percentagem estabelecida na letra d) do artigo primeiro e no artigo segundo será de 60 (sessenta) por cento.
O presente Regime atinge, igualmente aqueles acordos nos quais as concessões pactuadas entre seus signatários sejam automaticamente estendidas aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, sem a outorga de compensações e independentemente de negociação ou adesão dos mesmos.

Artigo 4º - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Acordo.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
         i) o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimento do transporte;
         ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
         iii) não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Artigo 5º- Para os efeitos desta Resolução, entender-se-á:

a) Que a expressão “território” compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países – membros; e

b) Que a expressão “materiais” compreende as matérias – primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

Artigo 6º – Os países participantes de acordos de alcance parcial poderão estabelecer requisitos específicos para os produtos negociados nos mencionados acordos. (Esses requisitos não poderão ser menos exigentes que aqueles que tiverem sido estabelecidos por aplicação da presente Resolução, exceto que se trate da qualificação de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo).

Capítulo II – Declaração, certificação e comprovação de origem

Artigo 7º – Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados pelos participantes de um acordo celebrado de conformidade com o Tratado de Montevidéu 1980, os países - membros deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário – padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem que correspondam, de conformidade com o disposto no Capítulo anterior.
Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador.
certificados de origem emitidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.

Artigo 8º – Os países–membros comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.
Ao credenciar entidades de classe, os países – membros procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

Artigo 9º - A Secretaria-Geral manterá um registro atualizado das repartições oficiais ou entidades de classe credenciadas pelos países – membros para expedir certificados de origem.
As modificações que forem feitas a pedido dos países – membros nesse registro vigorarão dentro de trinta dias da comunicação formulada ao Comitê de Representantes.

Artigo 10º - Sempre que um país signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao mencionado país exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se referem ao parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

Artigo 11º- As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas, não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

Artigo 12º - O presente Regime será aplicado em caráter geral aos acordos de alcance regional celebrados a partir da presente Resolução e terá caráter supletivo com relação aos acordos de alcance parcial nos quais não se adotem normas específicas em matéria de origem, salvo decisão em contrário de seus signatários.
   

 
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