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Dispõe sobre a execução do
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Argentina e da
República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política
Automotiva Comum. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo
Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990,
em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 14 (ACE-14);
e
Considerando que os plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n° 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva
Comum,
DECRETA:
Art. 1o O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.7.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da
República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e
depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A expiração das disposições do Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e
Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,
A necessidade de aprofundar a integração
produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos,
ao comércio e à produção,
A oportunidade de transformar o Mercosul em um
pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,
A importância da previsibilidade e segurança para
a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,
O entendimento de que a aplicação transitória de
condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento
para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem
restrições,
RESOLVEM:
Artigo 1o - Deixar sem efeito as disposições
incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus
complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos
Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente
Protocolo.
Artigo 2o - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica No 14 o “Acordo sobre a Política Automotiva
Comum entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil”, incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Artigo 3o - O presente Protocolo Adicional estará
vigente no período compreendido entre 1o de julho de 2008 e 30 de
junho de 2014.
Artigo 4o - O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no
momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de
que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada
qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e
três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais
versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina:
Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Regis Percy Arslanian.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o - Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao
intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados
“Produtos Automotivos”, sempre que se trate de bens novos,
compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM –
SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de
capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas
autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se
refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as
modificações no Apêndice I que julgue necessárias.
ARTIGO 2o - Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos
necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i”
do Artigo 1o, bem como as necessárias à produção dos bens indicados
na alínea “j”, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado
por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou
peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar
fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica
mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como
matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um
grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos,
com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas “a” a “j” do
Artigo 1o.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos
automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes
dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas
automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com
os requisitos formais mínimos para usufruir as condições
preferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de
habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que
discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de
modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de
cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo
Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações – “Flex”: relação
entre as importações e as exportações de cada país.
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao
mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia
de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela
implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos
operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e
conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento
normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da
tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3o - Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam
estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para
os Produtos Automotivos não originários das
a. Automóveis e veículos comerciais leves
(de até 1500kg de capacidade de carga);
b. Ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semi-reboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semi-reboques;
g. Carrocerias e cabinas; |
35% |
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras,
máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
|
14% |
j. Autopeças
|
Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. |
As alíquotas estabelecidas neste Artigo
substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as
preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e
os “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” não
produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão
revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o
Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a
qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 4o - Alíquotas Nacionais de Importação
Os “Produtos Automotivos” não originários das
Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das
Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3o ou com as que
resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências
transitórias previstas nas legislações nacionais.
ARTIGO 5o - Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos “Produtos Automotivos”
listados nas alíneas “a” a “g” e “j” do Artigo 1o, para realizar
importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea “j”,
em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6o deverão
obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem
as condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6o - Importação de Autopeças não
produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não
produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para
produção, terão redução do imposto de importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito,
elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas
entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a
inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo
Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar
que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal
que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será
retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe
corresponda.
ARTIGO 7o - Importação de Autopeças para produção
de Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Autopropulsadas
As autopeças importadas por produtores
habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no
território de uma das Partes e forem destinadas à produção de
produtos automotivos das alíneas “h” e “i”, assim como aquelas
destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na
alínea “j”, sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de
produtos automotivos das alíneas “h” e “i” do Artigo 1o, terão
redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação
da alíquota de 8%.
O disposto no presente Artigo não impede os
produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota
de importação consignada no Artigo 6o, quando se tratar de autopeças
não produzidas no MERCOSUL.
Para efeito deste Artigo e do Artigo 6o, os
produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada
parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.
ARTIGO 8o - Importação de produtos automotivos
pela República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados nos termos dos
Artigos 6o e 7o por empresas instaladas na República Federativa do
Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio
de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de
similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 9o – Preferências Tarifárias no Comércio
Intrazona
Durante a vigência do presente Acordo, os
produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem
por cento (100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de
tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de
origem e as condições estipuladas no mesmo.
ARTIGO 10 – Administração do Comércio Bilateral
de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a
partir de 1o de julho de 2008 até 30 de junho de 2013,
trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos
“Produtos Automotivos” listados nas alíneas “a” a “e” e “j” do
Artigo 1o.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das
exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares
norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as
Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral
de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes
condições básicas:
a)Até 30 de junho de 2013, no caso em que o
comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a
Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e
exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio
sobre as exportações anual – flex – não superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013, no caso em que o
comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o
Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e
exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio
sobre as exportações anual – flex – não superior a 2,5.
b)Não existirá um limite máximo para as
exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no
Artigo 9o, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam
respeitados os “flex” limites estabelecidos neste Artigo.
c)A partir de 1o de julho de 2013, o comércio de
produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e
nem a limitações quantitativas.
d)A documentação para efetivar a importação,
quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo
máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação,
desde que as informações necessárias para sua emissão estejam
corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a
administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de
12 meses, contados a partir de 1o de julho de 2008.
ARTIGO 12 – Cessão de Performance no Comércio
Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou
outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de “Produtos
Automotivos” com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder
seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a
outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra
Parte.
ARTIGO 13 – Aplicação de Alíquotas do Imposto de
Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos
realizadas entre as Partes excederem os “flex” limites previstos no
Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no
Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9o
serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual
equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3o deste
Acordo) para as autopeças (alínea “j” do Artigo 1o) e a 30%
(alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3o
deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas “a” a “e”
do Artigo 1o), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das
importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as
disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da
República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o
caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham
excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores
instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante
do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em
decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 14 - Tratamento de Bens Produzidos a
partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os “Produtos Automotivos” produzidos ao amparo de
investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início
da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios
promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os
Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou
descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos
Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no
comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja
afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios
promocionais.
ARTIGO 15 - Tratamento de Bens Produzidos com
Incentivos Governamentais
Os “Produtos Automotivos”, para usufruírem das
condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral,
não poderão receber incentivos à exportação.
Para efeito deste Acordo, se utilizará a
definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do
Comércio (OMC).
ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os “Produtos Automotivos” listados no Artigo 1o,
alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos
especificados na alínea “j”, serão considerados originários das
Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul
de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R ={ 1 -
___________________________________________________} x100 > 60%
Preço do bem final “ex-fábrica”, antes dos
impostos
Entender-se-á por:
“Ex - fábrica” - o preço de venda ao mercado
interno
Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para
Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos
“Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1o, exceto
para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de
Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3o do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o
substitua.
ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para
Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os
veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo
modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de
programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente,
programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de
conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de
dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo
regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano,
de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no
mínimo, 60%.
ARTIGO 19 – Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos aqueles em que
se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento,
no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo
16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a
necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores
regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte
a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos
e a justificativa da aprovação.
ARTIGO 20 - Comprovação da Regra de Origem
Para fins de controle e verificação de Origem dos
Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no
que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do
Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 ou aquele que
no futuro o modifique ou o substitua).
ARTIGO 21 - Certificação de Origem dos Ônibus
Até 1o de janeiro de 2010, para a Certificação de
Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá
utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas
comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à
carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
No caso de utilizar-se o procedimento indicado
neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da
seguinte maneira:
No campo 9 do Certificado de Origem,
correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M.
8702.10.00, correspondente a ônibus.
No campo 10 do Certificado de Origem,
correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a
descrição do bem ônibus.
No campo 7, correspondente à fatura comercial,
deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à
carroceria.
Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao
amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão
cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de
origem estabelecidas no Artigo 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o
cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus)
deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar
uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste
o cumprimento do requisito de origem do seu produto.
O valor de importação do ônibus (N.C.M.
8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com
a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à
carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão Temporária e
Drawback
Para fabricação dos produtos automotivos que
serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras
gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de
importação temporária e drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23 - Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo, composto por autoridades em
nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a
administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o
fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas
reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá
ser convidado a participar.
ARTIGO 24 - Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente
para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo,
com especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção,
analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das
disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa
análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no
segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da Política
Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação,
à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no
âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais
deverão ser submetidas à consideração das Partes.
O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as
suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente
monitoramento trimestral.
ARTIGO 25. – Revisão das Alíquotas de Importação
e
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a
relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e
no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor
modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos
não originários das Partes de que trata o Artigo 3o.
O Comitê deverá, também, efetuar um
acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos
Automotivos incluídos na alínea “c” do Artigo 1o (caminhões) nos
mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas
discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 26 - Integração Produtiva
O Comitê Automotivo deverá desenvolver um
programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do
setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma
integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul,
alcançando níveis de competitividade internacional, com base num
processo virtuoso de especialização produtiva e complementação
industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e
se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma
crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático
das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais,
a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas
tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e
qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de
autopeças.
Com o objetivo de apoiar a integração produtiva
entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República
Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do
Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento
dos investimentos que venham a ser realizados por empresas
brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no
segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas
Operacionais do BNDES.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 27 - Regulamentos Técnicos
As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de harmonização
dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à segurança
ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio
comercial e a complementação industrial.
Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar
regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.
Além disso, as Partes extremarão seus esforços para coordenar a
entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que exige o
uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de
comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos
comerciais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28 - Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados
no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas
nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com
características de protótipos, ou a reimportação de autopeças
defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as
condições estipuladas nas respectivas legislações.
ARTIGO 29 - Participação Regional em Programas de Promoção para o
Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que
de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se
comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a
participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 30 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do Artigo
1o, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens
de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o
disposto nos Artigos 3o, 6o, 7o, 8o, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.
ARTIGO 31 - Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados
Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso
a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.
ARTIGO 32 - Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do
presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às
adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.
ARTIGO 33 - Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes buscarão
entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a
estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.
O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18),
deverá conter disposições comuns e disposições de vigência
bilateral.
APÊNDICE I
LISTA 1 – AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS,
CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR – CAPAZES DE SE
LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E
CARROCERIAS
|
NCM |
Descrição da TEC |
Alínea do Artigo 3o |
|
8424.81.19 |
Outros |
i |
|
8429.11.90 |
Outros |
i |
|
8429.19.90 |
Outros |
i |
|
8429.20.90 |
Outros |
i |
|
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores
(“scrapers”) |
i |
|
8429.40.00 |
-Compactadores
e rolos ou cilindros compressores |
i |
|
8429.51.19 |
Outras |
i |
|
8429.51.29 |
Outras |
i |
|
8429.51.99 |
Outras |
i |
|
8429.52.19 |
Outras |
i |
|
8429.59.00 |
--Outros |
i |
|
8430.31.90 |
Outros |
i |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
i |
|
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
i |
|
8430.41.90 |
Outras |
i |
|
8430.50.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
|
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
h |
|
8433.52.00 |
--Outras
máquinas e aparelhos para debulha |
h |
|
8433.53.00 |
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
|
8433.59.11 |
Com
capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e
potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
h |
|
8433.59.90 |
Outros |
h |
|
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
i |
|
8479.10.90 |
Outros |
i |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
h |
|
8701.20.00 |
-Tratores
rodoviários para semi-reboques |
d |
|
8701.30.00 |
-Tratores
de lagartas |
h;i |
|
8701.90.90 |
Outros |
h |
|
8702.10.00 |
-Com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
a;b |
|
8702.90.90 |
Outros |
b |
|
8703.21.00 |
--De
cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
|
8703.22.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
a |
|
8703.22.90 |
Outros |
a |
|
8703.23.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
a |
|
8703.23.90 |
Outros |
a |
|
8703.24.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
a |
|
8703.24.90 |
Outros |
a |
|
8703.31.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
a |
|
8703.31.90 |
Outros |
a |
|
8703.32.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
a |
|
8703.32.90 |
Outros |
a |
|
8703.33.10 |
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
a |
|
8703.33.90 |
Outros |
a |
|
8703.90.00 |
-Outros |
a |
|
8704.10.90 |
Outros |
i |
|
8704.21.10 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
|
8704.21.20 |
Com caixa
basculante |
a;c |
|
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
a;c |
|
8704.21.90 |
Outros |
a;c |
|
8704.22.10 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
|
8704.22.20 |
Com caixa
basculante |
c |
|
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
|
8704.22.90 |
Outros |
c |
|
8704.23.10 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
|
8704.23.20 |
Com caixa
basculante |
c |
|
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
|
8704.23.90 |
Outros |
c |
|
8704.31.10 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
|
8704.31.20 |
Com caixa
basculante |
c |
|
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
|
8704.31.90 |
Outros |
c |
|
8704.32.10 |
Chassis
com motor e cabina |
e |
|
8704.32.20 |
Com caixa
basculante |
c |
|
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
|
8704.32.90 |
Outros |
c |
|
8704.90.00 |
-Outros |
c |
|
8705.10.90 |
Outros |
c |
|
8705.20.00 |
-Torres
(“derricks”) automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
|
8705.30.00 |
-Veículos
de combate a incêndio |
c |
|
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
c |
|
8705.90.90 |
Outros |
c |
|
8706.00.10 |
Dos
veículos da posição 87.02 |
e |
|
8706.00.90 |
Outros |
e |
|
8707.10.00 |
-Para os
veículos da posição 87.03 |
g |
|
8707.90.90 |
Outras |
g |
|
8716.20.00 |
-Reboques
e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas |
f |
|
8716.31.00 |
--Cisternas |
f |
|
8716.39.00 |
--Outros |
f |
|
8716.40.00 |
-Outros
reboques e semi-reboques |
f |
|
8716.80.00 (*) |
-Outros
veículos |
f |
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 – AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 3o)
|
NCM |
Descrição da TEC |
Obs |
|
3815.12.10 |
Em
colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de
gases de escape de veículos |
|
|
3917.32.10 |
De
copolímeros de etileno |
(1) |
|
3917.32.29 |
Outros |
(1) |
|
3917.32.30 |
De poli(tereftalato
de etileno) |
(1) |
|
3917.32.90 |
Outros |
(1) |
|
3917.33.00 |
--Outros,
não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
forma com outras matérias, com acessórios |
(1) |
|
3917.39.00 |
--Outros |
(1) |
|
3917.40.90 |
Outros |
(4) |
|
3919.90.00 |
-Outras |
(1) |
|
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
|
3923.50.00 |
-Rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes |
|
|
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
|
3926.90.10 |
Arruelas |
|
|
3926.90.21 |
De
transmissão |
|
|
3926.90.90 |
Outras |
(4) |
|
4006.90.00 |
-Outros |
|
|
4009.11.00 |
--Sem
acessórios |
(1) |
|
4009.12.10 |
Com uma
pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
|
4009.12.90 |
Outros |
(1) |
|
4009.21.10 |
Com uma
pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
|
4009.21.90 |
Outros |
(1) |
|
4009.22.10 |
Com uma
pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
|
4009.22.90 |
Outros |
(1) |
|
4009.31.00 |
--Sem
acessórios |
(1) |
|
4009.32.10 |
Com uma
pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
|
4009.32.90 |
Outros |
(1) |
|
4009.41.00 |
--Sem
acessórios |
(1) |
|
4009.42.10 |
Com uma
pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
(1) |
|
4009.42.90 |
Outros |
(1) |
|
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180cm |
|
|
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180cm |
|
|
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm,
mas não superior a 240cm |
|
|
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm,
mas não superior a 240cm |
|
|
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a
150cm |
|
|
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a
198cm |
|
|
4010.39.00 |
--Outras |
|
|
4011.10.00 |
-Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de
corrida) |
|
|
4011.20.10 |
De medida
11,00-24 |
|
|
4011.20.90 |
Outros |
|
|
4011.61.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou
florestais |
|
|
4011.62.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para
construção civil ou manutenção industrial, para aros de
diâmetro inferior ou igual a 61cm |
|
|
4011.63.90 |
Outros |
|
|
4011.69.90 |
Outros |
|
|
4011.92.10 |
Nas
seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;
5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16;
6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
|
4011.92.90 |
Outros |
|
|
4011.93.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para
construção civil ou manutenção industrial, para aros de
diâmetro inferior ou igual a 61cm |
(4) |
|
4011.94.90 |
Outros |
|
|
4011.99.90 |
Outros |
|
|
4012.90.10 |
“Flaps” |
|
|
4012.90.90 |
Outros |
|
|
4013.10.10 |
Para
pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões,
de medida 11,00-24 |
|
|
4013.10.90 |
Outras |
|
|
4013.90.00 |
-Outras |
|
|
4016.10.10 |
Partes de
veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos,
não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
|
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos |
(4) |
|
4016.93.00 |
--Juntas,
gaxetas e semelhantes |
(4) |
|
4016.99.90 |
Outras |
(4) |
|
4205.00.00 |
Outras
obras de couro natural ou reconstituído. |
(1) |
|
4503.90.00 |
-Outras |
|
|
4504.90.00 |
-Outras |
|
|
4805.40.90 |
Outros |
|
|
4823.20.99 |
Outros |
|
|
4823.70.00 |
-Artigos
moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
|
4823.90.99 |
Outros |
|
|
4911.10.90 |
Outros |
|
|
5704.90.00 |
-Outros |
(1) |
|
5911.90.00 |
-Outros |
|
|
6812.99.10 |
Juntas e
outros elementos com função semelhante de vedação |
|
|
6812.99.20 |
Amianto
trabalhado, em fibras |
(1) |
|
6812.99.30 |
Misturas
à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio |
(1) |
|
6812.99.90 |
Outras |
|
|
6813.20.00 |
-Contendo
amianto |
|
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
|
|
6813.81.90 |
Outras |
|
|
6813.89.10 |
Disco de
fricção para embreagens |
|
|
6813.89.90 |
Outras |
|
|
6815.10.90 |
Outras |
(3) |
|
6909.19.90 |
Outros |
|
|
7007.11.00 |
--De
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
|
7007.21.00 |
--De
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
(4) |
|
7009.10.00 |
-Espelhos
retrovisores para veículos |
(1) |
|
7009.91.00 |
--Não
emoldurados |
|
|
7014.00.00 |
Artefatos
de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro
(exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
|
7304.31.10 |
Tubos não
revestidos |
(1) |
|
7304.39.10 |
Tubos não
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
|
7304.39.20 |
Tubos
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
|
7304.51.10 |
Tubos de
diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
(1) |
|
7304.59.19 |
Outros |
(1) |
|
7304.90.19 |
Outros |
(1) |
|
7304.90.90 |
Outros |
(1) |
|
7306.30.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
(1) |
|
7306.50.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
(1) |
|
7307.11.00 |
--De
ferro fundido não maleável |
(1) |
|
7307.19.20 |
De aço |
(1) |
|
7307.19.90 |
Outros |
(1) |
|
7307.21.00 |
--Flanges |
|
|
7307.22.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
|
7307.91.00 |
--Flanges |
|
|
7307.92.00 |
--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados |
|
|
7307.93.00 |
--Acessórios para soldar topo a topo |
|
|
7307.99.00 |
--Outros |
|
|
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
|
7312.10.90 |
Outros |
|
|
7315.11.00 |
--Correntes de rolos |
|
|
7315.12.10 |
De
transmissão |
|
|
7315.12.90 |
Outras |
|
|
7315.19.00 |
--Partes |
|
|
7315.20.00 |
-Correntes antiderrapantes |
|
|
7317.00.20 |
Grampos
de fio curvado |
|
|
7317.00.90 |
Outros |
|
|
7318.13.00 |
--Ganchos
e armelas (pitões) |
|
|
7318.14.00 |
--Parafusos perfurantes |
|
|
7318.15.00 |
--Outros
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
|
|
7318.16.00 |
--Porcas |
|
|
7318.19.00 |
--Outros |
|
|
7318.21.00 |
--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança |
|
|
7318.22.00 |
--Outras
arruelas |
|
|
7318.23.00 |
--Rebites |
|
|
7318.24.00 |
--Chavetas, cavilhas e contrapinos |
|
|
7318.29.00 |
--Outros |
|
|
7320.10.00 |
-Molas de
folhas e suas folhas |
|
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
|
|
7320.20.90 |
Outras |
|
|
7320.90.00 |
-Outras |
|
|
7325.10.00 |
-De ferro
fundido, não maleável |
|
|
7325.99.10 |
De aço |
|
|
7325.99.90 |
Outras |
|
|
7326.19.00 |
--Outras |
|
|
7326.20.00 |
-Obras de
fios de ferro ou aço |
|
|
7326.90.90 |
Outros |
|
|
7411.10.10 |
Não
aletados nem ranhurados |
(1) |
|
7411.10.90 |
Outros |
(1) |
|
7411.21.10 |
Não
aletados nem ranhurados |
(1) |
|
7411.21.90 |
Outros |
(1) |
|
7411.22.10 |
Não
aletados nem ranhurados |
(1) |
|
7411.22.90 |
Outros |
(1) |
|
7411.29.10 |
Não
aletados nem ranhurados |
(1) |
|
7411.29.90 |
Outros |
(1) |
|
7412.10.00 |
-De cobre
refinado |
|
|
7412.20.00 |
-De ligas
de cobre |
|
|
7415.21.00 |
--Arruelas (incluídas as de pressão) |
|
|
7415.29.00 |
--Outros |
|
|
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
|
7415.39.00 |
--Outros |
|
|
7419.99.30 |
Molas |
|
|
7419.99.90 |
Outras |
|
|
7608.10.00 |
-De
alumínio não ligado |
(1) |
|
7608.20.10 |
Sem
costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,
de seção circular, de liga AA 6061 (“Aluminium
Association”), com limite elástico aparente de Johnson
(“JAEL”) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro
externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a
105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou
igual a 2,3mm |
(1) |
|
7608.20.90 |
Outros |
(1) |
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de alumínio. |
|
|
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de
alumínio. |
|
|
7616.10.00 |
-Tachas,
pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes |
|
|
7616.99.00 |
--Outras |
|
|
8301.20.00 |
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
|
8301.50.00 |
-Fechos e
armações com fecho, com fechadura |
|
|
8301.60.00 |
-Partes |
|
|
8301.70.00 |
-Chaves
apresentadas isoladamente |
|
|
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as
charneiras) |
|
|
8302.30.00 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos
automóveis |
|
|
8307.10.90 |
Outros |
(1) |
|
8307.90.00 |
-De
outros metais comuns |
(1) |
|
8308.10.00 |
-Grampos,
colchetes e ilhoses |
|
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8308.20.00 |
-Rebites
tubulares ou de haste fendida |
|
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8309.90.00 |
-Outros |
|
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8310.00.00 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas
semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais
comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
|
8407.33.90 |
Outros |
|
|
8407.34.90 |
Outros |
|
|
8407.90.00 |
-Outros
motores |
|
|
8408.20.10 |
De
cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
|
|
8408.20.20 |
De
cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a
2.500cm³ |
|
|
8408.20.30 |
De
cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a
3.500cm³ |
|
|
8408.20.90 |
Outros |
|
|
8408.90.90 |
Outros |
|
|
8409.91.11 |
Bielas |
|
|
8409.91.12 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
|
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de
nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de
diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso
inferior ou igual a 280g |
|
|
8409.91.14 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
|
|
8409.91.15 |
Coletores
de admissão ou de escape |
|
|
8409.91.16 |
Anéis de
segmento |
|
|
8409.91.17 |
Guias de
válvulas |
|
|
8409.91.18 |
Outros
carburadores |
|
|
8409.91.20 |
Pistões
ou êmbolos |
|
|
8409.91.30 |
Camisas
de cilindro |
|
|
8409.91.40 |
Injeção
eletrônica |
|
|
8409.91.90 |
Outras |
|
|
8409.99.11 |
Bielas |
|
|
8409.99.12 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
|
8409.99.13 |
Injetores
(incluídos os bicos injetores) |
|
|
8409.99.14 |
Válvulas
de admissão ou de escape |
|
|
8409.99.15 |
Coletores
de admissão ou de escape |
|
|
8409.99.16 |
Anéis de
segmento |
|
|
8409.99.17 |
Guias de
válvulas |
|
|
8409.99.20 |
Pistões
ou êmbolos |
|
|
8409.99.30 |
Camisas
de cilindro |
|
|
8409.99.90 |
Outras |
|
|
8412.21.10 |
Cilindros
hidráulicos |
|
|
8412.21.90 |
Outros |
|
|
8412.29.00 |
--Outros |
|
|
8412.31.10 |
Cilindros
pneumáticos |
|
|
8412.31.90 |
Outros |
|
|
8412.90.80 |
Outras,
de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
|
8412.90.90 |
Outras |
|
|
8413.19.00 |
--Outras |
|
|
8413.20.00 |
-Bombas
manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
|
8413.30.10 |
Para
gasolina ou álcool |
|
|
8413.30.20 |
Injetoras
de combustível para motor de ignição por compressão |
|
|
8413.30.30 |
Para óleo
lubrificante |
|
|
8413.30.90 |
Outras |
|
|
8413.50.90 |
Outras |
|
|
8413.60.11 |
De
engrenagem |
|
|
8413.60.19 |
Outras |
|
|
8413.60.90 |
Outras |
|
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
|
|
8413.70.90 |
Outras |
|
|
8413.91.90 |
Outras |
|
|
8413.92.00 |
--De
elevadores de líquidos |
|
|
8414.10.00 |
-Bombas
de vácuo |
|
|
8414.30.11 |
Com
capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
|
8414.30.91 |
Com
capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
|
8414.30.99 |
Outros |
|
|
8414.59.90 |
Outros |
|
|
8414.80.19 |
Outros |
|
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg
para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos |
|
|
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para
motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases
de escapamento dos mesmos |
|
|
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
|
|
8414.80.39 |
Outros |
|
|
8414.80.90 |
Outros |
|
|
8414.90.10 |
De bombas |
|
|
8414.90.20 |
De
ventiladores ou coifas aspirantes |
|
|
8414.90.31 |
Pistões
ou êmbolos |
|
|
8414.90.33 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
|
8414.90.34 |
Válvulas |
|
|
8414.90.39 |
Outras |
|
|
8415.20.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
|
8415.20.90 |
Outros |
|
|
8415.82.10 |
Com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
|
8415.82.90 |
Outros |
|
|
8415.83.00 |
--Sem
dispositivo de refrigeração |
|
|
8415.90.00 |
-Partes |
|
|
8418.69.40 |
Grupos
frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar
condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
|
|
8418.99.00 |
--Outras |
|
|
8419.50.90 |
Outros |
|
|
8419.89.40 |
Evaporadores |
|
|
8421.23.00 |
--Para
filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
ou por compressão |
|
|
8421.29.90 |
Outros |
|
|
8421.31.00 |
--Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
|
|
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
|
|
8421.39.90 |
Outros |
|
|
8421.99.10 |
De
aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição
8421.39 |
|
|
8421.99.99 |
Outras |
|
|
8424.90.90 |
Outras |
|
|
8425.42.00 |
--Outros
macacos, hidráulicos |
|
|
8425.49.10 |
Manuais |
|
|
8425.49.90 |
Outros |
|
|
8426.91.00 |
--Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
|
8430.69.19 |
Outros |
|
|
8430.69.90 |
Outros |
|
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
|
|
8431.20.90 |
Outras |
|
|
8431.39.00 |
--Outras |
|
|
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
|
8431.42.00 |
--Lâminas
para “bulldozers” ou “angledozers” |
|
|
8431.49.21 |
Cabinas |
|
|
8431.49.29 |
Outras |
|
|
8433.90.90 |
Outras |
|
|
8473.30.42 |
Placas
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a
50cm2 |
|
|
8473.30.49 |
Outros |
|
|
8481.10.00 |
-Válvulas
redutoras de pressão |
|
|
8481.20.10 |
Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
|
|
8481.20.90 |
Outras |
|
|
8481.30.00 |
-Válvulas
de retenção |
|
|
8481.40.00 |
-Válvulas
de segurança ou de alívio |
|
|
8481.80.21 |
Válvulas
de expansão termostáticas ou pressostáticas |
|
|
8481.80.92 |
Válvulas
solenóides |
|
|
8481.80.95 |
Válvulas
tipo esfera |
|
|
8481.80.97 |
Válvulas
tipo borboleta |
|
|
8481.80.99 |
Outros |
|
|
8481.90.90 |
Outras |
|
|
8482.10.10 |
De carga
radial |
|
|
8482.10.90 |
Outros |
|
|
8482.20.10 |
De carga radial |
|
|
8482.20.90 |
Outros |
|
|
8482.30.00 |
-Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
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8482.40.00 |
-Rolamentos de agulhas |
|
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8482.50.10 |
De carga radial |
|
|
8482.50.90 |
Outros |
|
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8482.80.00 |
-Outros,
incluídos os rolamentos combinados |
|
|
8482.91.19 |
Outras |
|
|
8482.91.20 |
Roletes
cilíndricos |
|
|
| |