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Normas de Procedimentos para Expedição do Certificado de Origem do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 (Mercosul e Países-Membros da CAN - Colômbia, Equador e Venezuela)
Decreto Nº
5.361, de 31.01 - D.O.U. 01.02.2005
Comunicamos aos Senhores Exportadores que os Governos da República da
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai – Estados Partes do Mercosul e os
Governos da República da Colômbia, da República do Equador, da República
Bolivariana da Venezuela - Países-Membros da Comunidade Andina
assinaram o Acordo de Complementação Econômica Nº 59, cujo Regime de
Origem está previsto no Anexo IV deste Acordo.
O Anexo IV, Artigo 5 do ACE 59 estabelece os requisitos
específicos de origem previstos nos Apêndices 2 e 3 do presente Acordo.
Normas de Procedimentos para
Expedição da
DECLARAÇÃO
(Em papel
timbrado da Empresa)
De acordo com as
determinações do Anexo IV, Artigo 11 ao Acordo de Complementação
Econômica nº 59, declaramos que nossa empresa é fabricante do
produto:
NALADI-SH
DENOMINAÇÃO DO PRODUTO VALOR
FOB
Com os seguintes insumos
(materiais, componentes e/ou partes e peças):DESCRIÇÃO
1.Insumos:
1.1 Nacionais:
(indicar materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais)
1.2 Originários
de outro país signatário: VALOR EM US$ %DE PARTICIPAÇÃO
NO
(indicar materiais, componentes e/ou
CIF
PRODUTO FINAL
partes e peças originários do outro
país signatário, bem como a procedência;
códigos NALADI/SH e descrição do produto)
1.3
Originários de terceiros
países: VALOR EM US$ % DE PARTICIPAÇÃO NO
(indicar materiais, componentes e/ou
CIF
PRODUTO FINAL
partes e peças originários de terceiros
países, bem como a procedência;
códigos NALADI/SH e descrição do produto)
2.
Descrição do Processo Produtivo.
3.
Indicar o requisito de origem
a partir das alternativas indicadas nas Normas Gerais de Origem,
constante do presente roteiro.
Declaramos para os devidos
fins de direitos que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel
descrição do produto a ser exportado, submetendo-se às penalidades
legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na
Legislação brasileira.
São Paulo, .... de
....................... de 2005.
Nome da Empresa ou Razão
Social, Nº do CNPJ
e da pessoa que firma com indicação do cargo e assinatura
N.B
- Apresentar em impresso da Empresa, com indicação da razão social e do
domicílio legal.
A descrição do produto da Declaração deverá coincidir com a NALADI/SH e
com a que registra na fatura comercial que acompanha
os documentos.
Notas Explicativas
1. Declaração:
1.1- As solicitações de certificado de origem
deverão estar precedidas de uma declaração firmada pelo produtor final
ou o exportador, contendo os requisitos básicos estabelecidos no Anexo
IV, Artigo 11 do presente Acordo.
N.B. Esses requisitos constam do modelo de
Declaração constante da página 5 destas instruções;
1.2 - A Declaração deverá ser apresentada em uma
via, individualmente por produto, ou família de produtos, em papel
timbrado da empresa, contendo seu domicílio legal e firmado por Diretor
da Empresa ou Procurador, neste caso juntando cópia de procuração.
N.B. Não será aceita assinatura de preposto
prestador de serviço.
1.3 - Quando se tratar de produtos ou bens que se
exportem regularmente e sempre que o processo e os materiais componentes
não tenham, se alterado, a Declaração juramentada terá a validade três
(3) anos a partir da data de recebimento pelas autoridades
certificadoras.
N.B. Caso o produto sofra alguma modificação,
deverá ser apresentada nova declaração.
1.4 - A Declaração deverá ser apresentada com suficiente antecipação a
cada solicitação ressalvado o disposto no ponto 1.3
1.5 - No caso da mercadoria adquirida no mercado
interno juntar cópia da declaração do produtor.
2. Emissão dos Certificados
2.1 - Os Certificados de Origem somente poderão ser expedidos no
período que compreende a data de emissão limite da fatura comercial até
dos 60 dias posteriores a essa data.
2.2 - Os Certificados de Origem emitidos terão um prazo de
validade de 180 dias, contados a partir da data da Certificação pelo
Órgão competente e deverá conter o carimbo legível da entidade emissora,
assim como a assinatura e o nome em letras de forma do funcionário
habilitado
2.3 - O prazo para emissão do Certificado é de 05 dias utéis a
contar da data do recebimento do pedido, e desde que o mesmo esteja
corretamente preenchido.
N.B. O Certificado será emitido com essa data.
2.4 - O Certificado será emitido em quatro vias, ficando uma
delas com o órgão emissor, juntamente com cópia da fatura comercial e
declaração, por um período de cinco (5) anos.
2.5 - Nos campos serão colocadas exclusivamente as informações a
ele atinentes, sendo vedada a colocação de informações não pertinentes
ou exigidas por carta de crédito ou pelo importador.
2.6 - A descrição do produto no Certificado de Origem deverá
coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado de
acordo com a NALADI/SH e com o que se registra na fatura comercial que
acompanha os documentos apresentados para despacho aduaneiro.
N.B. A fatura deverá ser emitida unicamente por
empresa domiciliada no país de origem e procedência do produto.
2.7 - Somente poderão receber Certificados de
Origem os produtos “expedidos diretamente do país exportador ao país
importador”, sem passar pelo território de algum país não signatário do
Acordo.
N.B. É considerado expedição direta os produtos
transportados em trânsito por um ou mais países não signatários, com ou
sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade
aduaneira desse país, sempre que “o trânsito esteja justificado por
razões geográficas ou por considerações relativas a exigência do
transporte” .
2.8 - O Certificado de Origem não poderá apresentar rasuras,
rabiscos e emendas e só poderá ser válido se todos os seus campos
estiverem devidamente preenchidos.
2.9 – De acordo com o Anexo IV, artigo 16, a
FIESP poderá retificar erros formais dos certificados de origem
detectados pela alfândega, mediante nota em exemplar original, subscrito
por pessoa autorizada para emitir esse documento.
A “Nota Corretiva” deverá registrar o número correspondente e data do
certificado
de origem ao qual se refere, indicando os dados observados em sua versão
original e a respectiva retificação deverá ser anexado à nota emitida
pela
Administração Aduaneira do país importador.
A nota de retificação deverá ser apresentada à autoridade aduaneira pelo
declarante dentro do prazo de 30 dias da data de sua notificação.
2.10 – Em conformidade com Anexo IV , artigo 13
do presente Acordo.
Quando a mercadoria originária for faturada por um operador de um país
diferente
ao de origem da mercadoria, seja ou não Parte Signatária do Acordo, no
campo
relativo a “Observações” do certificado de origem deverá ser indicado
que a
mercadoria será faturada por esse operador, indicando nome,
denominação ou razão social e domicílio de quem , em definitivo, faturar
a
operação no destino, assim como o número e a data da fatura comercial
correspondente.
Na situação à qual se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente,
se no
momento de se expedir o certificado de origem não se conhecer o número
da fatura comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do
Acordo,
distinta da de origem, o importador apresentará à administração
alfandegária
correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual
deverá
indicar o número e data da fatura comercial e do certificado de origem
que
amparam a importação.
NORMAS DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº59 – ACE 59
Qualificação de Origem:
Serão consideradas mercadorias inteiramente obtidas no território das
Partes Signatárias:
a) os produtos do reino mineral obtidos do solo e
subsolo do território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e
demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica
exclusiva.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra a)
b) os produtos do reino vegetal coletados ou colhidos no
território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas
territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra b)
c) os animais vivos nascidos, capturados ou criados no
território das Partes Signatárias.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra c)
d) os produtos obtidos de animais vivos, capturados ou criados no
território das Partes Signatárias.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra d)
e) os produtos obtidos da caça, coleta, pesca ou aqüicultura realizada
no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas
territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra e)
f) os produtos do mar extraídos fora do seu mar e demais águas
territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas por barcos
próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte
Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos
estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação
interna;
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra f)
g) as mercadorias elaboradas a bordo de barcos-fábrica a partir dos
produtos identificados no inciso e), obtidos por barcos próprios de
empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária,
fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem
registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra g)
h) os restos e desperdícios que resultarem da
utilização, do consumo ou dos processos industriais realizados no
território das Partes Signatárias, destinados unicamente à recuperação
de matérias-primas.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra h)
i) as mercadorias elaboradas no território das Partes Signatárias, a
partir, exclusivamente, dos produtos mencionados nos incisos a) a h).
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 3, letra i)
Para o caso dos incisos f) e g), a figura dos afiliados terá aplicação
na medida em que não afetar compromissos internacionais assumidos pelas
Partes Signatárias, anteriores à assinatura do presente Acordo.
Artigo 4.- Mercadorias que incorporam materiais
não-originários
Serão consideradas originárias:
a)as mercadorias que incorporarem em sua elaboração
materiais não-originários, sempre que resultarem de um processo de
transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no
território de qualquer uma das Partes Signatárias, que lhes confira uma
nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema
Harmonizado, classificação em uma posição diferente daquelas em que se
classifiquem cada um dos materiais não-originários.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 4, letra a)
b)as mercadorias que não cumprirem o estabelecido no
inciso anterior porque o processo de transformação, distinto da
ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das
Partes Signatárias, não implique em uma mudança de posição tarifária,
quando o valor CIF dos materiais não-originários não exceder as
porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem
a seguir:
No caso da Argentina e do Brasil, a porcentagem será de 40%.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 4, letra b)
c)As mercadorias que resultarem de um processo de ensamblagem ou
montagem realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias,
sempre que na sua elaboração forem utilizados materiais originários e
não-originários e o valor CIF destes últimos não exceder as porcentagens
do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:
No caso da Argentina e do Brasil a porcentagem será de 40%.
Requisito de Origem :Anexo IV, Artigo 4, letra c)
Anexo IV, Artigo 5.- Requisitos Específicos de Origem
As mercadorias que utilizarem em sua elaboração
materiais não-originários serão consideradas originárias quando cumpram
com os requisitos específicos de origem previstos nos Apêndices 2 e 3 do
presente Anexo.
NB: Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios
gerais, salvo nos casos de mercadorias que cumpram com os incisos a) e
c) do Artigo 2.
Requisitos específicos de Origem para produtos do
setor Automotivo
Artigo 5. Um produto automotivo contido no Artigo
1, ponto 2 – autopeças, indicados no apêndice II e III
(exceto os conjuntos ou os subconjuntos conformados por autopeças
contidas no Artigo 1, ponto 2), será considerado como originário se:
a) Obtido, em sua totalidade, ou produzido inteiramente
em território de uma ou mais das Partes Signatárias;
Requisito de Origem : Anexo IV, Apêndice 2, Artigo 5, letra a)
b) Produzido inteiramente em território de uma ou mais partes
signatárias, exclusivamente com materiais que qualifiquem como
originários, em conformidade com o Regime de Origem deste Acordo;
Requisito de Origem : Anexo IV, Apêndice 2, Artigo 5, letra b)
c) Elaborado utilizando materiais não originários sempre que resulte de
um processo de produção realizado inteiramente em território de uma ou
Partes Signatárias de forma que o bem se classifique em uma posição
diferente à desses materiais segundo a NALADI/SH;
Requisito de Origem : Anexo IV, Apêndice 2, Artigo 5, letra c)
d) Elaborado utilizando materiais não originários que não cumpram o
disposto no inciso c) precedente, sempre que resulte de um processo de
produção realizado inteiramente em território de uma ou mais Partes
Signatárias, e quando o valor CIF dos materiais importados não supere a
55% do valor FOB para o caso do MERCOSUL;
Requisito de Origem : Anexo IV, Apêndice 2, Artigo 5, letra d)
Os produtos indicados no Apêndice I ( incluindo os
conjuntos e subconjutos) que cumpram com os requisitos específicos
estabelecidos, será considerado originário se, como resultado de um
processo de produção realizado inteiramente nele ou no território de uma
ou mais partes signatárias, o Ìndice de Conteúdo Regional (ICR) é pelo
menos de 60% .
Requisito de Origem : Anexo IV, apêndice 2, letra 2.
Requisitos específicos de Origem entre Brasil X Colômbia
X Venezuela X Equador (exceto automotivo)
As mercadorias incluídas no Apêndice 3.4 acordadas entre a República
Federativa do Brasil e a República da Colômbia que cumpram com as
exigências estabelecida nesse Apêndice.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 5, apêndice 3.4.
As mercadorias incluídas no Apêndice 3.5 acordadas entre a República
Federativa do Brasil e a República do Equador que cumpram com as
exigências estabelecida nesse Apêndice.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 5, apêndice 3.5.
As mercadorias incluídas no Apêndice 3.6 acordadas entre a República
Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela que cumpram
com as exigências estabelecida nesse Apêndice.
Requisito de Origem : Anexo IV, Artigo 5, apêndice 3.6.
Obs.: Cálculo de Índice de Conteúdo Regional
Automotivo
valor dos materiais não originários
ICR= (1-_________________________________) X 100
Preço do produto “ ex – fábrica”
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